DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Renato Ribas Vaz contra decisão de fls. 431/433, em que se negou provimento ao agravo, ante os seguintes fundamentos: (I) falta de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (II) tendo o Tribunal a quo registrado não ter a decisão recorrida extinguido a execução e não ter sido o apelante induzido a erro pelo juízo de origem, nos termos dos trechos grifados no excerto acima transcrito, eventual alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 /STJ; (III) prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio.<br>A agravante sustenta que "Há evidente persistência dos vícios aduzidos nos aclaratórios e no apelo especial, pois não restou enfrentado o fundamento quanto à pertinência da natureza e efeitos da decisão, bem como os limites da dependência e autonomia entre a execução fiscal e os respectivos embargos. Ora, os temas abordados tratam de questões intrinsicamente ligadas ao seguimento do recurso em sua completa extensão, de modo que a persistência dos vícios impede a análise da matéria pelas instâncias superiores. Deste modo, requer-se o reconhecimento da nulidade do v. acórdão recorrido, em evidente negativa de vigência aos arts. 489 e 1.022 do CPC" (fl. 441).<br>Aberta a vista ao agravado, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 455).<br>É o relatório.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 431/433, tornando-a sem efeito, passando novamente à analise do agravo em recurso especial:<br>Trata-se de agravo manejado por Renato Ribas Vaz contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 289):<br>EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.<br>A decisão que não extingue a execução fiscal é recorrível mediante agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, parágrafo único), de modo que a interposição contra ela de recurso de apelação é erro grosseiro, não se lhe aplicando, por isso, o princípio da fungibilidade recursal.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 318/322).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 141, 203, § 1º, 316, 489, § 1º, III, IV, V e VI, 490, 492, 927, II, 1.009, 1.022, I, II, III, parágrafo único, do CPC. Sustenta, em síntese: (I) apesar dos aclaratórios, o Tribunal de origem não se manifestou sobre o erro material (a não observação da autonomia e independência entre atos da execução fiscal e dos embargos à execução fiscal) e as omissões e obscuridades neles apontados (quanto aos efeitos do julgado e aos aspectos materiais e meritórios que envolvem a decisão apelada e quanto à incompatibilidade do conteúdo decisório com a nomenclatura da decisão apelada) (cf. fls. 332/333); (II) "Mesmo dotada de todas as características de sentença, a decisão é nomeada de forma diversa, devendo ser aplicada a fungibilidade recursal no presente caso, sob pena de negativa de vigência aos arts. 203, § 1º; 316 e 1.009, do CPC" (fl. 337)<br>Contrarrazões às fls. 378/387.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A pretensão recursal merece acolhida pelo art. 1.022 do CPC.<br>No caso, o compulsar dos autos dá conta de que, nos aclaratórios opostos na origem (fls. 296/300) e nas razões do especial apelo (fls. 329/342), alegou o recorrente que (fls. 335/340):<br>O acórdão ora objurgado entendeu pelo não conhecimento da apelação em razão da suposta inaplicabilidade da fungibilidade recursal  .. :<br> .. <br> .. , o não conhecimento do apelo foi baseado exclusivamente na nomenclatura atribuída à decisão recorrida.<br>Nota-se que o acórdão dispõe exatamente que a decisão recorrida indefere o pedido de condenação sucumbencial e determina a baixa dos autos.<br>A referida baixa dos autos é consequência do acolhimento dos embargos à execução fiscal em sua integralidade, os quais determinaram a extinção da totalidade dos créditos exequendos, encerrando, no caso, o trâmite processual dos autos de execução fiscal.<br>Insta destacar que a execução e os embargos são ações autônomas, o que significa que os atos processuais, apesar de serem correlatos, não se prestam para produzir efeitos na outra ação de forma independente.<br>Isto significa que qualquer ato determinado em uma das ações, para que tenha efeitos na outra, deve ser reproduzido nos autos nos quais se espera os resultados.<br>Como exemplo se menciona o efeito suspensivo dos embargos. Mesmo que a ação seja recebida com efeitos suspensivos, a execução fiscal apenas será suspensa quando houver a comunicação da decisão nestes autos.<br>O mesmo não poderia ser diferente para a sentença que determina a extinção da ação executória.<br>Uma vez proferida a ordem de extinção da ação nos embargos, esta deve ser recepcionada nos autos da execução fiscal e assim produzida decisão própria naqueles autos para determinar a extinção da ação com resolução do mérito.<br>No caso em apreço, após a comunicação da sentença proferida nos embargos e o pedido de condenação sucumbencial, no feito executivo foi proferida a decisão que determinou a baixa dos autos com a finalidade de atender ao comando sentencial dos embargos à execução fiscal, ou seja, de extinguir a pretensão fiscal com resolução do mérito.<br>Portanto, todos os aspectos materiais e meritórios que envolvem a referida decisão (a qual foi objeto da apelação não conhecida) são relativos à sentença, pois esta coloca fim à marcha processual da execução fiscal, mesmo que não mencionando a extinção da ação com resolução do mérito.<br>Mesmo dotada de todas as características de sentença, a decisão é nomeada de forma diversa, devendo ser aplicada a fungibilidade recursal no presente caso, sob pena de negativa de vigência aos arts. 203, § 1º; 316 e 1.009, do CPC.<br> .. <br> .. , a aplicação concreta do princípio da fungibilidade recursal necessita dos seguintes elementos: dúvida na escolha do recurso cabível; inexistência de erro grosseiro; e inexistência de má-fé.<br>Portanto, torna-se evidente que o ora recorrente diante da dubiez ocasionada pelo emprego de uma nomenclatura que não correspondia com o conteúdo da decisão impugnada por apelação, optou por garantir o recurso por meio da eleição do instrumento que demonstrava ser o mais adequado.<br>Conforme exposto, além de demais evidências descritas arts. 203, § 1º; 316 e 1.009, do CPC8, na decisão, constava a expressão "dê-se baixa ao presente feito", o que fortalece ainda mais sua identificação enquanto sentença, afastando-se do conteúdo típico de decisão interlocutória.<br>Diante de tal cenário, a recorrente agiu empregando o remédio processual que julgava ser o correto para garantir a concretude do seu direito de recorrer, o qual não poderia ser prejudicado pela dificuldade acarretada pela situação.<br>Nesse sentido, a apelação apresentada não foi conhecida apenas por não terem sido devidamente observados os princípios da instrumentalidade das formas e fungibilidade recursal para quando a parte se deparar com dúvida escusável quanto à natureza decisória a ser recorrida.<br>Ocorre que a Corte de origem restou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da ora recorrente, incorrendo em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.<br>Uma vez reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, resta, por ora, prejudicado o exame das demais questões suscitadas no especial apelo.<br>ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fl. 431/433; (ii) dou provimento ao recurso especial por violação ao art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios.<br>Publique-se.<br>EMENTA