DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CBL - CABO BRANCO LOGÍSTICA SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na falta de prequestionamento e na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não merece conhecimento em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; que não houve cerceamento de defesa, pois a intimação foi realizada de forma válida; e que a matéria debatida exige reexame de fatos e provas.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação nos autos de ação revisional de contrato.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 649-650):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO COMPROVADA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. APELO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação proposta com o objetivo de declarar a abusividade de cláusula contratual por onerosidade excessiva.<br>2. A parte autora instruiu a inicial apenas com as cópias dos contratos estabelecidos entre as partes.<br>3. Validamente intimada para apresentar as provas que pretendia produzir, a autora, ora apelante, quedou-se inerte.<br>4. Apenas após a sentença de improcedência, em embargos de declaração, é que apresentou documentos com a intenção de provar suas alegações, mas de forma totalmente intempestiva.<br>5. Assim, houve acerto da sentença ao julgar improcedente o pedido por falta de provas, não havendo se falar em nulidade da sentença ou cerceamento de defesa.<br>6. Honorários advocatícios sucumbenciais pela vencida, equitativamente arbitrados em R$ 10.000,00 e majorados para R$ 12.000,00, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.<br>7. Apelo não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 686-687):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade nos ditames do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Os embargantes intentam a rediscussão da questão, objetivo incompatível com a via dos aclaratórios. 3. Não há vício no acórdão, pois, de maneira clara e precisa, este colegiado decidiu por entender pela ausência de provas a embasar a tese do autor de ocorrência de infração à ordem econômica ou de cláusula abusiva, não havendo se falar em nulidade da intimação ou cerceamento de defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1º, 8º, 272, § 5º, do Código de Processo Civil, porque a intimação para especificação de provas não foi realizada de forma válida, contrariando o pedido expresso de intimação conjunta dos advogados habilitados;<br>b) 36, § 3º, IX, da Lei n. 12.529/2011, porque a cláusula de aquisição mínima de combustíveis imposta no contrato configura infração à ordem econômica;<br>c) 5º, caput e LV, da Constituição Federal, porque houve cerceamento de defesa, violando o contraditório e a ampla defesa.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a intimação foi válida e que não houve cerceamento de defesa, divergiu do entendimento firmado nos EAREsp n. 1.306.464/SP, em o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade de intimação quando não observada a totalidade dos advogados indicados.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule a sentença, determinando-se a reabertura da instrução processual com a intimação válida dos advogados indicados e a produção de provas.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; que não houve cerceamento de defesa, pois a intimação foi realizada de forma válida; e que a matéria debatida exige reexame de fatos e provas.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se, na origem de ação revisional de contrato ajuizada por CBL - Cabo Branco Logística Serviços e Comércio Ltda. contra Vibra Energia S.A. (antiga Petrobras Distribuidora S.A.), visando à declaração de nulidade de cláusula contratual que estipula a aquisição mínima de combustíveis, sob alegação de onerosidade excessiva.<br>A sentença julgou improcedente o pedido, entendendo que a parte autora, ora agravante, não comprovara a alegada onerosidade e que a cláusula contratual era válida, tendo sido foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente fixados em R$ 10.000,00.<br>Na apelação, o Tribunal de origem manteve a sentença, majorando os honorários para R$ 12.000,00.<br>I - Arts. 1º, 8º e 272, § 5º, do CPC<br>A agravante alega violação dos arts. 1º, 8º e 272, § 5º, do CPC porque a intimação para especificação de provas não foi realizada de forma válida, contrariando o pedido expresso de intimação conjunta dos advogados habilitados.<br>O acórdão recorrido analisou as alegações da recorrente sobre a violação dos arts. 1º, 8º e 272, § 5º, do Código de Processo Civil, concluindo que não houve nulidade na intimação para a especificação de provas.<br>Destacou que a intimação fora realizada de forma válida, via painel eletrônico do PJe, abrangendo todos os advogados habilitados da parte, conforme solicitado na petição inicial. Ressaltou que a recorrente não apresentara as provas no prazo estipulado, limitando-se a juntar documentos apenas após a sentença, em embargos de declaração, de forma intempestiva e sem justificativa para a produção tardia, razão pela qual entendeu que não houve cerceamento de defesa ou violação do devido processo legal, considerando que os documentos deveriam ter sido apresentados com a inicial, já que não se enquadravam nas exceções legais.<br>Nesse contexto, não identificou irregularidade na condução do processo que justificasse a nulidade da sentença, concluindo que a decisão de julgar improcedente o pedido da recorrente fora acertada, uma vez que ela não produzira as provas necessárias no momento oportuno.<br>Nesse sentido, a análise das violações apresentadas pela agravante demanda reexame da matéria fática para verificar se houve desobediência aos procedimentos legais, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REGULAR. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. REEXAME. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS DECIDIDOS PELO TRIBUNAL A QUO. MULTA PREVISTA NO ART. 1026, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO.<br>1. Não há falar em violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Sodalício de origem motivou adequadamente seu decisório e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o aresto recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. A desconstituição das premissas assentadas pela instância ordinária, quanto à comprovação regularidade da intimação eletrônica a fim de afastar a intempestividade da apelação, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. "A impropriedade da alegação dos segundos embargos de declaração opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado enfrentados anteriormente, nos primeiros embargos declaratórios, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.117.791/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.506.803/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)<br>II - Art. 36, § 3º, IX, da Lei n. 12.529/2011<br>A agravante aduz que houve ofensa ao art. 36, § 3º, IX, da Lei n. 12.529/2011, pois a cláusula de aquisição mínima de combustíveis imposta no contrato configura infração à ordem econômica.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o art. 36, § 3º, IX, da Lei n. 12.529/2011, entendeu que a recorrente não apresentou provas suficientes para demonstrar que ocorrera infração à ordem econômica ou que a cláusula contratual imposta pela recorrida causara desequilíbrio econômico.<br>Ressaltou que a parte autora fora devidamente intimada para produzir provas, mas permaneceu inerte, apresentando documentos apenas de forma intempestiva, após a sentença, sem justificativa para a produção tardia, de modo que não havia elementos que configurassem ofensa ao dispositivos legais mencionados.<br>Expôs que, mesmo que a cláusula de aquisição mínima fosse questionada sob o prisma do art. 36, § 3º, IX, da Lei n. 12.529/2011, não se verificou abuso ou prática anticoncorrencial por parte da recorrida, enfatizando que a relação contratual fora livremente pactuada entre as partes, sem indícios de imposição unilateral ou de práticas que configurassem infração à ordem econômica.<br>Dessa forma, alterar a conclusão do acórdão recorrido implica interpretar cláusulas contratuais e rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimentos vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. IMPRESTABILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INOVAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO. REGRA. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE. TEMA Nº 246/STJ. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. RENOVAÇÃO PERIÓDICA. DISTINÇÃO.<br> .. <br>4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.<br> .. <br>13. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.666.108/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021.)<br>III - Dissídio jurisprudencial<br>Quanto ao suposto dissídio, registre-se que, segundo o entendimento do STJ, "fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.811.500/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021).<br>IV - Art. 5º, caput e LV, da CF<br>No tocante à alegação de violação do art. 5º, caput e LV, da Constituição Federal, em razão do cerceamento de defesa, por afronta ao contraditório e à ampla defesa, trata-se de matéria de competência do STF.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA