DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALEX AGUINALDO CONGA e GUILHERME RODRIGUES DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que os acusados foram condenados, no primeiro grau de jurisdição, como incursos nas penas dos arts. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, e 158, § 1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Em relação à Alex Aguinaldo Conga foi imposta a pena de 21 anos, 11 meses e 23 dias de reclusão, mais 46 dias-multa; Guilherme Rodrigues da Silva, por sua vez, foi sentenciado à pena de 16 anos e 11 meses de reclusão, mais 39 dias-multa.<br>O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao apelo defensivo redimensionando as penas de Alex Aguinaldo Conga para 19 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão e 44 dias-multa; e de Guilherme Rodrigues da Silva para 14 anos e 8 meses de reclusão e 36 dias-multa, nos termos do acórdão de e-STJ fls. 471/492.<br>Os embargos de declaração opostos pela defesa foram acolhidos para constar que as penas finais impostas são as seguintes: Alex Aguinaldo Conga: 18 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, mais o pagamento de 40 dias-multa; e Guilherme Rodrigues da Silva: 14 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, mais o pagamento de 34 dias-multa. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 537):<br>Embargos de declaração Alegação de contradição no julgado que, sem recurso ministerial, modificou a pena imposta na primeira instância para exaspera-la quanto ao crime de extorsão, especificamente na terceira fase da dosimetria penal. Acolhimento. Aumento na terceira fase do crime de extorsão que deve ser de 1/3, conforme aplicado na r. sentença de primeiro grau, no lugar de 2/3. Penas dos embargantes diminuídas. Embargos ACOLHIDOS.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal e dos artigos 59, 69, 70, 71, 157, §2º, II e V, e §2º-A, I e 158, §1º, todos do Código Penal.<br>Sustenta, em síntese, a ausência de provas concretas para a condenação de Guilherme Rodrigues da Silva, destacando que ele não foi reconhecido pelas vítimas de forma inequívoca e que os depoimentos dos policiais não confirmam sua participação nos crimes, invocando o princípio do in dubio pro reo e a presunção de inocência.<br>Argumenta que o crime de extorsão foi um prolongamento do roubo e por isso deve ser reconhecido o concurso formal ou a continuidade delitiva.<br>A defesa afirma, ainda, que o recorrente Alex Aguinaldo Conga teve a pena-base aumentada com fundamento em condenações muito antigas, que não podem ser valoradas como maus antecedentes. Requer o retorno da pena ao mínimo legal ou, subsidiariamente, que a fração de aumento seja reduzida proporcionalmente.<br>Questiona a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria, tanto no roubo quanto na extorsão, por ausência de fundamentação concreta, em afronta à Súmula 443 do STJ, pleiteando a aplicação de fração de aumento mais favorável.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 567/577), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 580/583), o que motivou a interposição de agravo em recurso especial.<br>Nesta Corte os autos foram distribuídos à Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas para que fosse analisada a conveniência da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, quando foi determinada a conversão do agravo em recurso especial.<br>Após, rejeitada a qualificação do recurso como representativo da controvérsia, foi determinada a regular distribuição.<br>Por meio da petição de e-STJ fls. 645/647, os recorrentes alegam demora da tramitação do feito, requerendo a aplicação de medida compensatória.<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar nesta instância, opinou pelo parcial provimento do recurso especial, para que a pena-base do recorrente Alex seja reduzida (e-STJ fls. 650/662).<br>É o relatório. Decido.<br>De início, quanto à alegação de demora na análise do recurso, cumpre registrar que o presente feito foi distribuído a esta relatoria em 10/04/2024 (e-STJ fls. 638) e após o oferecimento de parecer pelo parquet federal está concluso para julgamento desde 23/4/2025 (e-STJ fl. 664). Deste modo, proferida decisão monocrática julgando o recurso especial nesta data não se vislumbra irregularidade, desídia ou morosidade na tramitação do feito.<br>No que se refere ao pedido de absolvição do recorrente Guilherme Rodrigues da Silva, verifica-se que o Tribunal de Justiça desacolheu a pretensão defensiva, reconhecendo que a condenação está fundamentada em provas robustas, especialmente diante das declarações da vítima e depoimentos das testemunhas, corroborados pelos demais elementos dos autos. Na oportunidade, destacou-se que "o reconhecimento pessoal pelas vítimas perante a autoridade policial não se deu de forma precária. Na fase investigativa, ambas as vítimas reconheceram Guilherme como a pessoa que portava a arma de fogo. Além disso, conforme visto, em juízo e sob o crivo do contraditório, a vítima Lidia Alves dos Santos Nogueira reconheceu o réu Guilherme" (e-STJ fls. 479).<br>No contexto, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da presença de provas judicializadas suficientes a corroborar a condenação, como pretende a parte recorrente, não prescinde do aprofundado reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório da lide, entenderam comprovadas a autoria e a materialidade delitiva. Para que fosse possível a análise da pretensão absolutória, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.<br>2. O pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático- probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus (AgRg no HC n. 650.949/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021).<br>3. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes  ..  e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes. (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/2/2022).<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 716.902/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022.)<br>A defesa questiona, ainda, a pena-base fixada para o recorrente Alex Aguinaldo Conga considerando a valoração negativa dos maus antecedentes e a fração adotada para o aumento.<br>No ponto, cabe esclarecer que a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que as condenações criminais alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, contudo, não impedem a configuração de maus antecedentes, autorizando o aumento da pena-base acima do mínimo legal.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 593818/SC, fixou a tese de que "não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, inc. I, do CP", salvo casos excepcionais, fundamentadamente considerados.<br>No que tange à extensão do lapso temporal transcorrido, esta Corte já se manifestou no sentido de que assim como o período depurador dos efeitos da reincidência é computado da data do cumprimento ou extinção da pena aplicada na ação penal anterior, também o lapso levado em conta para a desconsideração de uma dada anotação criminal como mau antecedente deve levar em conta o mesmo termo a quo (AgRg no HC n. 684.683/SC, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/8/2021).<br>Prevalece o entendimento de que as condenações pretéritas cuja extinção da punibilidade tenha ocorrido há mais de 10 anos da prática do delito superveniente podem ser desconsideradas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes.<br>No caso, não há informações na sentença ou no acórdão recorridos sobre quando se deu a extinção da punibilidade das condenações pretéritas, sendo evidente a ausência de prequestionamento da tese relativa aos marcos temporais para a aplicação do aventado direito ao esquecimento. Destarte, diante carência de prequestionamento e da falta de elementos no acórdão sobre a data da extinção da punibilidade das quatro condenações pretéritas reconhecidas na origem, inviável a desconsideração dos maus antecedentes do réu.<br>A respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. "DIREITO AO ESQUECIMENTO". NÃO OCORRÊNCIA. REGIME FECHADO. IDONEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>I. In casu, ao negativar a circunstância judicial dos maus antecedentes, "o juízo a quo considerou o processo n. 0023804-78.2008.8.24.0064, cuja pena foi extinta em 9.10.2015", concluindo que "os fatos apurados nesse feito ocorreram em 22.3.2021, fica demonstrado que o processo utilizado pelo juízo a quo está dentro do prazo de 10 (dez) anos", não havendo falar-se em "direito ao esquecimento", consoante a jurisprudência desta Corte.<br>II. "Quanto à aplicação do denominado "direito ao esquecimento", ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito, qual seja mais de 10 anos." (AgRg no AREsp n. 2.379.392/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)<br>III. A jurisprudência deste Tribunal ampara o posicionamento externado pelo Tribunal estadual, uma vez que, ostentando o réu, ora agravante, circunstância judicial desfavorável - maus antecedentes - e reincidência, correta a fixação de regime prisional mais gravoso. Precedentes.<br>IV. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 822.450/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INAPLICABILIDADE. CONTRARIEDADE AO ART 93, IX DA CR/88. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto à aplicação do denominado "direito ao esquecimento", ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre a extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito, qual seja, mais de 10 anos.<br>2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.508.960/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO PELA IDADE DA VÍTIMA. ART. 213, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ABALO PSICOLÓGICO. TESE DE QUE A NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS REPRESENTA BIS IN IDEM COM A PRÓPRIA CONDENAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRAUMA PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA ADOLESCENTE ACIMA DO NORMAL DO DELITO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAUS ANTECEDENTES. DESABONO MANTIDO PELA EXISTÊNCIA DE DIVERSAS CONDENAÇÕES ANTERIORES E PELA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DAS CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não tendo o Tribunal local debatido, de forma específica, a alegação ora apresentada de que a negativação das consequências do crime em razão do abalo psicológico sofrido pela vítima representa bis in idem com a própria condenação pelo tipo penal do estupro qualificado, nítida está a supressão de instância.<br>2. Ainda que assim não fosse, nos termos da fundamentação apresentada pela Jurisdição ordinária, o caso em desfile preenche os requisitos necessários ao reconhecimento da correta negativação da circunstância judicial das consequências do crime, pois a prática delitiva causou severos traumas psicológicos na adolescente, que sofreu queda em seu desempenho escolar e passou a necessitar de tratamento psicológico desde o abuso, cuja violência sexual e física foram severas. Tais circunstâncias demonstram que as consequências da prática delitiva ultrapassaram os elementos normais do tipo penal, permitindo a negativação de tal vetor e não representando bis in idem com a condenação pelo tipo penal em si.<br>3. Entende-se majoritariamente que as condenações pretéritas cuja extinção da punibilidade tenha ocorrido há mais de 10 anos anteriormente à prática do delito superveniente não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes.<br>Todavia, no presente caso, não há informações sobre quando se deu a extinção da punibilidade das condenações pretéritas, de modo que não é caso de aplicação do direito ao esquecimento para se afastar os maus antecedentes do réu, que ostenta três condenações prévias.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 801.789/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>Prosseguindo, constata-se que o Tribunal de origem concluiu por decotar o vetor referente às consequências dos delitos, mantendo, contudo, em relação ao réu Alex, inalterada a pena-base, fixada em para o crime de roubo majorado em 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 12 dias-multa, e da mesma forma em 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e mais o pagamento de 12 dias-multa, para o delito extorsão qualificada, tal como estipulado na sentença.<br>A defesa alega a ocorrência da reformatio in pejus, considerando que, mesmo com o decote da uma circunstância judicial, o Tribunal a quo manteve a pena aplicada pelo juiz sentenciante. Sobre o tema, o TJSP, assim se manifestou:<br>O fato de parte do valor não ter sido recuperada não pode legitimar o aumento na pena-base. De qualquer forma, ainda que excluída a circunstância judicial negativa (consequências do crime), a reprimenda fixada na primeira etapa pelo d. magistrado deve ser mantida, se mostrando proporcional, considerando a existência de quatro anotações, inaugurando, assim, em 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de 12 dias-multa (e-STJ fl. 486).<br>No ponto, com razão a defesa, isso porque, com o decote no julgamento do apelo defensivo de uma circunstância judicial reputada como negativa na sentença, com a manutenção da pena-base, verifica-se a ocorrência de reformatio in pejus, conforme o entendimento consolidado no Tema n. 1214/STJ.<br>Com efeito, a Terceira Seção, em julgamento de recurso repetitivo, fixou a tese de que "é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam "reformatio in pejus" a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença".<br>Ainda nessa linha:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. NECESSIDADE. TEMA 1214. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que, em recurso exclusivo da defesa, afastou a valoração negativa da conduta social na dosimetria da pena, mas não promoveu a redução proporcional da pena-base.<br>2. O Tribunal de origem manteve a pena-base em 3 anos e 6 meses de reclusão, mesmo após o decote da circunstância judicial negativa, incorrendo em reformatio in pejus.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afasta uma circunstância judicial negativa do art. 59 do Código Penal reconhecida na sentença condenatória.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que é imperiosa a redução proporcional da pena-base quando uma circunstância judicial negativa é afastada em recurso exclusivo da defesa, conforme definido no Tema 1214.<br>5. A manutenção da pena-base sem a devida redução proporcional, após o afastamento de uma circunstância judicial negativa, configura reformatio in pejus.<br>6. No caso concreto, a pena-base foi redimensionada para 3 anos de reclusão e 86 dias-multa, conforme precedente vinculante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso especial provido para redimensionar a pena do recorrente para 3 anos de reclusão e 86 dias-multa, mantidos os demais capítulos da sentença e do acórdão recorrido. (AREsp n. 2.613.390/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Nesse contexto, é necessário o ajuste da dosimetria da pena do recorrente, com a redução proporcional do aumento aplicado, resultando na pena-base de 4 anos e 8 meses de reclusão, mais 10 dias-multa, para o crime de roubo e 4 anos e 8 meses de reclusão, mais 10 dias-multa, para o delito de extorsão.<br>Quanto ao concurso de causas de aumento na terceira fase da dosimetria, em relação ao crime de extorsão constata-se que o Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração redimensionou a pena dos recorrentes para aplicar a fração de 1/3, como fixado originalmente na sentença, tendo em vista a ausên cia de recurso da acusação. Logo, no particular não subsiste interesse recursal.<br>Nesse passo, cabe lembrar que segundo o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.<br>Assim, se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial ou na legislação especial, pode o magistrado limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou mais diminua. Cuida-se de faculdade judicial.<br>Nada impede, no entanto, a incidência de todas as causas de aumento ou de diminuição da pena, podendo tais causas remanescentes ser utilizadas como agravantes/atenuantes genéricas, se previstas em lei, ou, ainda, as agravantes como circunstâncias judiciais desfavoráveis na pena-base.<br>Contudo, de acordo com a Súmula n. 443/STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.<br>Com efeito, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais (AgRg no HC n. 644.572/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, D Je 15/3/2021).<br>Nessa linha, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. SÚMULA 443 DO STJ. ART. 68 DO CP. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do CP, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.<br>2. No caso, a instância anterior elevou a pena em 1/3, diante da incidência das causas de aumento do art. 157, §2º, incisos II, IV e V, do Código Penal, mais 2/3 pelo emprego de arma de fogo, pois foi cometido por cinco agentes, com uso de armas, que mantiveram as vítimas com as liberdades restritas e ainda tentaram levar o veículo subtraído para outro país. De fato, estes elementos demonstram a gravidade elevada do delito, justificando o incremento cumulado das majorantes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.148.736/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO . TERCEIRA FASE. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAS MAJORANTES. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. LEGALIDADE. JUSTIFICATIVA CONCRETA. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que a incidência cumulada de causas de aumento de pena (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) foi justificada pela Corte local devido à gravidade concreta da conduta, que desbordou do comum à espécie. Ausente constrangimento ilegal a ser sanado.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 885.799/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024).<br>No que tange ao crime de roubo, a Corte a quo quando da escolha da fração de aumento na terceira fase dosimétrica adotou a seguinte fundamentação, in verbis:<br>Na terceira fase, incidiu três causas de aumento de pena, ou seja, o concurso de agentes, emprego de arma de fogo e a restrição de liberdade da vítima.<br>Com efeito, cada uma das causas de aumento foi relevante para o sucesso da empreitada criminosa e também contribuíram para elevar a gravidade concreta do crime. O concurso de agentes se deu com o conluio de pelo menos quatro indivíduos, número bem maior do que o necessário para atrair a referida majorante. Cada um dos integrantes exerciam um papel importante na empreitada criminosa, merecendo, assim, uma resposta penal mais intensa. Ademais, as vítimas permaneceram com sua liberdade restringida, em sua própria casa por trinta minutos sob a mira de arma de fogo, com risco à sua incolumidade física.<br>Também não há que se falar em afastar a causa de aumento de pena atinente ao emprego de arma de fogo, na medida em que todas as vítimas mencionaram a existência da arma de fogo na prática do delito.<br>No mais, as vítimas permaneceram com suas liberdades restringidas por cerca de 30 minutos, tempo não só juridicamente relevante como também bastante expressivo, tudo a indicar a necessidade de maior rigor penal.<br> .. .<br>Na terceira fase, a coexistência de três causas de aumento de pena, ou seja, o concurso de agentes, emprego de arma de fogo e a restrição de liberdade da vítima e conforme acima mencionado, é entendimento consolidado deste Relator que as duas causas de aumento incidem na mesma fase da dosimetria, sendo vedados os aumentos sucessivos, razão pela qual exaspero a pena, uma única vez, em 3/3 (2/3 pela arma de fogo e 1/3 pelo concurso de agentes e restrição de liberdade das vítimas).<br>Desse modo, o emprego cumulativo das majorantes, como feito pelas instâncias de origem, na terceira fase da dosimetria, decorreu de peculiaridades concretas do crime e com a indicação da maior reprovabilidade, em razão da superioridade numérica dos agentes envolvidos na empreitada criminosa e na utilização de arma de fogo, visto que as vítimas permaneceram com sua liberdade restringida, em sua própria casa por trinta minutos sob a mira de arma de fogo, com risco à sua incolumidade física, o que justifica o tratamento mais rigoroso adotado, em observância ao princípio da individualização da pena.<br>Ressalte-se que o acórdão apresentou fundamentação concreta para a exasperação da pena na terceira fase, relacionada às circunstâncias específicas do caso, não se limitando à mera indicação do número de majorantes, em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior.<br>Por fim, extrai-se do acórdão recorrido que foi reconhecido o concurso material dos crimes de roubo majorado (pela restrição de liberdade da vítima, com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas) e extorsão qualificada, "porquanto os recorrentes já haviam subtraído os bens da casa das ofendidas, mediante grave ameaça, e, a seguir, restringiram a sua liberdade e a subjugaram, obrigando-o a lhes transferir valores via pix, circunstâncias que bem caracterizaram o delito de roubo, no primeiro momento, e, após a consumação deste, o de extorsão, cujo objeto era outro, a revelar que a soma das penas era mesmo inarredável" (e-STJ fls. 485).<br>Nesses termos, o entendimento firmado na origem alinha-se à orientação jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. CRIMES COMETIDOS SUCESSIVAMENTE. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior e do STF é firme em assinalar que se configuram os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair, mediante emprego de violência ou grave ameaça, bens da vítima, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente. Oportuno ressaltar que, no crime de extorsão, para a obtenção da indevida vantagem econômica (no caso, subtração de numerário depositado em conta bancária), é imprescindível a colaboração da vítima, a qual, no roubo, é dispensável.<br>2. No caso dos autos, a interpretação conferida aos fatos pela Corte de origem não deve ser mantida. Em que pese haver sido relatado que os autores tinham ciência de futuro recebimento de quantia expressiva pela vítima, a dinâmica fática narrada por ela indica que os perpetradores, inicialmente, vasculharam o interior do seu imóvel, em busca de bens de valor e, por nada haver sido encontrado, subtraíram-lhe o aparelho celular e o veículo.<br>3. Com efeito, na situação em que a vítima tem seus pertences subtraídos e, ato contínuo, o agente a coage a fornecer senha de cartão bancário, com o fim de subtrair numerário de sua conta bancária, configuram-se duas condutas, que caracterizam o concurso material entre os crimes de roubo e extorsão.<br>4.Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.145.793/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO MAJORADA. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No presente caso, se os envolvidos praticam a subtração patrimonial, mediante violência ou grave ameaça, e, após, constrangem a vítima a fornecer o cartão bancário e a senha deste, ficam configurados, respectivamente, os delitos de roubo e extorsão em concurso material, razão pela qual não há se falar em crime único, continuidade delitiva ou concurso formal. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.949.403/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso especial apenas para, em relação ao recorrente Alex Aguinaldo Conga, redimensionar as penas-base fixadas, resultando na pena-base de 4 anos e 8 meses de reclusão, mais 10 dias-multa, para o roubo majorado e 4 anos e 8 meses de reclusão, mais 10 dias-multa, para o delito de extorsão qualificada, resultando na pena definitiva total de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, mais o pagamento de 33 dias-multa, nos moldes da fundamentação expedida, mantidos os demais termos da condenação.<br>Intimem-se.<br>EMENTA