DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARIO ROMANINI, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 54):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PERÍODO DEVIDO. SUPRESSÃO ATÉ AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MANTIDA<br>1. O cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 é limitado ao período de janeiro de 1996, quando da supressão do benefício, até 28/4/1997, data da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97.<br>2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 86/87).<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente sustenta a violação dos arts. 502, 503, 508 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) e 884 do Código Civil (CC). Alega o seguinte:<br>(1) existência de negativa de prestação jurisdicional; e<br>(2) diferentemente da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, segundo a qual o cumprimento de sentença deve se restringir ao período de janeiro/1996 a 28/4/1997, data da impetração do Mandado de Segurança 7.253/1997, a sentença proferida na Ação 32.159/1997 assegurou o direito ao recebimento do beneficio alimentação desde janeiro de 1996 até abril de 2002, data em que o benefício foi efetivamente restabelecido pela Lei 2.944/2002, entendimento que deve ser respeitado, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 140/149).<br>O recurso foi admitido (fls. 152/153).<br>É o relatório.<br>Nas razões do recurso especial, relativamente ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a parte recorrente alegou o seguinte (fls. 98/99):<br>Se, o que se admite apenas para argumentar, o acórdão que julgou os embargos não apreciou o tema recursal ventilado, impõe-se a sua anulação, ante a afronta ao disposto nos arts. 1.022, II do CPC<br> .. <br>Destarte, caso Vossas Excelências entendam que o Tribunal a quo se manifestou expressamente sob a tese suscitada, pugna-se pela declaração da nulidade do acórdão que julgou os declaratórios, por afronta ao disposto no art. 1.022, II, do CPC, remetendo-se os autos à instância de origem para que sejam sanados os pontos trazidos nos embargos de declaração, adotando-se, assim, posicionamento expresso sobre os temas, especialmente sobre a alegação de afronta aos arts. 502, 503 e 508, todos do Código de Processo Civil e art. 884 do Código Civil.<br>Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a parte a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.<br>No pres ente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 55/58):<br>Cinge-se a controvérsia a definir o período de recebimento do benefício-alimentação a que o Agravante faz jus no presente Cumprimento de Sentença.<br>Verifica-se que a Ação Ordinária nº 32.159/97, ajuizada pelo SINDIRETA, foi julgada parcialmente procedente para condenar o Distrito Federal a pagar aos servidores as prestações em atraso desde janeiro de 1996, data da supressão do direito, até a data em que for efetivamente restabelecido o pagamento do benefício alimentação (ID 155429510 - pág. 8, na origem).<br>Os Embargos de Declaração opostos foram acolhidos apenas para declarar que os juros de mora foram fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1.062 do CC/16 (ID 155429510 - pág. 10, na origem).<br>Em grau de recurso, foi dado parcial provimento à remessa oficial e negado provimento às apelações (ID 155429510 - págs. 11 a 18, na origem), somente para sujeitar a correção e os juros incidentes na vigência da Lei nº 11.960/09 à disciplina nela prevista.<br>Ocorre que, conforme se observa-se na fundamentação do referido acórdão, reconheceu-se ser devido o benefício alimentação desde a data em que ele foi suprimido até a impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97, ocorrido em 28/4/1997, circunstância, aliás, devidamente destacada no tópico da preliminar de falta de interesse processual na sentença (ID 155429510 - pág. 5, na origem).<br>Sobre o tema, destaquem-se arestos, inclusive desta Relatoria:<br> .. <br>Assim, correta a r. decisão agravada ao fixar que o cumprimento de sentença deve se restringir ao período de janeiro de 1996 a 28/4/1997, data da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97.<br>Verifico que o s arts. 502, 503 e 508 do CPC e 884 do CC não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA