DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSÓRCIO MOBILIDADE SBC, CONSTRAN S.A. - CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão singular da lavra da Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP, assim ementado:<br>AÇÃO MONITÓRIA Acórdão proferido às fls. 781/795 que, por votação unânime por esta E. Câmara, negou provimento ao recurso das rés através de julgamento virtual, o qual foi anulado, em virtude de Embargos Declaratórios opostos pela parte ré, sendo determinado o julgamento presencial, diante de tempestiva oposição ao julgamento virtual protocolizada nos autos - Contratos de prestação de serviço de "Transporte de Material (Bota Fora) de Terraplenagem" e "Locação de Equipamento" BRT 068/2015 e BRT 081/2015 - Sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação - Recurso das rés.<br>PRELIMINARES:<br>AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA COESA S.A. Impossibilidade. Contratos firmados com a apelante Consórcio Mobilidade SBC, a qual possui em sua constituição a empresa Construtora OAS S.A. (atual Construtora Coesa S.A.) e a empresa Constran S/A<br>Previsão contratual de representação legal e obrigatória do Consórcio em juízo, do representante de cada consorciada. Cláusula que prevê a empresa Construtora Coesa como líder para exercer a representação do consórcio Ademais, tem-se que a autora excluiu da presente monitória o valor correspondente a 50% do débito, devidamente reconhecido pela Construtora Coesa S.A. quando do ajuizamento de Recuperação Judicial, permanecendo a cobrança pelo restante da dívida Legitimidade passiva e interesse de agir evidenciados Preliminar afastada.<br>ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRAN S.A. Empresa Constran que também faz parte do Termo de Constituição do Consórcio Mobilidade SBC Previsão contratual de representação legal e obrigatória da Empresa Constran Legitimidade passiva evidenciada Preliminar afastada.<br>SOLIDARIEDADE Previsão contratual de solidariedade entre as consorciadas, com direito de regresso Preliminar afastada. COMPETÊNCIA Comprovação nos autos que os créditos perseguidos, correspondentes à prestação de serviços e valores retidos, possuem natureza extraconcursal, não havendo que se falar em competência do juízo recuperacional Aplicação do artigo 84, incido I-E da Lei 11.101/05 Preliminar afastada.<br>MÉRITO:<br>PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO Comprovante de transferência apresentado nos autos, no valor de R$ 30.000,00 que não possui qualquer identificação da dívida que está sendo paga Data da transferência que é anterior ao encerramento do contrato BRT 068/2015 Quitação que sempre deve conter o valor e a espécie da dívida quitada, a teor do artigo 320 do CC/02. Pagamento parcial não comprovado, ônus que as rés não se desincumbiram Artigo 373, II do CPC Recurso não provido.<br>AUSÊNCIA DE RETENÇÕES NAS NOTAS FISCAIS Notas fiscais apresentadas nos autos que constam os valores respectivos das retenções previstas no contrato - Prova escrita apta a ensejar o direito de exigir o pagamento de quantia certa em dinheiro do devedor capaz Aplicação do artigo 700, I do CPC - Impugnação das rés recorrentes que não tem o condão de afastar a cobrança Rés que não se desincumbiram do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - Aplicação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil Precedentes desta E. Corte e desta E. Câmara Recurso não provido.<br>SUCUMBÊNCIA - Por força da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários impostos, diante da regra do artigo 85, §11, do CPC/2015.<br>DISPOSITIVO - Recurso não provido.<br>Nas razões do presente agravo, as partes agravantes alegam, em síntese, que o recurso deve ser admitido, especialmente no que tange à violação dos artigos 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, 278, § 1º, da Lei 6.404/76 e 3º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008. Sustentam, ainda, que as questões suscitadas no recurso especial não demandam reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, sendo inaplicáveis as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Impugnação ao agravo às fls. 919-929, na qual a parte agravada alega que o agravo não merece prosperar, pois a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, destacando que as razões do agravo em recurso especial não atacaram de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, além de reiterar a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a me manifestar.<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) inexistência de violação ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, pois as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo acórdão recorrido; b) ausência de demonstração de vulneração aos artigos 278, § 1º, da Lei 6.404/76 e 3º, § 3º, da Lei nº 11.795/2008; c) impossibilidade de reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Quanto à suposta violação dos arts.1022, I do CPC e 3º, § 3º, da Lei 11.795/2008 e 278, §1º, da Lei 6.404/1976, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à ilegitimidade de parte e interesse de agir foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu longo pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Ainda que assim não fosse, o debate sobre legitimidade demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo .<br>Intimem-se.<br>EMENTA