DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL da decisão em que neguei provimento ao recurso especial (fls. 381/385).<br>A parte agravante alega que a decisão agravada diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao admitir a suspensão da exigibilidade de crédito não tributário mediante a apresentação de seguro garantia ou fiança bancária.<br>Sustenta que, conforme o art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN) e a Súmula 112 do STJ, apenas o depósito integral em dinheiro é apto a suspender a exigibilidade do crédito, entendimento que também se aplicaria aos créditos não tributários.<br>Reforça que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o seguro garantia e a fiança bancária não possuiriam os mesmos efeitos jurídicos do depósito em dinheiro, citando o REsp 1.759.792/MG, o AgInt no REsp 1.860.741/RJ e o AgInt no REsp 1.603.114/MG, todos da Segunda Turma.<br>Argumenta que a decisão agravada contraria a legislação e a jurisprudência consolidada, causando prejuízo à Fazenda Pública ao impedir a cobrança de créditos públicos.<br>Requer a suspensão do feito em razão do Tema 1203, que trata da possibilidade de suspensão da exigibilidade de crédito não tributário, ou, alternativamente, a reconsideração da decisão para que seja dado provimento ao recurso especial.<br>A parte adversa apresentou impugnação (fls. 401/408).<br>É o relatório.<br>Muito embora a decisão agravada tenha reconhecido a possibilidade de suspensão da exigibilidade de crédito não tributário mediante a apresentação de seguro garantia ou fiança bancária, afastando o teor da Súmula 112/STJ, deve-se ter em conta que a matéria foi recentemente decidida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.007.865/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, no qual foi firmada a seguinte tese jurídica:<br>O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.<br>Eis a ementa do acórdão:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO MEDIANTE O OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, II, § 3º, DA LEI N. 6.830/1980 C/C ARTS. 805 E 835, § 2º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos restou assim delimitada: "Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário" (Tema 1.203/STJ).<br>2. Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.830/1980, o Código de Processo Civil pode ser aplicado de forma subsidiária às execuções fiscais, sempre que a legislação especial for omissa e não houver incompatibilidade com o seu regime jurídico.<br>3. O art. 9º da Lei de Execuções Fiscais estabelece as modalidades de bens que o devedor pode oferecer para garantir o débito, elencando, entre elas, o depósito em dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia (incisos I e II). Além disso, dispõe, em seu § 3º, que "a garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora". Por sua vez, o art. 835, § 2º, do CPC/2015 equipara a fiança bancária e o seguro garantia ao dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que o valor da garantia corresponda ao montante atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento).<br>4. A Lei de Execução Fiscal não trata expressamente da suspensão da exigibilidade do crédito. No Direito Tributário, o art. 151 do Código Tributário Nacional prevê a possibilidade de suspensão da exigibilidade mediante depósito em dinheiro. No entanto, no caso dos créditos não tributários, a suspensão da exigibilidade não se limita às situações previstas no referido dispositivo, sendo admissível, nesses casos, a aplicação do art. 9º, II, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, combinado com o art. 835, § 2º, do CPC/2015, os quais reconhecem a fiança bancária e o seguro garantia como formas legítimas de garantir a execução, equiparando-os ao depósito em dinheiro.<br>5. A fiança bancária e o seguro garantia judicial, além de atenderem ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015), produzem os mesmos efeitos jurídicos que o depósito em dinheiro, garantindo segurança e liquidez ao crédito do exequente.<br>6. A jurisprudência desta Corte, após a entrada em vigor do Novo CPC, passou a admitir a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante o oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia, afastando a aplicação do art. 151 do CTN; da Súmula 112/STJ ("O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro"); e também do Tema Repetitivo 378 ("A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte").<br>7. A idoneidade da garantia deve ser aferida com base na conformidade de suas cláusulas com as normas expedidas pelas autoridades competentes, sendo que a simples estipulação de um prazo de validade determinado não enseja, por si só, sua inidoneidade.<br>8. Tese jurídica firmada: "O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida".<br>9. Caso concreto: recurso especial provido para reconhecer a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante o oferecimento de seguro garantia, cabendo às instâncias ordinárias apreciar as questões relacionadas à idoneidade da garantia, nos termos da fundamentação deste voto.<br>10. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ).<br>(REsp n. 2.007.865/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Observa-se, portanto, que o Tema Repetitivo 1.203/STJ confirmou a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante o oferecimento de fiança ou seguro garantia, mas o fez com a condição de que o valor dessa garantia fosse o valor do débito acrescido de 30% (trinta por cento).<br>No caso em apreço, o Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração, assim se manifestou acerca do valor da garantia e do acréscimo de 30% do valor do débito (fl. 276):<br>4. O acórdão embargado foi expresso ao estabelecer que o valor da multa é ilíquido, de forma que não há qualquer omissão na ausência de determinação de acréscimo de 30% do valor do seguro garantia: "6. Observa-se que a Cláusula 13.4 do Contrato celebrado entre as partes (CER n. 162/11) prevê que A responsabilidade de cada uma das PARTES no âmbito do CONTRATO estará, em qualquer hipótese, limitada aos montantes de danos que der causa. 7. O valor cobrado pela AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL não possui respaldo na referida cláusula contratual, haja vista a ausência de elementos probatórios nesse sentido. 8. Por sua vez, verifica-se, da análise dos autos da ação originária (nº 0811879-82.2018.4.05.8400), que o Magistrado a quo deferiu o pedido de realização de prova pericial, a ser executada por profissional da área de Engenharia Elétrica, no intuito de ser devidamente apurado o correto valor da multa questionada nesta demanda, cuja cobrança já alcança a elevadíssima cifra de aproximadamente R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) (4058400.10692420). 9. Dessa forma, a probabilidade do direito da autora se funda na ausência de comprovação, pela agravante, de que o valor cobrado obedece aos parâmetros fixados pelo Contrato de Energia de Reserva - CER nº 162/11. Quanto ao perigo de dano, observa-se que a multa fixada pela agravante constitui montante demasiadamente elevado que pode, de fato, comprometer o funcionamento das atividades da empresa agravada ".<br>As circunstâncias fáticas delineadas nos autos impossibilitam a aplicação imediata do Tema 1.203/STJ pelo Superior Tribunal de Justiça, cabendo às instâncias de origem a verificação da liquidez do débito.<br>De acordo com o disposto no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em situações em que o recurso versa sobre a mesma controvérsia objeto de recursos representativos de controvérsia já julgados, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que seja providenciado o juízo de conformação:<br>Art. 34. São atribuições do relator:<br> .. <br>XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 381/385 e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA