DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento; na incidência das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ; e na falta de demonstração de ofensa aos arts. 757, 760, 768 e 206, § 1º, II, b, do CC e 1.022 do CPC<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 977-986.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação de responsabilidade obrigacional securitária.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 771-772):<br>APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1. AGRAVO RETIDO. 1.1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. 1.2. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA SUA APRECIAÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. 2. APELAÇÃO CÍVEL. 2.1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. 2.2. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E PEDIDO DE SUSPENSÃO DO RECURSO ATÉ O JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.799.288/PR E 1.803.225/PR. QUESTÃO RELATIVA À PRESCRIÇÃO JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE. AGRAVO RETIDO QUE VERSOU SOBRE A MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE OPORTUNA REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. 2.3. PRELIMINARES. 2.3.1. NULIDADE DA PERÍCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A PERÍCIA FOI REALIZADA EM HORÁRIO DIVERSO AO QUE FOI DESIGNADO. IMPROCEDÊNCIA. INÍCIO DOS TRABALHOS PERICIAIS REALIZADO NO HORÁRIO E NO LOCAL DESIGNADOS. PRELIMINAR REJEITADA. 2.3.2. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA NÃO RESIDE NO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. IRRELEVÂNCIA. PARTE AUTORA QUE É PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL EM QUESTÃO. PRESENÇA DO BINÔMIO NECESSIDADE/UTILIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. 2.4. MÉRITO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGURADORA. PERÍCIA QUE CONCLUIU QUE OS DANOS ESTRUTURAIS SÃO DECORRENTES DE TÉCNICAS CONSTRUTIVAS INADEQUADAS. SITUAÇÃO CAPAZ DE COMPROMETER AS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE DO IMÓVEL. ENTENDIMENTO RECENTE FIRMADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ (RESP Nº 1.804.965/SP). CORTE SUPERIOR QUE DECIDIU PELA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA EM RELAÇÃO AOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUANDO OS DANOS SUPORTADOS PELO SEGURADO RESULTAM DE VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RESSARCIMENTO DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2.5. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 811):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ, ORA EMBARGANTE. 1. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO ARTIGO 1.022, DO CPC/2015. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES J-URÍDICAS SUBMETIDAS A ESTE TRIBUNAL DE FORMA CLARA E SUFICIENTE. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUTIR A CAUSA EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. INADMISSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 2. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 757, 760 e 768 do Código Civil, porque a cobertura securitária deve ser limitada aos riscos predeterminados na apólice, não abrangendo vícios construtivos que não comprometam a estrutura do imóvel;<br>b) 206, § 1º, II, b, do Código Civil, porque a pretensão da parte autora estaria prescrita, considerando-se o prazo anual para ações de seguro;<br>c) 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar a tese de que os danos decorrem de falta de manutenção e abandono do imóvel pela autora.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento firmado no Tema n. 1.039 do STJ, que trata da cobertura securitária para vícios construtivos no âmbito do SFH, bem como no acórdão proferido no REsp n. 1.804.965/SP, ao ampliar a cobertura para vícios não estruturais.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a improcedência do pedido inicial.<br>Contrarrazões às fls. 939-950.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O caso trata de uma ação de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada por Marlene Sales Felipe contra a Companhia Excelsior de Seguros, visando à condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).<br>A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 18.275,52, acrescidos de correção monetária e juros de mora, além das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação.<br>A seguradora interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, nulidade da perícia, falta de interesse de agir da autora, prescrição e necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Tema n. 1.039 do STJ. No mérito, sustentou que os danos decorrem de falta de manutenção e conservação do imóvel, não configurando risco coberto pela apólice.<br>O Tribunal manteve a condenação da seguradora. Fundamentou-se no entendimento consolidado no REsp n. 1.804.965/SP, em que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a abusividade de cláusulas contratuais que excluem a cobertura de vícios construtivos em contratos de seguro habitacional obrigatório vinculados ao SFH.<br>O acórdão recorrido destacou que os vícios construtivos identificados no imóvel comprometem a habitabilidade e a segurança e são de responsabilidade da seguradora, à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato. O laudo pericial apontou a existência de danos progressivos decorrentes de vícios construtivos, que podem comprometer a estrutura do imóvel caso não sejam reparados.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>I - Arts. 757, 760 e 768 do CC<br>Não há falar em violação dos arts. 757, 760 e 768 do Código Civil. O Tribunal de origem examinou expressamente a questão da cobertura securitária e assentou que, embora as condições gerais da apólice limitem a cobertura a riscos de causa externa, a cláusula que exclui genericamente os vícios construtivos deve ser interpretada em conformidade com a boa-fé objetiva e o Código de Defesa do Consumidor.<br>Ademais, frisou que, conforme orientação consolidada no julgamento do REsp n. 1.804.965/SP, é de responsabilidade da seguradora, nos contratos de seguro habitacional obrigatório, indenizar os vícios construtivos que comprometam a habitabilidade, a segurança ou a própria estrutura do imóvel.<br>Confira-se o trecho do acórdão (fl. 779):<br>Entretanto, o subitem 3.2 das citadas condições determina que os riscos contemplados sejam decorrentes de eventos de causa externa, afastando, desse modo, a cobertura securitária daqueles ocasionados por "vícios internos" (de construção):<br>3.2 - Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas a e b do subitem 3.1, todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que,eventos de causa externa atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado por seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal" (grifos acrescidos).<br> ..  Esta Câmara Cível vinha adotando o entendimento de que os vícios construtivos, quando decorriam de risco real e concreto de desmoronamento, estariam cobertos pela apólice do seguro habitacional, impondo à seguradora o dever de indenizar.  ..  Não obstante, no julgamento do REsp nº 1.804.965/SP, pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, decidiu-se que é de responsabilidade da seguradora, nos contratos de seguro habitacional obrigatório, os vícios construtivos existentes nos imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), tal qual no presente caso.<br>Inexiste, pois, a alegada violação dos dispositivos indicados, porquanto o Tribunal aplicou a disciplina contratual à luz da interpretação vinculante firmada pelo STJ.<br>Ademais, eventual modificação do julgado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório  o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>II - Arts. 206, § 1º, II, b, do CC<br>A parte recorrente aponta violação do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil, sustentando que a pretensão da parte autora estaria prescrita em razão do prazo anual para ações de seguro.<br>Ocorre que o Tribunal consignou expressamente que a alegação de prescrição e o pedido de suspensão do feito até o julgamento de recurso especial repetitivo sobre o tema não poderiam ser acolhidos, pois a prejudicial já havia sido analisada e rejeitada pelo Juízo singular em saneamento.<br>Ademais, embora a seguradora tenha interposto agravo retido contra tal decisão, deixou de reiterá-lo nas razões recursais, operando-se a preclusão. Destacou-se ainda que, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, não se admite a reapreciação da questão sem fato novo que a justifique, sob pena de afronta à estabilidade processual.<br>A decisão encontra-se em plena consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer que a ausência de reiteração conduz à preclusão da matéria. Não obstante a prescrição ser considerada questão de ordem pública, o STJ firmou o entendimento de que ela também se sujeita à preclusão quando já apreciada em decisão judicial e a parte deixa de utilizar o meio recursal adequado para impugná-la.<br>Assim, não há falar em violação dos referidos dispositivos legais, estando a matéria decidida em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.<br>1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.316.996/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 29/8/2019.)<br>Registre-se ainda que o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que mesmo as questões de ordem púbica exigem o prequestionamento para serem analisadas em recurso especial, o que não ocorreu no presente caso.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CTVA. INCLUSÃO. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SÚMULA Nº 170/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. A violação do art. 1. 022 do CPC foi suscitada somente no presente agravo interno, caracterizando evidente inovação recursal, o que impossibilita o exame do ponto neste Tribunal Superior.<br>2. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu que a parcela do CTVA não havia sido computado para o estabelecimento do valor da respectiva contribuição, tampouco integrado o salário de participação da agravante, demandaria a interpretação de cláusula contratual e o reexame de matéria de prova, providência inviável em recurso especial em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ).<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública devem observar o requisito do prequestionamento viabilizador da instância especial.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.992.760/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024.)<br>III - Arts. 1.022, I e II, do CPC<br>A controvérsia diz respeito à alegação de que o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar a tese de que os danos decorreriam da falta de manutenção e do abandono do imóvel pela autora.<br>O Tribunal de origem analisou expressamente a questão, consignando que o laudo pericial diferenciou as anomalias oriundas de vícios de construção  consideradas no orçamento para reparos  daquelas decorrentes de uso, desgaste natural ou ausência de conservação, as quais não foram computadas. Observe-se (fl. 778):<br>Observa-se que, quando da propositura da demanda, a autora apresentou documentos demonstrando que é a proprietária do imóvel em questão (mov. 1.2 e 1.3 - Procedimento Comum). Dito isso, ressalta-se que o fato de a autora não estar residindo no referido imóvel é irrelevante. Com efeito, a autora continua sendo proprietária do imóvel e, por certo, possui interesse em sua total reparação.<br>E ainda (fl. 785) :<br>7.2 Levantamento das anomalias<br>Foram levantadas "in loco" somente as anomalias que têm como causa vícios de construção, não sendo consideradas as anomalias que surgiram devido a outras causas, tais como a falta de manutenção da edificação em função da sua idade, mau uso, reformas e/ou ampliações.  ..  (grifos acrescidos).<br>8º. Há incidência de uso, desgaste e falta de conservação  Caso positivo, descrever.<br>Resposta: Sim, principalmente na pintura, esquadrias e instalações elétricas; porém não foram considerados no imóvel vistoriado e não foram orçados para reparos danos decorrentes do uso, desgaste, falta de manutenção e conservação (vide subitem 7.2 do presente Laudo Pericial).<br>Inexiste, pois, a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de fato, analisou os pontos reputados omissos.<br>IV - Dissídio jurisprudencial<br>Reconhecido o óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não há como examinar a alegada violação pela alínea c, uma vez que o não preenchimento dos pressupostos constitucionais de admissibilidade inviabiliza igualmente a análise da divergência jurisprudencial apontada.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Majoro os honorários de sucumbência fixados na origem (fl. 788), de 15% sobre o valor da condenação para 18% , nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA