DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUTURA 1 EMPREENDIMENTOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, 7º, 17, 98 e 373, I, do CPC, 186, 206, § 3º, V, 402, 403, 884 e 927 do CC e 45, § 1º, da Lei n. 11.445/2007; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial é meramente protelatório, busca revisão de fatos e provas e contraria a Súmula n. 7 do STJ. Requer a rejeição do agravo.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 2.613):<br>Compra e venda de imóvel. Empreendimento entregue sem a ligação com a rede pública de fornecimento de água. Abastecimento realizado mediante perfuração de poços artesianos, cuja água fornecida estava em desacordo com os parâmetros de potabilidade exigidos pela legislação vigente. Ação de indenização fundada em danos morais e materiais. Dano material, fundado na desvalorização dos imóveis, que só teria berço se provada a impossibilidade de sanar o problema. Regularização que já é discutida nos autos da ação de obrigação de fazer, movimentada pelo condomínio em face da construtora. Danos morais reconhecidos e arbitrados na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a cada um dos autores. Recurso dos autores e da ré, parcialmente providos."<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 2.646):<br>"Embargos de Declaração. Omissão constatada. Ausência de manifestação do órgão julgador sobre a tese de prescrição. Aclaramento necessário para fixar o prazo decenal, nos termos da Súmula 194, do STJ. Outros vícios apontados pela parte ré que não se verificam. Contradição que autoriza a oposição de embargos é intrínseca ao julgado impugnado, e não entre ele e as provas dos autos. Embargos parcialmente acolhidos."<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal de origem não enfrentou todas as questões suscitadas, deixando de se pronunciar sobre a ausência de comprovação de danos morais e materiais, a inexistência de ato ilícito e a aplicação do art. 45, § 1º, da Lei n. 11.445/2007;<br>b) 206, § 3º, V, do CC, visto que o prazo prescricional aplicável seria de 3 anos, e não de 10 anos, como decidido;<br>c) 186, 402, 403, 884 e 927 do CC e 373, I, do CPC, porquanto a condenação por danos morais foi baseada em dano hipotético ou potencial, sem comprovação de prejuízo efetivo;<br>d) 7º e 98 do CPC, porque os benefícios da justiça gratuita foram concedidos sem comprovação de insuficiência de recursos financeiros.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a percepção de risco futuro à saúde e à segurança familiar enseja indenização por danos morais, divergiu do entendimento firmado na Apelação n. 0031895-19.2015.8.19.0205, em que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu que a indenização é devida apenas quando a conduta ilícita resulta em lesão concreta.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, julgando-se improcedente a demanda ou, ao menos, reduzindo-se o valor da indenização fixada.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial busca revisão de fatos e provas e contraria a Súmula n. 7 do STJ. Requer a rejeição do recurso com a majoração da verba sucumbencial.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais em que a parte autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de R$ 850.000,00 por danos morais, R$ 821.249,83 por danos materiais e 50% do valor das taxas condominiais até a regularização da piscina coletiva.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e concedeu os benefícios da justiça gratuita aos autores.<br>A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais para cada autor, revogando os benefícios da justiça gratuita apenas em relação a um dos autores.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Com relação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, não há ofensa quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Ressalte-se que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE E GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ANULAÇÃO. PRAZO DE 4 ANOS. NÃO VOLVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REGRA ATUAL. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO SUJEITO A PRAZO DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br> .. <br>8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024, destaquei.)<br>No presente caso, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando, de forma clara, precisa e completa, as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>No que se refere ao art. 206, § 3º, V, do CC, verifica-se que o caso envolve responsabilidade civil contratual.<br>O Tribunal de origem não se afastou do que decidiu a Corte Especial do STJ ao firmar que o dispositivo tido por afrontado aplica-se aos casos de responsabilidade extracontratual ou aquiliana.<br>Confira-se precedente:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA.<br> .. <br>5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos.<br>6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito.<br>7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados.<br> .. <br>9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018, destaquei.)<br>Quanto aos arts. 186, 402, 403, 884 e 927 do CC e 373, I, do CPC, a parte agravante sustenta que a condenação a danos morais foi baseada em dano hipotético ou potencial, sem comprovação de prejuízo efetivo.<br>Não obstante, é cediço que a configuração do dano moral decorre da natureza do fato, e não da demonstração de prejuízo (material) concreto, já que os direitos da personalidade são, por definição, intangíveis.<br>Nesse contexto, verifica-se que o caso em questão - entrega de imóveis residenciais sem ligação com rede pública de água e abastecidos com poços artesianos, que forneciam água não potável - é suficiente para configurar a lesão extrapatrimonial, já tendo esta Corte, em casos similares, entendido tratar-se de dano moral in re ipsa.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LOTE URBANO NÃO EDIFICADO. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO E EXISTÊNCIA DE VÍCIOS E DEFEITOS NAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 568 DO STJ. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel (lote urbano não edificado) cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de descumprimento do contrato no tocante ao prazo de entrega do empreendimento, bem como pela existência de vícios e defeitos nas obras de infraestrutura.<br> .. <br>3. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade do promitente-comprador, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.776.476/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DANOS MORAIS COLETIVOS. PRESUNÇÃO DIANTE DE ILICITUDES COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS EXPROPRIADOS PELOS DANOS AMBIENTAIS ANTERIORES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br> .. <br>2. Os danos morais coletivos são presumidos ante a comprovação das condutas ilícitas. No caso de direito ambiental, verificada de forma inequívoca a ocorrência de danos ambientais, a reparação coletiva se impõe, inclusive no que diz respeito a danos interinos.<br>Precedentes.<br>3. A comercialização ilícita de lotes de impossível regularização, sem a infraestrutura necessária, em fracionamento ilegal de imóvel, com a criação de loteamento irregular, viola direitos básicos dos consumidores e enseja a condenação correspondente dos danos pelo loteador.<br>4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.975.305/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025, destaquei.)<br>Com relação ao valor fixado pelas instâncias ordinárias - R$ 10.000,00 -, encontra-se dentro dos parâmetros considerados como razoáveis; portanto, refoge ao controle pela via do recurso especial, como se vê, ilustrativamente, dos seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PACOTE TURÍSTICO. FRAUDE COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>5. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais, somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados ao autor, que sofreu vultoso prejuízo financeiro e inadimplemento quanto à viagem internacional contratada para todos integrantes da família.<br>6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.827.754/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/11/2021, destaquei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO RECONSIDERADA. PLANO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO. CÂNCER. TRATAMENTO DOMICILIAR. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br> .. <br>4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br> ..  (AgInt no AREsp n. 2.876.264/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025, destaquei.)<br>Já da alegação de ofensa aos arts. 7º e 98 do CPC, relativos à concessão de assistência judiciária, não se pode conhecer, tendo em vista a necessidade de revisitação da matéria probatória dos autos, o que conflita com a Súmula n. 7 desta Corte.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br> .. <br>3.1. Rever as conclusões do Tribunal local acerca da condição financeira das partes demandaria revolver matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.777.021/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025, destaquei.)<br>RECURSOS ESPECIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. MULTA POR AGRAVO INTERNO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a condição econômico-financeira das partes demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>10. Primeiro recurso especial, interposto por FABIO ALCADES THEODORO, parcialmente conhecido e desprovido.<br>11. Segundo recurso especial, interposto por MURILO EDUARDO SCARAPICCHIA, parcialmente conhecido e provido. (REsp n. 2.199.805/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025, destaquei.)<br>Por fim, não é viável o conhecimento do especial pelo dissídio jurisprudencial invocado, pois não há similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma apresentado pela parte agravante, tratando-se este último de hipótese factual completamente distinta.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS RECORRIDO E PARADIGMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE DE PAREAMENTO DE TESES JURÍDICAS QUANDO AS SITUAÇÕES ENFRENTADAS EM CADA QUAL DOS PROCESSOS SÃO TOTALMENTE DÍSPARES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>6. Por essa simples dissertação factual, percebe-se que a divergência não está apontada. Com efeito, as hipóteses factuais são completamente distintas. As situações processuais observadas no aresto recorrido e no paradigma não têm condição alguma de serem pareadas para eventual enfrentamento posterior de teses jurídicas.<br> .. <br>8. Agravo interno do acionado a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.894.671/CE, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022, destaquei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIABILIZAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À VIA EXCEPCIONAL.<br>O recurso especial fundado na alínea "c" do dispositivo constitucional deve demonstrar analiticamente o dissídio pretoriano, restando confirmada a similitude de situações factuais das hipóteses em confronto, conforme o disposto no art. 255, do RISTJ.<br>Agravo regimental improvido. Decisão unânime. (AgRg no Ag n. 251.199/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17/2/2000, DJ de 27/3/2000, destaquei.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA