DECISÃO<br>Trata-se de Exceção de Suspeição, apresentada por JOSÉ LEONARDO MULSER no âmbito de Exceção de Suspeição.<br>A parte agravada nestes autos alegou, em síntese, que "Com a aposentadoria do ex Ministro Castro Filho a incumbência da prevalência da fase II do referido esquema José Soares de Castro/Charife Oscar Abrão, nesse STJ, cabe agora à excepta Min. Nancy Andrighi."<br>Ao final, requereu: "seja reconhecida a procedência da suspeição e cancelada a redistribuição da ExSusp 336/GO à execpta Min. Daniela Teixeira para que em primeiro lugar seja sanada a fraude ocorrida no julgamento da RCL 1718-GO para garantir a eficácia da decisão proferida no agravo de instrumento 444.405-GO desse STJ e também o julgamento da apelação da sentença proferida no feito originário pelo Tribunal a quo."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>As alegações trazidas pela excipiente não dizem respeito a esta relatoria e, portanto, não caracterizam quaisquer das hipóteses previstas no artigo 145 do CPC/2015, sendo absolutamente inaptas para indicar a parcialidade desta relatora para o processo e julgamento da causa.<br>Forte nessas razões, não reconheço a sugerida suspeição.<br>Proceda-se nos termos do artigo 276, § 1º, do Regimento Interno desta Corte.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA