DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KLEITON DE SOUSA RAMOS, em que se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (HC n. 0762227-36.2025.8.18.0000).<br>Consta dos autos que, em 30/05/2025, a prisão preventiva do paciente foi revogada com a imposição de medidas cautelares, incluindo monitoramento eletrônico pelo prazo de 90 (noventa) dias a partir da efetiva instalação do dispositivo.<br>No presente writ, sustenta o impetrante que o dispositivo de monitoramento eletrônico foi instalado em 02/06/2025. Alega que ocorreu o transcurso do prazo estabelecido e que o paciente permanece sob monitoramento indevido.<br>Argumenta ainda que inexiste fundamento para a manutenção das cautelares de comparecimento em juízo, proibição de ausentar-se da comarca e de recolhimento domiciliar no período noturno.<br>Esclarece que requereu a revogação das cautelares no juízo de origem, mas o processo encontra-se paralisado em razão de conflito de competência.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Verifica-se, de início, que a pretensão não pode ser apreciada por esta Corte Superior, uma vez que a questão não foi examinada pelo Tribunal a quo, o qual ainda não julgou o mérito do writ originário, aplicando-se à espécie, de modo analógico, o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é inadmissível habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ ainda pendente de julgamento do mérito na instância de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia (AgRg no HC 1007155/SP, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/08/2025, DJEN de 19/08/2025).<br>No mesmo diapasão:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes).<br>2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade.<br> .. <br>4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 995704/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04/06/2025, DJEN de 10/05/2025.)<br>No mais, ao indeferir o pedido de liminar formulado no habeas corpus originário, o Relator consignou os seguintes fundamentos (fls. 37/45; grifamos):<br>A concessão de liminar em habeas corpus pressupõe a configuração dos requisitos legais, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O fumus boni iuris deve ser compreendido como o elemento da impetração que indica a existência de ilegalidade no constrangimento. Por sua vez, o periculum in mora consubstancia a probabilidade do dano irreparável.<br>Elucidados os fundamentos da concessão da medida liminar, há que se perscrutar o caso sub judice. Numa cognição sumária, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão da medida de urgência vindicada. Senão vejamos.<br>O impetrante fundamenta a ação constitucional na necessidade de revogação do monitoramento eletrônico diante do decurso do prazo de 90 (noventa) dias previamente estabelecido para a sua vigência.<br> .. <br>No presente cenário, constata-se que a medida questionada superou o prazo estabelecido em alguns dias, especificamente 09 (nove), até a impetração desta ordem. Todavia, não se pode olvidar que, conforme estabelecido na própria decisão que concedeu a ordem, "as imputações feitas são graves e que o processo penal deve ser resguardado, bem como a ordem pública. Dito isto, entendo que maior rigor deve ser aplicado em imposição de cautelares diversas da prisão".<br> .. <br>Assim, existe a necessidade de reavaliação periódica da necessidade/adequação do monitoramento eletrônico, daí decorre o estabelecimento de prazo para a medida.<br>Neste feito, não há notícia de que o pleito de revogação da medida tenha sido submetida ao juízo a quo, também não consta informação da ocorrência ou não da reavaliação da necessidade da medida; desta feita, entendo salutar que se requisitem maiores informações da autoridade judicial responsável, qual seja, a 3ª Vara Criminal desta capital.<br> .. <br>Esclareça-se que, apesar do impetrante ter alegado que há um conflito de competência envolvendo o feito, compulsando os autos originários só é possível vislumbrar que houve uma decisão de declínio e outra de retorno dos autos à 3ª Vara Criminal. Assim, não se identificou que o conflito tenha sido efetivamente suscitado, encontrando-se a tramitação localizada nesta unidade jurisdicional (3ª Vara Criminal), cabendo a este juízo a apreciação da demanda.<br>Por ora, entendo que não há constrangimento ilegal a ser reconhecido, sendo necessárias maiores informações acerca do caso para uma tomada de decisão. Afinal, aparentemente, a defesa deixou de submeter o pleito ao juízo a quo, subsistindo a necessidade de reavaliação da prorrogação (ou não) do prazo de vigência da medida que o impetrante busca revogar, pela autoridade de 1º grau.<br>Assim, não é possível identificar qualquer ilegalidade evidente que justifique o afastamento da aplicação do mencionado verbete simular.<br>Destaca-se que a questão em debate exige uma análise mais aprofundada do mérito do próprio writ, cabendo, em primeiro lugar, ao Tribunal impetrado proceder a essa avaliação. Assim, é vedado a esta Corte Superior antecipar-se nesse exame, sob pena de indevida usurpação da competência da instância originária.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA