DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONTRATO DE HONORÁRIOS AD EXITUM POR CONCLUSÃO ETAPAS PROCESSUAIS - RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PELO CONTRATANTE - SITUAÇÃO QUE NÃO OBSTA O ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS PELOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EFETIVAMENTE PRESTADOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - VERBA HONORÁRIA FIXADA EM VALOR INCOMPATÍVEL COM AS PARTICULARIDADES DO CASO - NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PARA CADA CASO - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Em ação de arbitramento de honorários advocatícios, é inidônea preliminar de inépcia da inicial e carência de ação arrimada na suposta existência de previsão de cláusula contratual a respeito da verba profissional devida para a hipótese versada. Inteligência arts. 267, VI, 269, I e II, e do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/1994.<br>2. Segundo o STJ, "o fato de haver contrato escrito, com previsão de pagamento de parte dos honorários antecipadamente e parte em percentual sobre o êxito da ação, não retira o interesse na ação de arbitramento de honorários, quando a avença é rescindida antecipadamente pelo contratante" (STJ - Terceira Turma - AgInt no AREsp n. 2.073.253/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/8/2022).<br>3. Em ação de arbitramento de honorários advocatícios, deve o julgador se nortear, equitativamente, pela proporcionalidade, de acordo com as circunstâncias dos autos, tais como o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço e, ainda, o valor econômico da questão. Inteligência do art. 85, §2º, do CPC, analogicamente, do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/1994, e do princípio da razoabilidade.<br>Alega o agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e os arts. 85 e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do CPC, pois, ao rejeitar os seus embargos de declaração, teria deixado de sanar omissões e contradições relevantes.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 85 do CPC, sustenta que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, sendo inviável a fixação em valor irrisório, como realizado pelo acórdão recorrido. Argumenta que a aplicação equitativa dos honorários somente seria cabível em causas de baixo valor ou proveito econômico inestimável, o que não é o caso dos autos.<br>Defende, ainda, que o art. 22, § 2º, do Estatuto da Advocacia determina que os honorários sejam arbitrados em remuneração compatível com o trabalho realizado e o valor econômico envolvido.<br>Contrarrazões não apresentadas (1.322).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Trata-se, na origem, de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada pelo escritório GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS contra o BANCO BRADESCO S/A, em razão da rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios.<br>Em primeira instância, o Juiz julgou procedente o pedido, mediante julgamento antecipado de mérito, para condenar o banco ao pagamento de 1,5% sobre a soma dos valores das causas patrocinadas pelo escritório agravado. O magistrado considerou que, apesar de existir contrato entre as partes, a rescisão unilateral impôs ao escritório prejuízo no recebimento da remuneração proporcional aos serviços prestados.<br>Interpostas apelações, o TJMT negou provimento ao recurso do escritório Galera Mari e deu parcial provimento ao recurso do banco para fixar os honorários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada um dos dois primeiros processos e R$ 3.000,00 (três mil reais) para o terceiro. Destacou, nesse sentido, que "a rescisão unilateral e injustificada, como a realizada pelo Banco Bradesco na hipótese discutida nos autos, gera o direito do advogado ao recebimento dos honorários, mesmo que se trate de contrato com cláusula ad exitum, o que não fere os princípios da liberdade de contratar, da força vinculativa do contrato, ou qualquer outro." (fl. 1.056).<br>Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram eles rejeitados.<br>Irresignado, o agravante interpôs, então, o presente recurso especial que examino agora.<br>Considerando que, ao analisar o recurso especial interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra o acórdão recorrido, conheci do agravo para dar provimento ao seu recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo exame da causa, é certo que a discussão sobre os honorários advocatícios arbitrados está prejudicada.<br>Em face do exposto, julgo prejudicado o recurso interposto por Galera Mari e Advogados Associados, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ.<br>Intimem-se.<br>EMENTA