DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Divergência interposto em face de acórdão da 4ª Turma, relatado pelo MINISTRO RAUL ARAÚJO assim ementado (e-STJ fls. 592-598):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.<br>Afirma a parte recorrente, em suma, a existência de dissenso jurisprudencial entre o julgado e acórdãos deste sodalício.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Sabe-se que os embargos de divergência têm por objetivo promover a uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não podendo, por isso, ser manejados como um novo meio recursal com a finalidade de corrigir suposto erro ou dissenso decorrente do julgamento do próprio agravo em recurso especial.<br>Efetivamente, cabíveis por força da aplicação do comando do artigo 1.043 do Código de Processo Civil, os embargos de divergência tem previsão expressa no RISTJ, que assim dispõe sobre o tema:<br>Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>§ 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>§ 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>§ 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for do mesmo Órgão Fracionário que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.<br>Percebe-se, portanto, que, por força regimental, os Embargos de Divergência somente podem ser interpostos em face de acórdão proferido por Órgão Fracionário que divergir de julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, desde que os acórdãos, embargado e paradigma, sejam de mérito ou que não tenham conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.<br>No presente feito, a parte embargante aponta a existência de divergência entre o entendimento da Quarta Turma firmado no acórdão embargado e precedentes lavrados pela Terceira Turma.<br>A matéria discutida se refere a possibilidade de reconhecimento de preclusão, em alegada tese de impenhorabilidade, por ser matéria de ordem pública.<br>O acórdão em julgamento consignou que a tese de impenhorabilidade das verbas penhoradas estaria abarcada pela preclusão, porque a matéria havia sido analisada pelo juízo de origem, que concluiu pela rejeição da impugnação à penhora, uma vez que "não restou demonstrado pela executada, que a quantia bloqueada possui natureza exclusivamente alimentar de forma a ser alcançada pela alegada impenhorabilidade" (e-STJ fls. 593)<br>Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, como a matéria havia sido analisada no processo, estaria sujeita a preclusão. No mesmo sentido:<br>"Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes." (AgInt no AR Esp n. 2.528.607/MG, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>"Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023)." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.365/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)<br>Contudo, o acórdão paradigma, divergindo do acordão recorrido, enfrentou a questão sob a ótica da impenhorabilidade do bem de família, o que já afastaria a similitude fática, visto que referidos institutos - impenhorabilidade de bem de família e impenhorabilidade de verbas - são juridicamente distintos.<br>Ademais, enquanto no acórdão em julgamento, a questão da impenhorabilidade das verbas foi afastada pelo juízo sentenciante, diante da não comprovação dos requisitos pelo executado, que deixou de impugnar a decisão no momento oportuno, no acórdão paradigma não houve nenhuma decisão anterior no processo relativa a impenhorabilidade do bem.<br>Aponto, por esclarecedores, o seguintes pontos do acórdão em julgamento (e-STJ fls. 593), e, após, trecho do acórdão paradigma:<br>"Antes de enfrentar diretamente a matéria objeto do presente agravo interno, impõe-se a feitura de uma reconstituição histórica dos atos da ação originária visando a uma melhor compreensão da questão a ser apreciada.<br>Em 01/09/2022, mediante requerimento (ID 132219717) do agravado - exequente, o BANCO DO BRASIL S/A, foi bloqueada e penhorada da importância de R$1.019,65, encontrada em conta de titularidade do agravante- executado, CARLOS ALBERTO DE ARAUJO SOARES, junto à Caixa Econômica Federal (ID 135583723).<br>Em 14/09/2022 (ID 136785638), o agravante - executado, CARLOS ALBERTO impugnou a penhora. Em 25/10/2022, o ilustre Juízo da 2 a Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília rejeitou a impugnação à penhora apresentada, mantendo a penhora realizada. Sua Excelência considerou "que não restou demonstrado pela executada, que a quantia bloqueada possui natureza exclusivamente alimentar de forma a ser alcançada pela alegada impenhorabilidade" (ID 140754324).<br>Em 22/11/2022, CARLOS ALBERTO apresentou pedido de reconsideração a partir dos seguintes fundamentos: "Há impenhorabilidade absoluta do valor depositado em caderneta de poupança, inferior a 40 (quarenta) salários - mínimos e proveniente de saldo de FGTS - consoante devidamente comprovado -, razão pela qual almeja-se, respeitosamente, a reconsideração da r. decisão contida no ID 140754324 para que não subsista a penhora realizada e afastar o bloqueio" (ID 143294126  grifei).<br>Em resposta, em 07/02/2023, o ilustre Juízo a quo proferiu a r. decisão ora agravada nos seguintes termos:<br>"Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão de ID 140754324, haja vista que a parte não inovou em suas alegações sendo que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado. Ademais, os documentos juntados são extemporâneos à impugnação. O inconformismo das partes contra as decisões que não lhes são favoráveis ou que lhes desagradam deve ser veiculado por recursos próprios. De se destacar que esse tipo de requerimento não tem o condão de suspender ou interromper a eficácia da decisão a ser reconsiderada, o que, convém ressaltar, reforça o efeito preclusivo em relação à possibilidade de reexame das questões já decididas nos autos (art. 507, do CPC), desde que transcorrido o respectivo prazo para impugnação pela via recursal adequada" (ID 148568911  grifei).<br>Fixadas tais premissas fáticas, passo à análise jurídica da questão.<br>Nada obstante a tese recursal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que as matérias de ordem pública somente não se condicionam à preclusão enquanto não apreciadas pelo Poder Judiciário.<br>Ao revés, se examinadas pelo julgador devem ser oportunamente atacadas. Com isso, não há o que se falar em impenhorabilidade a essa altura, por restar caracterizada a preclusão, conforme entendimento firmado pelo STJ no sentido de que as matérias de ordem pública  embora possam ser tratadas a qualquer tempo  também estão sujeitas a preclusão."<br>Acórdão paradigma:<br>"EPIS EG COMERCIAL LTDA., JOSÉ CARLOS RODRIGUES MANHÃES, MARILENE RIBERIRO MANHÃES E JOSÉ CARLOS RODRIGUES MANHÃES (EPIS e outros) opuseram embargos à execução de título extrajudicial contra si promovida por COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA. (COMPROCRED), alegando a impenhorabilidade do imóvel constrito judicialmente, por se tratar de bem de família (e STJ, fls. 1/5). O magistrado de primeiro grau, mesmo reconhecendo a intempestividade dos embargos, conheceu da matéria nele veiculada por ser questão de ordem pública e julgou-os procedentes (e-STJ, fls. 74/77)"<br>"A impenhorabilidade do bem de família, nas instâncias de origem, pode ser alegada a qualquer tempo e, mais do que isso, pode ser suscitada por simples petição. Precedentes. "<br>(AgInt no REsp n. 1.919.207/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)<br>Diante de tais circunstâncias, "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se admite embargos de divergência quando ausente similitude fática entre os casos confrontados, especialmente quando os julgados tratam de matérias distintas ou sob enfoques diferentes." (AgInt nos EAREsp n. 2.040.000/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>No mesmo sent ido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 200 DO CC. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de similitude fática entre os julgados embargado e paradigma impede a configuração de divergência jurisprudencial.<br>2. Os acórdãos confrontados estão em convergência de entendimento quanto a possibilidade de aplicação extensiva da regra do art. 200 do CC, porém, o acórdão paradigma, de acordo com a situação fática daqueles autos, concluiu que apuração criminal dos fatos era despicienda para o ajuizamento da ação no juízo cível.<br>3. A prejudicialidade entre as esferas civil e penal só pode ser aferida casuisticamente, em razão das situações fáticas distintas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto.<br>4. Não se identifica a presença de nenhuma das situações previstas no art. 80 do CPC que autorizariam a condenação por litigância de má-fé. É importante destacar que não se deve confundir má-fé com uma interpretação errônea do direito.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.192.906/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>II. Questão em discussão<br>Há duas questões em discussão: (i) saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, para viabilizar os embargos de divergência; e (ii) saber se é aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal.<br>5. A orientação da Corte é que a multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015 não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno.<br>6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 2. A multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015, aplica-se apenas em situações de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º; CPC, art. 85, § 11º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado 24/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado 17/12/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado 22/3/2018.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.506.386/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Destarte, ausente o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento dos Embargos, mostra-se incabível sua interposição.<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA