DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 365-366, e-STJ):<br>Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito. Empréstimo consignado que o autor informa não ter contratado. Sentença de parcial procedência. Recurso do réu.<br>Defendida a regularidade da contratação. Insubsistência. Instituição financeira que não se incumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário apresentado aos autos. Descontos mensais que não possuem o devido respaldo contratual. Responsabilidade civil mantida, em observância ao artigo 429, II, do Código de Processo Civil.<br>Não comprovada a autenticidade da assinatura do consumidor aposta em contrato bancário, procede o pedido de declaração da inexistência da relação jurídica com a instituição financeira.<br>Pretenso afastamento da condenação à repetição do indébito em dobro. Não acolhimento. Observância ao recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Divergência no 600663/RS). Hipótese de engano justificável que também não foi demonstrada. Indébito que deve ser repetido na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.1. Modificação do termo de incidência dos juros moratórios, a partir do evento danoso, em atenção à relação extracontratual entre as partes (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça).<br>"Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor" (Embargos de Divergência no 600663/RS, de Relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura).<br>Requerida aplicação da taxa Selic. Inviabilidade. Incidência de correção monetária que deve ocorrer pelo INPC, por se tratar de índice oficial adotado pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina. Precedentes.<br>Em indenização decorrente de ilícito extracontratual, incide a correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, por se tratar de índice oficial da Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina.<br>Recurso conhecido e desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 374-376, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 444-451, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, notadamente quanto ao argumento relativo à possibilidade de comprovação da regularidade da contratação por outros meios de prova, conforme tese firmada no Tema 1.061/STJ (REsp nº 1.846.649/MA), mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional.<br>Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 457-459 (e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter afirmado expressamente que "o Réu, devidamente intimado, deixou de se manifestar acerca das provas que pretendia produzir".<br>Assim constou do acórdão (fl. 361, e-STJ):<br>Irresignado, o Réu interpôs Apelação e, primeiro, reiterou a tese de legalidade da contratação bancária, pois, a seu ver, "os documentos acostados aos autos são suficientes para proporcionar ao julgador os elementos necessários à análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado sub judice" (evento 103, APELAÇÃO1, fl. 3).<br>Em que pese a irresignação, melhor sorte não assiste ao Réu, pois, como reconhecido pela Magistrada, "a parte ré sequer demonstrou interesse em comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade das assinaturas impugnadas pela autora. Isso porque, intimada para dizer as provas que pretendia produzir, já que a ela recaía o ônus da prova da autenticidade da assinatura do contrato carreado aos autos, nos termos do art. 429, II, CPC, deixou de produzir provas que corroborassem com sua tese de defesa" (evento 94, SENT1).<br>Com efeito, ao julgar o Recurso Especial no 1846649/MA, representativo da controvérsia relativa ao TEMA no 1.061, o Superior Tribunal de Justiça sinalizou a afirmação da tese de que, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".<br>(..)<br>Logo, na incumbência de demonstrar a autenticidade da suposta assinaturas do Autor aposta no contrato bancário apresentado aos autos (evento 57, DOCUMENTACAO5), nos termos exigidos pelo art. 429, II, do Código de Processo Civil, observa-se que o Réu, devidamente intimado, deixou de se manifestar acerca das provas que pretendia produzir (evento 87 dos autos originários), o que impede o reconhecimento da legalidade dos descontos impugnados e, por certo, torna clara a responsabilidade civil pelos prejuízos causados.<br>Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão - situação facilmente constatável no presente caso -, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)<br>Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estab elecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA