DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 1.497):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. HONORÁRIOS.<br>1. O redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução.<br>2. Embora o caso dos autos se coadune à hipótese de aplicação de arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, uma vez que inestimável o proveito econômico, não houve recurso da parte contrária (vencida na demanda), quanto ao ponto. Ainda que o valor da causa seja matéria de ordem pública, eventual análise sob essa ótica poderia ensejar, inclusive, reformatio in pejus, em desfavor da recorrente.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.499-1.508), a recorrente apontou violação ao art. 135, III, do Código Tributário Nacional.<br>Alegou que "MARILUZ e RUDIMAR VEDANA podem sim ser responsabilizados com fulcro no art. 135, III, CTN, em razão da atuação ruinosa na empresa Nova Era Indústria de Mineralização Ltda e pela dissolução irregular que apenas se confirmou, algum tempo depois."<br>A União requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer a responsabilidade dos agravados e julgar improcedentes os embargos à execução fiscal, com a inversão dos ônus de sucumbência.<br>Contrarrazões às fls. 1.509-1.528 (e-STJ).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Brevemente relatado, decido.<br>A irresignação é contra a decisão do TRF da 4ª Região, que manteve a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva dos agravados para figurar no polo passivo da execução fiscal.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes excertos do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 1.493-1.497 - sem grifos no original):<br>A União aduz que houve relação fraudulenta de interposição e o efetivo exercício da atividade econômica da extinta NOVA ERA (dissolução irregular) a partir da aquisição das empresas pelo casal de ex-sócios, em que existiu a continuidade da mesma atividade empresarial por meio da criação/aquisição de sociedades empresárias valendo-se de interpostas pessoas físicas, bem como de ocultação de patrimônio, dessa forma, todos os atos constitutivos realizados presumiriam-se contaminados pelos vícios relativos às simulações e à confusão patrimonial apontada.<br>Para os fins do art. 133 do CTN, o requisito de aquisição do estabelecimento ou do fundo de comércio não pressupõe a existência de um documento formal e legalmente válido registrando o negócio jurídico. Se assim fosse, as situações em que há dissolução irregular de empresa na pendência de débitos tributários e a assunção de suas funções por outra pessoa jurídica jamais ensejariam responsabilização, unicamente por terem adotado a precaução de não oficializar suas ações. "Para a configuração da sucessão de empresas, é desnecessária a formalização da aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, de uma pela outra, desde que seja possível aferir a continuidade da exploração da atividade comercial à luz de aspectos fáticos constantes dos autos" - TRF4, AG 5003085-56.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 14/05/2020.<br>A sucessão se configura por uma certa confusão jurídica entre a devedora originária e a pretensa redirecionada. Além de elementos como o compartilhamento da mesma atividade empresarial, sede e marca ou nome fantasia, referida responsabilização também pode ser demonstrada, por exemplo, pela composição similar do quadro societário, pelo compartilhamento de bens e serviços e pelo esvaziamento de recursos em nome da devedora originária (demonstrando que a sucessora teria como papel blindar a atividade empresarial).<br>No presente caso, o fato da empresa atuar no mesmo segmento e ser constituída por dois ex-sócios da empresa originária não são suficientes para configuração da sucessão empresarial.<br>Nesse sentido: TRF4, AG 5041101-45.2021.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 08/03/2022, TRF4, AC 5006790-38.2020.4.04.9999, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 24/10/2023.<br>Ademais, verifica-se que conforme consta na sentença proferida, houve exclusão dos sócios que agora são proprietários/administradores da embargante Eco Verde:<br> .. <br>Nesse sentido, a formação de grupos econômicos com o intuito de burlar a execução caracteriza-se, no aspecto fático, por terceiras pessoas em nome de quem os bens são transferidos, de empresas que são criadas para dar continuidade ao negócio, e a existência do mesmo controle sobre as empresas, sem que se possa caracterizar a sucessão empresarial, o que ensejaria a responsabilização tributária da empresa sucessora, nos termos dos arts. 132 e 133, ambos do CTN (TRF4, AG 5033417-35.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora para Acórdão LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 25/11/2022).<br>No caso dos autos, verifica-se que não houve continuação do negócio e sim um rompimento, que ensejou uma relação de concorrência entre a empresa Nova Era e a empresa Eco Verde Prestação de Serviços de Coleta de Lixo Ltda.<br>Ainda, em conformidade com toda a produção probatória tanto em sede de embargos como em processo criminal (5005450-82.2018.4.04.7104), a administração na época da dissolução irregular era de responsabilidade de pessoas diversas, e não dos embargantes que já haviam sido excluídos da administração da empresa:<br> .. <br>Desse modo, o redirecionamento da execução fiscal , na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução. (E Ag 1105993/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, D Je 01/02/2011)<br>Por todo o exposto, afasta-se a incidência do art. 135 do CTN, impõe-se assim o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos embargantes.<br>Da análise dos fundamentos do recurso e seu cotejo com as razões do acórdão recorrido, percebe-se que a recorrente busca emprestar entendimento diverso, para o tema, daquele que foi adotado pelo Tribunal de origem a partir da análise do conjunto probatório posto à sua disposição.<br>Assim sendo, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, no intuito de afastar a conclusão de ilegitimidade da empresa ora agravada, tal como pretende a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.