DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONTRATO DE HONORÁRIOS AD EXITUM POR CONCLUSÃO ETAPAS PROCESSUAIS - RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA PELO CONTRATANTE - SITUAÇÃO QUE NÃO OBSTA O ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS PELOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS EFETIVAMENTE PRESTADOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - VERBA HONORÁRIA FIXADA EM VALOR INCOMPATÍVEL COM AS PARTICULARIDADES DO CASO - NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PARA CADA CASO - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Em ação de arbitramento de honorários advocatícios, é inidônea preliminar de inépcia da inicial e carência de ação arrimada na suposta existência de previsão de cláusula contratual a respeito da verba profissional devida para a hipótese versada. Inteligência arts. 267, VI, 269, I e II, e do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/1994.<br>2. Segundo o STJ, "o fato de haver contrato escrito, com previsão de pagamento de parte dos honorários antecipadamente e parte em percentual sobre o êxito da ação, não retira o interesse na ação de arbitramento de honorários, quando a avença é rescindida antecipadamente pelo contratante" (STJ - Terceira Turma - AgInt no AREsp n. 2.073.253/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/8/2022).<br>3. Em ação de arbitramento de honorários advocatícios, deve o julgador se nortear, equitativamente, pela proporcionalidade, de acordo com as circunstâncias dos autos, tais como o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço e, ainda, o valor econômico da questão. Inteligência do art. 85, §2º, do CPC, analogicamente, do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/1994, e do princípio da razoabilidade.<br>Alega o agravante que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois, ao rejeitar os seus embargos de declaração, teria deixado de sanar omissões e contradições relevantes.<br>Sustenta, ainda, que houve violação aos arts. 141 e 492 do CPC, visto que o acórdão recorrido teria exorbitado os limites da causa de pedir ao fixar honorários advocatícios não pleiteados pelo escritório agravado e em desconformidade com o contrato firmado entre as partes.<br>Argumenta, além disso, que o arbitramento de honorários pelo TJMT teria acarretado ofensa aos arts. 421, 422 e 884 do Código Civil e ao art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), pois, havendo contrato firmado entre as partes, com cláusulas claras e expressas de remuneração por etapas concluídas, o arbitramento judicial não seria possível.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.288 - 1.299.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Observo que nesses autos - assim como em outros muitos processos, com iniciais padronizadas, distribuídos ao meu gabinete - o escritório GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS alega que, por mais de 31 anos ininterruptos, prestou serviços jurídicos para o banco réu, mediante a celebração de contrato e diversos aditivos, tendo havido, em 19/2/2016, a consolidação das cláusulas em contrato denominado "Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos", com vigência de 5 anos. Narra que, em 19/11/2020, foi notificado da rescisão contratual pelo banco, ficando impossibilitado de trabalhar para obter a remuneração que adviria do êxito da demanda executiva.<br>Nesses vários processos, reclama indenização pelos honorários que lhe entende devidos, referentes ao trabalho desenvolvido em cada uma das demandas relacionadas nas respectivas iniciais, calculados no percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado do crédito em execução, "sendo 8% (oito por cento) sobre o valor da "recuperação final" do crédito do banco acrescido dos honorários sucumbenciais que são fixados em ao menos 10% (dez por cento)" (fl. 13).<br>Em primeira instância, o Juiz julgou procedente o pedido, mediante julgamento antecipado de mérito, para condenar o banco ao pagamento de 1,5% sobre a soma dos valores das causas patrocinadas pelo escritório Galera Mari. O magistrado considerou que, apesar de existir contrato entre as partes, a rescisão unilateral impôs ao escritório prejuízo no recebimento da remuneração proporcional aos serviços prestados.<br>Interpostas apelações, o TJMT negou provimento ao recurso do escritório Galera Mari e deu parcial provimento ao recurso do banco para fixar os honor ários em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada um dos dois primeiros processos e R$ 3.000,00 (três mil reais) para o terceiro. Destacou, nesse sentido, que "a rescisão unilateral e injustificada, como a realizada pelo Banco Bradesco na hipótese discutida nos autos, gera o direito do advogado ao recebimento dos honorários, mesmo que se trate de contrato com cláusula ad exitum, o que não fere os princípios da liberdade de contratar, da força vinculativa do contrato, ou qualquer outro." (fl. 1.056 ).<br>Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram eles rejeitados.<br>Irresignado, o banco agravante interpôs, então, o presente recurso especial, que passo a examinar.<br>Assim delimitada a controvérsia, verifica-se que, no caso em exame, assim como em centenas de outros, a controvérsia gira em torno da possibilidade de ajuizamento de ação de arbitramento de honorários, em virtude de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios, por meio do qual o Bradesco se comprometeu a remunerar o escritório Galera Mari por etapas, de maneira proporcional e antecipada, e, também, por êxito, seguindo um modelo usual em serviços voltados à cobrança de créditos.<br>Diante da multiplicidade de ações relativas ao tema, selecionei aqui trecho da sentença mais detalhada proferida em caso análogo, que consta do meu acervo, também envolvendo o Bradesco e o escritório Galera Mari, relativo ao mesmo contrato de prestação de serviços jurídicos, para melhor entendimento da questão posta em debate. Confira-se (REsp 2.158.327/MT, fls. 1.251/1.254, grifou-se):<br>"Em primeiro lugar, é certo que as partes regularam a relação de prestação de serviços realizada pelo requerente através do contrato do id. 75189003, entabulado entre as partes em 19.02.2016 que estabelece as seguintes cláusulas:<br>"(..)<br>6. DOS HONORÁRIOS<br>Por todos os serviços prestados objeto deste "Contrato", as partes ajustam que o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA exclusivamente os valores estipulados nesta cláusula e em conformidade com a modalidade dos serviços ou fases adiante previstas.<br>(..)<br>6.1 Habilitação:<br>(i) Para habilitar-se ao recebimento dos honorários avençados neste "Contrato", a CONTRATADA deverá apresentar mensalmente ao CONTRATANTE, entre os dias 1 (um) e 5 (cinco) do mês subsequente à prestação dos serviços um relatório descritivo dos serviços que estão sendo remunerados, indicando individualmente os dados dos casos acompanhados, para validação pelo CONTRATANTE, que após autorizará a CONTRATADA a emitir a nota fiscal, cujo pagamento ocorrerá até o último dia do mês em que a nota fiscal e os respectivos documentos forem apresentados, caso não haja necessidade de correção da nota fiscal apresentada; (..)<br>(iv)<br>O pagamento dos honorários será efetuado pelo CONTRATANTE, mediante crédito na conta corrente n. 79.580-1 Agência n. 0417/Cuiabá Centro - Cuiabá no Banco n. 237 - Banco Bradesco S. A., de titularidade da CONTRATADA, valendo o crédito na conta corrente como recibo do pagamento efetuado.<br>(..)<br>6.3 PRINCÍPIO DO BENEFÍCIO FINANCEIRO<br>(i) O presente "Contrato" obedecerá ao princípio do benefício financeiro, assim entendido, todo e qualquer recebimento de ativos, financeiros ou patrimoniais, cujo benefício tenha sido efetivamente obtido e revertido em favor do CONTRATANTE, em decorrência dos trabalhos desenvolvidos pela CONTRATADA ("Benefício Financeiro")<br>(..)<br>6.4 FORMA DE CÁLCULO DO VALOR DOS BENS<br>Para fins de cálculo do valor dos bens ("Forma de Calculo dos Bens"), fica estabelecido que:<br>a) para veículos terrestres, os honorários serão calculados sobre o valor da Tabela Molicar, depreciado em 20% (vinte por cento) e abatidos os débitos, taxas e impostos incidentes sobre o veículo e desde que estejam em bom estado de conservação;<br>b) para maquinários, sobre o valor da venda realizada pelo CONTRATANTE, cujo valor será informado para fins de aplicação dos honorários à CONTRATADA;<br>c) para imóveis, sobre o valor do bem tomando por base: (i) a avaliação realizada pelo CONTRATANTE para a venda forçada; (ii) a avaliação judicial ou (iii) o valor venal do imóvel, quando não for possível sua avaliação, mediante apresentação da respectiva matrícula com o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente;<br>d) para dinheiro/transferência de recursos, serão calculados sobre o valor efetivamente recuperado e pago ao CONTRATANTE;<br>e) para a hipótese de recebimento de outros direitos, tais como cotas sociais e ações, considerar-se-á o valor da avaliação aceito pelo CONTRATANTE.<br>6.5 RECUPERAÇÃO FINAL<br>Para fins de entendimento, a recuperação final ("Recuperação Final"), enquanto mantida a ação sob o patrocínio da CONTRATADA, engloba: (i) o valor efetivamente recebido em decorrência de acordo judicial assinado e homologado (quando for o caso); (ii) o valor efetivamente recebido através do plano de recuperação judicial, extrajudicial ou no processo de falência; (iii) o valor efetivamente recebido através de cessão do crédito, proporcionalmente ao crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial, extrajudicial ou falência; (iv) liberação para venda pelo Departamento do Patrimônio de bens apreendidos e reintegrados (BNDU), sem qualquer incidência de bloqueio/restrição; (v) a adjudicação ou arrematação, condicionada a respectiva carta devidamente registrada; (vi) a entrega amigável, dação de bens, sem qualquer incidência de bloqueio/restrição.<br>6.6 TETO HONORÁRIOS<br>(i) Pelos serviços prestados a contratada fará jus aos valores adiante mencionados, entretanto sempre limitados ("Teto") ao valor de R$ 98.817,00 (noventa e oito mil oitocentos e dezessete reais) por processo ou caso não seja ajuizado, por acordo extrajudicial, respeitadas as exceções e regras previstas neste "Contrato";<br>(ii) Havendo mais de um processo discutindo o mesmo contrato, os honorários serão devidos apenas uma vez pelo acordo formalizado e não por processo conduzido.<br>6.7 VOLUMETRIA<br>(i) A CONTRATADA fara jus a título de adiantamento, ao recebimento dos honorários de R$ 541,00 (quinhentos e quarenta e um reais), nos seguintes casos: (a) Por execução Extrajudicial, Monitória, Ordinária de Cobrança, Busca e Apreensão, Reintegração de Posse, visando a recuperação de créditos, devidamente distribuídas em no máximo 30 (trinta) dias de recepção dos "Documentos de Crédito" enviados pelo CONTRATANTE; (b) Na remessa de Ações Revisionais, Prestação de Contas, Embargos de Terceiro, Indenizatórias, Reparação de Danos e Planos Econômicos, necessárias para a defesa do CONTRATANTE e (c) na adoção dos procedimentos previstos na Lei n. 9.517/97; cujo poderá ser alterado em razão da aplicação da Curva de Volumetria", conforme subitens abaixo: (..)<br> .. <br>6.22 DA QUITAÇÃO DE HONORÁRIOS<br>(i) Ao término de cada ano civil a CONTRATADA deverá adotar as medidas cabíveis, o mais urgente possível, para que todos os honorários devidos em decorrência deste "Contrato" sejam objeto de solicitação de pagamento ao CONTRATANTE para que que este possa efetivá-lo e, assim, as partes estarem mutuamente quitadas relativas ao referido exercício;<br>(ii) Em decorrência com o acima disposto, até o dia 31/03 de cada ano, a CONTRATADA deverá apresentar ao CONTRATANTE uma declaração de quitação de honorários relativo ao ano civil anterior, outorgando ao CONTRATANTE a mais plena, geral, irrevogável e irretratável quitação e renunciando a CONTRATADA ao direito de qualquer discussão futura. (..) 16. DA VIGÊNCIA<br>(..)<br>16.2 Quaisquer pagamentos que forem devidos pelo CONTRATANTE em decorrência de atos praticados antes da vigência deste "Contrato" deverão ser objetos de solicitação de pagamento pela CONTRATADA em até 60 (sessenta) dias da data deste "Contrato", para que todos os honorários e/ou despesas pendentes sejam pagos pelo CONTRATANTE e, assim, as partes estejam mutuamente quitadas. Em consonância com o acima disposto, em até 90 (noventa) dias da data deste "Contrato", a CONTRATADA deverá apresentar ao CONTRATANTE uma declaração de quitação de honorários relativo a outros contratos de prestação de serviços anteriormente firmados, outorgando ao CONTRATANTE a mais plena, geral irrevogável e irretratável quitação e renunciando a CONTRATADA ao direito de qualquer discussão futura.<br>17 DA RESCISÃO<br>17.1 o presente "Contrato" poderá ser rescindido a qualquer momento, por qualquer das Partes, observadas as disposição adiante estipuladas, mediante denúncia escrita com antecedência de 30 (trinta) dias contados a partir de seu recebimento pela outra parte.<br>Não há dúvida, então, que o contrato das partes era um contrato de êxito, com balizas bem definidas em termos de marcos processuais e temporais para a eventual remuneração do requerente. Outrossim, as partes regularam, inclusive, que além dos eventuais valores quitados a título de "adiantamento" (distribuição ou ultrapassagem de determinada etapa processual), o valor referente ao êxito seria quitado após a apuração do "Benefício Econômico" auferido em proveito da requerida."<br>Da leitura da mencionada sentença, extrai-se que o contrato celebrado entre as partes previa, quanto à remuneração do escritório Galera Mari, que haveria (i) pagamento antecipado por etapas "com balizas bem definidas em termos de marcos processuais e temporais"; e que (ii) "o valor referente ao êxito seria quitado após a apuração do "Benefício Econômico" auferido em proveito da requerida".<br>Ademais, segundo consta da decisão, o contrato previa quitações periódicas, obrigando o escritório a apresentar, anualmente, um relatório de quitação de honorários ao banco. Esse mecanismo tinha por finalidade atestar que todos os valores devidos haviam sido pagos, impedindo futuras reivindicações com base nos mesmos serviços.<br>Note-se que, se o contrato previa, expressamente, que o pagamento dos serviços advocatícios se daria por etapas e por êxito e que haveria quitações anuais, não há margem para o arbitramento de honorários fora desses parâmetros pelo Judiciário.<br>Cumpre registrar, neste ponto, que, embora a jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de arbitramento de honorários em casos de rescisão unilateral de contrato de serviços advocatícios, visando a proteger o profissional que não recebeu os honorários devidos (cf. AgInt no REsp n. 1.554.329/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2023), não é jurídico permitir o uso dessa demanda para fixação de verba honorária em desacordo com o que consta de contrato escrito celebrado entre as partes.<br>Penso que admitir, de forma automática, o arbitramento de honorários em casos como este  em que, além da remuneração por etapas, há previsão remuneratória baseada em resultado  representaria subversão da própria lógica de risco que rege o modelo ad exitum e abriria espaço para situações inusitadas, como, por exemplo, a remuneração a título de "êxito presumido" de advogado por participação em ações nas quais sequer houve proveito econômico para o cliente.<br>Neste ponto, importante destacar que a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, em se tratando de honorários ad exitum, o seu pagamento está sujeito à condição suspensiva, qual seja, o sucesso na demanda, não bastando, para tanto, a simples atuação do advogado dissociada de resultado. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. QUESTÕES DE FATO NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR.<br>1. "É certo que, nos contratos de prestação de serviços advocatícios ad exitum, a vitória processual constitui condição suspensiva (artigo 125 do Código Civil), cujo implemento é obrigatório para que o advogado faça jus à devida remuneração. Ou seja, o direito aos honorários somente é adquirido com a ocorrência do sucesso na demanda" (REsp 1.337.749/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe de 06/04/2017).<br>2. Em tais contratações, o êxito na demanda é fator determinante não só do an debeatur, mas também do quantum debeatur, pois, além de definir o dever de adimplir, estabelece também a base de cálculo do valor a ser pago, caso devido.<br>3. Por essa razão, "O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, à luz do princípio da actio nata, é a data do êxito da demanda, e não a da revogação do mandato" (AgInt no AREsp 1.106.058/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe de 16/10/2019).<br>4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não analisou se os processos com relação aos quais se pleiteia o arbitramento judicial das verbas honorárias já teriam sido definitivamente julgados e se houve, de fato, êxito nas demandas, dependendo o adequado deslinde da demanda, portanto, da análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, razão pela qual devem os autos retornar à origem para rejulgamento das apelações.<br>5. Recurso das demandadas parcialmente provido, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reexamine a causa à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>Prejudicado o recurso do autor.<br>(REsp n. 1.777.499/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 6/12/2022.)<br>Assim, ainda que se admita a possibilidade de que o escritório Galera Mari eventualmente não tenha recebido pelos benefícios efetivamente gerados porque as ações ainda estavam em curso à época da destituição do escritório, tal alegação precisa apurada com objetividade pelo Tribunal de origem, a quem compete verificar: (i) se há, de fato, ações judiciais com benefício econômico comprovado e ainda não remunerado; ou (ii) se há condição suspensiva pendente, o que, por ora, inviabilizaria qualquer pretensão remuneratória.<br>Cabe destacar que, além das previsões remuneratórias do contrato, as provas de quitação de valores já pagos também não podem ser desconsideradas pelo Tribunal de origem, sob pena de violação aos princípios da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da vedação ao enriquecimento sem causa.<br>A propósito, a jurisprudência já antiga e pacífica desta Corte é no sentido de que, sem alegação nem prova de vício de consentimento, "a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida" (REsp 728.361/RS, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ de 12/9/2005, p. 328).<br>Note-se, nesse sentido, que os "honorários de adiantamento" funcionavam como antecipações da remuneração final. Por essa razão  isto é, para evitar pagamento em duplicidade  , tais valores não podem ser desconsiderados, como fez o TJMT, mas, ao contrário, devem ser devidamente registrados para abatimento do valor total que porventura seja devido.<br>Assim, em suma, como a rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios não tem o condão de romper a lógica remuneratória acordada entre as partes nem de justificar o arbitramento de novos valores à margem das cláusulas pactuadas, para decidir sobre o caso, cabia ao TJMT manifestar-se, expressamente, sobre (i) os termos de quitação juntados aos autos, indicando, especificamente, se há algum motivo (vício de consentimento devidamente alegado) para afastar sua validade; (ii) se, objetivamente, resta alguma etapa de serviço que tenha sido concluída pelo escritório Galera Mari e Advogados Associados para a qual não tenha sido apresentado termo de quitação pelo Bradesco e que ainda esteja pendente de pagamento; e (iii) quanto à remuneração devida a título de êxito: (a) se há, de fato, ações judiciais com benefício econômico comprovado e ainda não remunerado; ou (b) se há condição suspensiva pendente, o que, por ora, inviabilizaria qualquer pretensão remuneratória.<br>No caso, porém, o TJMT não enfrentou tais questões, estando caracterizada, de fato, ofensa ao art. 1.022 do CPC, motivo pelo qual deve ser mesmo anulado o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, devolvendo-se os autos à origem para que sejam sanadas as obscuridades apontadas (nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 250. 637/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 18/12/2015; AgRg no REsp n. 1.369.858/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 26/10/2015).<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso para que reaprecie os embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco, manifestando-se especialmente sobre (i) os termos de quitação juntados aos autos, indicando, especificamente, se há algum motivo (vício de consentimento devidamente alegado) para afastar sua validade; (ii) se, objetivamente, resta alguma etapa de serviço que tenha sido concluída pelo escritório Galera Mari e Advogados Associados para a qual não tenha sido apresentado termo de quitação pelo Bradesco e que ainda esteja pendente de pagamento; e (iii) quanto à remuneração devida a título de êxito: (a) se há, de fato, ações judiciais com benefício econômico comprovado e ainda não remunerado; ou (b) se há condição suspensiva pendente, o que, por ora, inviabilizaria qualquer pretensão remuneratória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA