DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por RODRIGO VIANA PEREIRA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 490-492, e-STJ), que deu provimento ao recurso especial, para afastar a cobrança da capitalização diária, assim como reconhecer a descaracterização da mora e julgar extinta a ação de busca e apreensão, nos termos do art. 485, VI, do CPC.<br>Daí os presentes aclaratórios (fls. 495-498, e-STJ), no qual a parte sustenta, em síntese, vício de omissão no decisium, pois extinguiu o processo sem resolução do mérito, quando deveria ter julgado improcedente a ação.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Com efeito, a teor do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão.<br>De fato, verifica-se a existência do erro material apontado.<br>A parte ora embargante sustenta que a decisão monocrática de fls. 490-492, e-STJ contém vício, pois extinguiu o processo sem resolução do mérito, quando deveria ter julgado improcedente a ação.<br>Efetivamente, constou da decisão embargada (fl. 492, e-STJ):<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, a fim afastar a cobrança da capitalização diária, assim como reconhecer a descaracterização da mora e julgar extinta a ação de busca e apreensão, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, a cargo da parte autora/recorrida.<br>Contudo, a jurisprudência do STJ tem entendimento de que, reconhecendo-se a abusividade dos encargos contratuais, ensejando a descaracterização da mora, a ação de busca e apreensão deve ser julgada improcedente, e não apenas extinta sem resolução de mérito.<br>No mesmo sentido, os seguintes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. COBRANÇA ILEGAL. PRECEDENTES. MORA DEBENDI. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.327.265/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)  grifou-se <br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO. MORA DESCARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.<br>1. Ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária.<br>2. Ação ajuizada em 16/11/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 22/04/2021. Julgamento: CPC/2015.<br>3. O propósito recursal é definir i) qual é o valor a ser restituído à devedora fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito - se o valor do veículo na Tabela FIPE à época da apreensão do bem ou se o valor propriamente obtido com a sua venda extrajudicial; e ii) se a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do DL 911/69 subsiste ainda que a ação de busca e apreensão tenha sido julgado extinta sem resolução do mérito.<br>4. Após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus. Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor.<br>5. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem.<br>6. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão).<br>7. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito.<br>8. No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito.<br>9. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários.<br>(REsp n. 1.933.739/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021.)  grifou-se <br>Assim, entendo ser o caso de acolher os embargos de declaração de fls. 495-498, e-STJ para que onde consta "e julgar extinta a ação de busca e apreensão, nos termos do art. 485, VI, do CPC" na fl. 492, e-STJ, leia-se "e julgar improcedente a ação de busca e apreensão. Invertido o ônus sucumbencial".<br>2. Do exposto, acolhem-se os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar o erro material apontado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA