DECISÃO<br>Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 1152-1153 (e-STJ):<br>Cuida-se de conflito de competência suscitado por BOIBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E SUB- PRODUTOS LTDA., apontando como suscitados os juízos da VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES, INSOLVÊNCIAS E CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DA COMARCA DE CAMPO GRANDE e da 6ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.<br>Afirma, em suma, que, homologado o plano de soerguimento, ", o juízo federal proferiu decisão, no dia 11 de fevereiro de 2025, determinando a realização de bloqueio via BACENJUD com a utilização da ferramenta "teimosinha", procedido no dia 20 de fevereiro de 2025 com término na data de 19 de março de 2025 (DOC. 06), com a efetivação de bloqueio no montante de R$ 151.767,51 (cento e cinquenta e um mil, setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e um centavos)."<br>Aduz a essencialidade do bem apreendido e, portanto, a inobservância da competência do juizo universal, postulando a suspensão de seus efeitos em sede liminar.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 1152-1153).<br>O Ministério Público se manifestou "pela competência do juízo universal." (e-STJ Fl.1207)<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>A análise dos autos indica que os argumentos lançados por ocasião da análise da liminar remanescem hígidos, motivo pelo qual os transcrevo para que passem a compor a presente análise exauriente:<br>Com efeito, como bem pontuado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze por ocasião da análise do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 209657 - MS, que versa matéria em tudo similar: "decidiu recentemente a Segunda Seção do STJ, em conformidade com a sua jurisprudência, que "valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição", razão pela qual "o Juízo da recuperação judicial, ao determinar o desbloqueio de valores efetivado na execução fiscal, invadiu a competência do Juízo da execução  fiscal " (CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, D Je de 25/4/2024)." (e-STJ Fl. 187)<br>De fato, a Segunda Seção firmou entendimento no sentido de que quantias em dinheiro não podem ser consideradas bens de capital e, por isso, sua expropriação não pode ser obstada a pretexto de cumprimento do artigo 6º, § 7º-B, da LREF.<br>De fato, assiste razão ao "parquet" quando pontua que "posicionamento aprovado no âmbito do CC 181.190/AC por unanimidade na sessão do dia 30/11/2021, consolidou-se no sentido de que para a caracterização do conflito de competência o Juízo da execução fiscal deve se opor efetivamente, por meio de decisão judicial, à deliberação superveniente do Juízo da recuperação judicial a respeito da constrição". (e-STJ Fl.1209)<br>Contudo, no presente feito, a oposição efetivada pelo juízo universal se deu em descompasso com a jurisprudência desta corte que firmou entendimento no sentido de que quantias em dinheiro não podem ser consideradas bens de capital e, por isso, sua expropriação não pode ser obstada a pretexto de cumprimento do artigo 6º, § 7º-B, da LREF.<br>Cite-se, nesse sentido, precedente da Segunda Seção que em tudo se alinha ao que decidido nestes autos:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11.101/2005. ATOS DE CONSTRIÇÃO. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou recentemente a inclusão do § 7º-B, pela Lei nº 14.112/2020, no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, reafirmando o entendimento de que o deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e disposição direcionados aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial da recuperanda sujeitam-se ao controle do juízo recuperacional.<br>2. Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição.<br>2. Agravo interno provido.<br>(AgInt no CC n. 208.807/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.<br>Declaro prejudicado o agravo interposto em face da decisão liminar diante do julgamento do mérito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA