DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por EVARISTO TRENTIN, fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 72-73, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. COMISSÃO DO LEILOEIRO. EXIGIBILIDADE CONDICIONADA À ARREMATAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>Agravo de instrumento interposto por Evaristo Trentin contra decisão proferida nos autos de cumprimento de carta precatória vinculada à execução promovida por Bunge Fertilizantes S/A, que determinou a atualização monetária do valor dos bens penhorados sem nova avaliação e manteve a exigibilidade da comissão do leiloeiro, ainda que não ocorra arrematação.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a mera correção monetária do laudo de avaliação judicial, realizado há quase cinco anos, é suficiente para garantir a justa precificação dos imóveis penhorados; e (ii) saber se é legítima a exigência da comissão do leiloeiro, mesmo na hipótese de leilão negativo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A simples anterioridade do laudo pericial, desacompanhada de elementos técnicos que demonstrem desatualização substancial, não impõe, por si só, a necessidade de nova avaliação, sendo legítima a atualização monetária como medida de adequação ao valor de mercado.<br>4. É indevida a exigência de comissão do leiloeiro na ausência de arrematação, por contrariar o princípio da causalidade e configurar enriquecimento sem causa, conforme precedentes do STJ e desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso parcialmente provido, para suspender a exigibilidade da comissão do leiloeiro na hipótese de leilão frustrado.<br>Tese de julgamento: "1. A atualização monetária do valor de avaliação judicial é medida suficiente para adequação do bem penhorado ao valor de mercado, desde que não demonstrada desatualização substancial. 2. A comissão do leiloeiro somente é devida em caso de arrematação judicial do bem."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 880, 881 e 884, p.u.; Decreto nº 21.981/1932, art. 24.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 93-104, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação ao art. 873, III, do CPC, ao argumento de que o considerável lapso temporal de quase cinco anos entre a avaliação judicial e a alienação dos bens penhorados é suficiente para caracterizar fundada dúvida sobre o valor de mercado dos imóveis, impondo a necessidade de nova avaliação judicial.<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial sobre o tema.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 128-142, e-STJ.<br>Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 153-154, e-STJ, ascenderam os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. Quanto à alegada violação ao art. 873, III, do CPC, a pretensão recursal não merece prosperar. A controvérsia cinge-se à necessidade de nova avaliação judicial dos bens penhorados, em razão do lapso temporal de quase cinco anos desde a avaliação inicial.<br>No presente caso, o Tribunal de origem concluiu que a mera anterioridade do laudo pericial, desacompanhada de elementos técnicos que demonstrem desatualização substancial, não impõe, por si só, a necessidade de nova avaliação, sendo legítima a atualização monetária como medida de adequação ao valor de mercado (fls. 78-79, e-STJ):<br>O agravante se insurge contra a atualização do valor avaliado sem nova perícia, e, especialmente, contra a exigibilidade da comissão do leiloeiro na hipótese de leilão negativo.<br>Quanto ao pleito de realização de nova avaliação judicial dos imóveis penhorados, não assiste razão ao agravante.<br>A mera anterioridade da data do laudo, sem qualquer demonstração concreta de desatualização substancial dos valores atribuídos aos bens, não impõe, por si só, a necessidade de repetição do ato pericial, sobretudo quando se admite a possibilidade de correção monetária do montante avaliado como meio de adequação ao valor de mercado.<br>No presente caso, o agravante não trouxe aos autos qualquer prova técnica complementar, limitando-se a alegações genéricas quanto ao tempo decorrido, o que torna legítima a decisão agravada nesse ponto. Calha ponderar que o juízo de primeiro grau já determinou a atualização dos valores da avaliação, o que já atenderá a questão atinente à defasagem do valor de mercado do bem penhorado, afastando qualquer prejuízo ao devedor, evidenciando a desnecessidade de realização de novo ato pericial como pretende o recorrente.<br>Com efeito, o entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que ausentes indícios de que o valor de mercado do bem tenha sofrido valorização ou depreciação excepcional, é razoável que a reavaliação seja substituída por mera atualização monetária do valor da primeira avaliação (AgRg na MC n. 16.022/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 14/5/2010.)<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DO IMOVEL. REAVALIAÇÃO DO BEM. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE O BEM SOFREU SIGNIFICATIVA VALORIZAÇÃO. SIMPLES ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS.<br>1. Execução de sentença. Adjudicação de imóvel.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. No caso, o acórdão decidiu que não houve indícios de que o valor do imóvel penhorado tenha sofrido significativa valorização.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A jurisprudência do STJ preleciona que ausentes indícios de que o valor de mercado do bem tenha sofrido valorização ou depreciação excepcional, é razoável que a reavaliação seja substituída por mera atualização monetária do valor da primeira avaliação. Precedentes.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.520.956/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE REALMENTE HOUVE GRANDE VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. REVISÃO DESTE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ À PRETENSÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.767.128/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA RECORRENTE.<br>1. Não verificada violação ao art. 535 do CPC porquanto todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.<br>2. O decurso do tempo pela demora no processamento da ação expropriatória não autoriza a feitura de nova avaliação, devendo o valor apurado ser atualizado por meio da correção monetária.<br>3. A caracterização de preço vil tem como parâmetro o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do bem, ressalvada a possibilidade, diante das circunstâncias do caso concreto, de arrematação em valor menor.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.360.282/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 17/2/2016.)<br>Logo, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, a análise da necessidade de nova avaliação judicial, em razão do lapso temporal, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM. COMPROVAÇÃO DE DEFASAGEM DA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "Decorrido considerável lapso temporal entre a avaliação e a hasta pública, a rigor deve-se proceder à reavaliação do bem penhorado. Para tanto, porém, é imprescindível que a parte traga elementos capazes de demonstrar a efetiva necessidade dessa reavaliação. Exegese do art. 683, II, do CPC.".(REsp 1.269.474/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06.12.2011, DJe 13.12.2011).<br>2. A Corte local, após a análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que: "O agravante não trouxe elementos de prova seguros para demonstrar que o valor da avaliação se encontra defasado, não sendo suficiente a alegação de decurso de tempo e instalação do Consulado Americano nas proximidades. Há que se ponderar que, fato notório, o valor dos imóveis face à crise econômica e financeira que assola o País, tem até decaído.". Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido não é possível em sede de recurso especial, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.638.093/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 1/12/2020.)<br>2. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. (..) 2. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 834.644/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA