DECISÃO<br>Cuida-se de Conflito de Competência com pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por TEX COURIER S/A.<br>Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 393-398 (e-STJ):<br>Trata-se de conflito de competência suscitado por Tex Courier S.A. em que aponta como suscitados o Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP e Juízo da 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ (e, em grau recursal, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região).<br>Narra a parte Suscitante, de início, que a Reclamação Trabalhista n. 0100167-69.2016.5.01.0015 foi ajuizada, em 15/2/2016, por Bruno Lopes de Oliveira em face da Suscitante Tex Courier S.A., para a cobrança de verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho no período compreendido entre 1/12/2011 e 12/08/2015.<br>Registra que, "em 16/8/2018, as empresas do grupo Abril, dentre elas a ora suscitante, tiveram deferido o processamento de sua Recuperação pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo (processo nº 1084733-43.2018.8.26.0100), perante o qual caminhou todo o processo com regular aprovação do Plano pelos credores e sucessiva homologação judicial dos seus termos" (e-STJ, fl. 7).<br>Aduz que, não obstante tal contexto, "em 22/11/2022, foi determinado o prosseguimento da execução trabalhista, com realização de bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 766.057,70, cujo critério de apuração diverge do que fora estabelecido pelo Plano de recuperação judicial para os credores trabalhistas" (e-STJ, fl. 7). Ressalta ter oposto "embargos à execução, com depósito judicial do valor de R$ 310.000,00, observado o limite previsto para imediato pagamento no Plano de Recuperação Judicial" (e-STJ, fl. 7).<br>Anota que, "pelo Juízo da Recuperação Judicial foi determinado, em suma, que todos os créditos trabalhistas decorrentes de serviços prestados para a recuperanda antes do pedido de recuperação judicial estariam submetidos ao regime concursal e, consequentemente, aos efeitos do plano da recuperação judicial já aprovado e homologado pelo 1º juízo suscitado, tudo nos termos do que decidiu o STJ no julgamento do Tema 1.051 do STJ" (e-STJ, fl. 9).<br>Entende, assim, não prosperar o fundamento adotado pelos juízos suscitados "de que o crédito do Sr. Bruno Lopes não teria sido habilitado tempestivamente na recuperação judicial e que, por isso, não se submeteria às diretrizes estabelecidas pelo PRJ" (e-STJ, fl. 9).<br>Esclarece que "o encerramento da recuperação judicial da suscitante ou a suposta ausência de habilitação tempestiva do crédito em nada alteram o fato gerador do crédito e a sua natureza concursal (serviços prestados antes do pedido da recuperação judicial), violando, portanto, a competência e autoridade do juízo da recuperação judicial para fazer cumprir o plano de recuperação por ele homologado, a quem cabe, exclusivamente, deliberar a respeito da natureza do crédito concursal e sobre o cumprimento do PRJ" (e-STJ, fl. 11).<br>Anota que, "diante da extrema recalcitrância de diversos juízos trabalhistas em acatar o inexorável efeito da novação aos créditos trabalhistas concursais e determinar os pagamentos nos termos do plano aprovado, após a prolação da sentença de encerramento (colocando fim à primeira fase de fiscalização do processo recuperacional), a Suscitante ajuizou, em 8.9.2022, perante o 1º Juízo suscitado, "incidente para habilitação de créditos e cumprimento da sentença" em que requereu fossem (i) suspensas quaisquer medidas constritivas que visem ao pagamento ou a garantia de dos créditos de forma diversa da disposta no PRJ, até que seja feita a análise definitiva de sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial por esse d. juízo, e (ii) liberados os valores penhorados e/ou depositados pela Abril a maior, sem em espécie, sema sob a forma de seguro garantia."" (e-STJ, fls. 11-12).<br>O juízo da recuperação judicial (competente), em decisão proferida em dezembro de 2022, reconheceu a concursalidade do crédito em comento, determinando a suspensão de quaisquer medidas constritivas que visem o pagamento ou a garantia dos crédito de forma diversa da prevista no plano de recuperação judicial.<br>Em sentido absolutamente diverso, segundo alega, o Juízo trabalhista decidiu que "o crédito apurado deveria ser executado perante o juízo trabalhista no valor "original" (assim entendido como o valor decorrente do título judicial existente anteriormente à novação ope legis operada com a aprovação e homologação do plano da recuperação) em razão do encerramento da recuperação judicial, negando, assim, a concursalidade do crédito e a novação determinada na lei e já reconhecida pelo Juízo competente,  configurando  a oposição de entendimentos entre os juízos suscitados e o conflito de decisões em relação: (i) à condição concursal do crédito trabalhista, (ii) à necessidade de submissão e execução do crédito a ser apurado na justiça do trabalho segundo os termos do plano da recuperação judicial e (iii) à impossibilidade de serem realizadas quaisquer constrições em desfavor da empresa recuperanda em relação aos créditos submetidos ao regime concursal, inclusive porque vem cumprindo o plano de recuperação judicial regularmente e em seus estritos termos" (e-STJ, fls. 13-14).<br>Defende, neste quadro, estar evidenciada a caracterização de conflito de competência, a considerar que as decisões proferidas na reclamação trabalhista e no curso da recuperação judicial são totalmente opostas no que tange à natureza e à forma de execução do crédito perseguido na reclamação trabalhista nº 0100167-69.2016.5.01.0015.<br>Pugna, assim, pelo reconhecimento da competência do Juízo recuperacional, ancorado no posicionamento adotado pelo STJ  ut REsp 1.611.430 , segundo a qual "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, de modo que todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação à coisa julgada, uma vez que a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando o tratamento igualitário entre os credores" (STJ, fl. 19).<br>Requer, liminarmente (e-STJ, fl. 22):<br>a. o sobrestamento da execução do crédito trabalhista no processo nº 0100167-69.2016.5.01.0015, determinando-se a suspensão de todo e qualquer ato de constrição em desfavor da Tex Courier e impedindo o levantamento de valores pelo Sr. Bruno Lopes de Oliveira, até o julgamento final do conflito de competência;<br>b. imediata liberação do bloqueio SISBAJUD realizado em desfavor da Tex Courier, no valor total de R$ 766.057,70 (setecentos e sessenta e seis mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta centavos) em cumprimento da ordem já exarada pelo juízo competente (1º suscitado);<br>c. a designação do juízo da 2ª Vara de Falência e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo para resolver qualquer medida urgência que se faça necessária, e<br>d. que seja determinado, expressamente, que os juízos trabalhistas suscitados cumpram a decisão já proferida pelo juízo da recuperação (competente), da 2ª Vara de Falência e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo no bojo do processo nº 1096869-33.2022.8.26.0100 no sentido de que:<br>No mérito, requer seja definitivamente declarada a competência absoluta do juízo da 2ª Vara de Falência e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo para (e-STJ, fls. 30-31):<br>a. a definição da natureza do crédito concursal e a sua consequente submissão ao regime da recuperação judicial, restabelecendo as suas ordens proferidas nos autos da recuperação judicial nº 1084733-43.2018.8.26.0100 e no incidente de cumprimento de sentença nº 1096869-33.2022.8.26.0100, no sentido de que o crédito decorrente da reclamatória trabalhista nº 0100167-69.2016.5.01.0015 é concursal e está sujeito ao Plano de Recuperação Judicial já homologado, ratificando-se o teor da liminar postulada para a liberação de toda e qualquer quantia constrita pelo Juízo trabalhista.<br>b. dirimir controvérsias decorrentes do (des)cumprimento do Plano de Recuperação Judicial.<br>Até aqui praticamente reconstitui o que consta na decisão do e. Ministro Marco Aurélio Bellizze, segundo a qual, com muito critério dadas as circunstâncias e em juízo preliminar, deferiu a medida de suspensão dos atos executórios no juízo trabalhista, aliado à designação do Juízo competente da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP. Depois da decisão, foram prestadas as informações, e Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo-SP.<br>Pelo que consta nos autos, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 15/2/2016, objetivando verbas decorrentes do contrato de trabalho no período entre 1/12/2011 e 12/8/2015. Em 16/8/2018 foi deferido o processamento da recuperação judicial, e em 22/2/2022 foi encerrada a recuperação por meio de sentença. O bloqueio das verbas trabalhista ocorreu em 22/11/2022. Caracteriza-se aí crédito concursal destituído de habilitação no juízo da recuperação judicial.<br>O MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) não conheceu do conflito (fls. 393-398 (e-STJ).<br>Após a rejeição de seus embargos, a parte suscitante apresenta agravo interno. (e-STJ Fl.429-463)<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Como aponta o agravante, o presente conflito versa matéria repetitiva, decidida em diversos incidentes que versaram a mesma matéria (Conflito de competência nº 197.827/SP; Conflito de competência nº 198.135/SP; Conflito de competência nº 201.534/SP; Conflito de competência nº 201.334/SP; e Conflito de competência nº 203.896/SP), motivo pelo qual a decisão agravada há de ser reconsiderada para fins de se prestigiar a homogeneidade jurisprudencial.<br>Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".<br>O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".<br>Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.<br>O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Nos termos do art. 59 da Lei 11.101/05, a homologação do plano de recuperação judicial acarreta a novação das obrigações anteriormente assumidas pelo devedor, que se extinguem e são substituídas por aquelas estipuladas no referido plano.<br>Além disso, o art. 49 da mesma Lei dispõe que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", o que permite concluir que a sujeição de determinado crédito ao processo recuperacional independe de decisão judicial prévia ou contemporânea ao ajuizamento, bastando que decorra de obrigação constituída em momento anterior.<br>Dessa forma, esta Corte tem assentado o entendimento de que o crédito oriundo de atos praticados antes do pedido de recuperação judicial  e, por isso, de natureza concursal  deve ser adimplido na forma prevista no Juízo universal, ainda que a sentença condenatória tenha sido proferida posteriormente.<br>Quanto a forma de apuração de natureza do crédito, a questão restou pacificada, inclusive, em regime repetitivo, conforme teor da tese firmada no Tema 1051: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador."<br>Diante de tais orientações, observa-se que a determinação do juízo suscitado, no sentido de determinar o prosseguimento da execução em desconformidade com os parâmetros previstos no plano de recuperação (e-STJ Fl.212-216) destoa do entendimento firmado pela 2ª Seção desta corte, conforme se afere dos seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENCERRAMENTO. POSTERIOR EXECUÇÃO DE CRÉDITO PELO JUÍZO LABORAL. POSSIBILIDADE. RESPEITO ÀS REGRAS DO PLANO PARA OS CRÉDITOS DE MESMA NATUREZA. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS EXCLUSIVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, desaparece a competência exclusiva do referido juízo para satisfação dos créditos concursais requeridos em face da outrora sociedade em recuperação.<br>2. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, em casos de crédito incontroversamente concursal não habilitado antes do encerramento do procedimento, não pode ser executado no Juízo "singular", mesmo após o fim da recuperação judicial, pelo valor integral do crédito corrigido e acrescido dos encargos legais.<br>3. No julgamento do REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ficou decidido que ao crédito não habilitado antes do encerramento da recuperação judicial aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do respectivo pedido, pois o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos do plano de soerguimento, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 198.987/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.)<br>Portanto, o seguimento da execução do crédito concursal há de observar, em sua integralidade, o plano de recuperação judicial, podendo as partes ou o juízo trabalhista se servir de instrumentos de cooperação para que tenha acesso aos valores devidos de acordo com tais parâmetros.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP para decidir sobre a submissão do crédito concursal trabalhista aos parâmetros do plano de soerguimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA