DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 372/373):<br>APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. MANTER EM CATIVEIRO ESPÉCIES DA FAUNA SILVESTRE SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. CONVERSÃO DA MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MELHORIA E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. Cuida-se de apelação interposta pelo IBAMA em face da sentença prolatada que julgou "procedente o pedido subsidiário de conversão da multa em prestação de serviços, para o que deverá o autor prestar serviços em unidade do ibama próxima a seu domicílio - a ser indicada pela ré na fase de cumprimento -, duas vezes por semana, quatro horas por dia, durante quatro meses, em atividade diretamente relacionada com a preservação ambiental (reflorestamento, cuidado/alimentação dos animais recolhidos etc)".<br>2. Embora a aplicação de penalidade administrativa pelo IBAMA situe-se na esfera do poder discricionário da Administração Pública, decorrente do exercício do poder de polícia, a autarquia federal deve observar a correspondência entre a conduta e a sanção, bem como outras circunstâncias para imposição e gradação da pena, de acordo com o disposto no art. 6º da Lei 9.605/1998. A legislação ambiental estabelece que a conversão da multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente é faculdade do IBAMA. Contudo, a discricionariedade do Administrador deve estar pautada nos princípios da Administração Pública, dentre os quais se inserem o da razoabilidade e o da proporcionalidade.<br>3. É sabido que os atos administrativos devem ser motivados quando negarem, limitarem ou afetarem direitos ou interesses. Logo, o princípio da motivação dos atos administrativos impõe à Administração Pública o dever de indicar os fatos e fundamentos jurídicos que lastreiam suas decisões, o que não ocorreu no presente caso.<br>4. Diversas circunstâncias passaram ao largo na dosimetria da pena, como a condição econômica do autor, inexistência de prática anterior de outra infração ambiental e de elementos que indiquem que a infração foi cometida para obtenção de vantagem pecuniária e que houve maus-tratos aos pássaros, cuja decisão apenas rechaça a defesa apresentada e apresenta a conta a ser paga, consoante se verifica do processo administrativo. A propósito, verificou-se que a defesa fez o pedido de conversão da multa na obrigação de fazer, tendo sido indeferido "tendo em vista a não regulamentação do art. 75 da IN 10/12", o que afasta a alegação da apelante de que sequer tal pedido fora efetuado.<br>5. Assim, a carência de motivação na dosimetria da pena permite ao Judiciário adentrar na esfera de discricionariedade, a fim de assegurar a razoabilidade/proporcionalidade do ato, cabendo a substituição da pena à luz da jurisprudência.<br>6. Manutenção da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Entendimento em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais.<br>7. Por fim, a sentença condenou o apelado em custas e honorários advocatícios, fixando em 10% sobre o valor atualizado da causa (observada a condição suspensiva contida no art. 98, §3º, do CPC). Como não houve condenação em honorários em desfavor do apelante (IBAMA), descabe a condenação em honorários recursais prevista art. 85, §11, do CPC.<br>8. Recurso de apelação desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (fls. 414/415).<br>A parte recorrente alega violação ao art. 72, § 4º, da Lei 9.605/1998 e aos arts. 139 e 145, § 1º, do Decreto 6.514/2008, pois o Poder Judiciário não poderia interferir no mérito administrativo da aplicação da multa por infração à legislação ambiental, substituindo a penalidade de multa pela prestação de serviços à comunidade, o que seria vedado por lei.<br>Sustenta a ocorrência de afronta aos arts. 142 e 144 do Decreto 6.514/2008, uma vez que a parte recorrida não teria atendido aos requisitos formais necessários para a obtenção da conversão da multa, como a apresentação de requerimento específico e de pré-projeto dos serviços ambientais, conforme exigido pelos dispositivos em questão.<br>Defende que o art. 143 do Decreto 6.514/2008 não foi observado, pois a ausência de recursos econômicos para o pagamento da multa também impediria a prestação dos serviços ambientais, uma vez que o valor dos custos dos serviços não poderia ser inferior ao valor da multa convertida.<br>Aduz que houve violação ao art. 141 do Decreto 6.514/2008, uma vez que, conforme disposto nesse artigo, a conversão da multa para reparação de danos decorrentes das próprias infrações seria vedada.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 436).<br>O recurso foi admitido (fl. 442).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação anulatória de auto de infração ambiental, proposta por Sami de Oliveira Abu Dioan, visando à anulação de multa aplicada pelo Ibama no valor de R$ 26.500,00, decorrente da manutenção em cativeiro de cinco pássaros com anilhas adulteradas. A sentença julgou procedente o pedido subsidiário para converter a multa em prestação de serviços à comunidade, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF da 2ª Região).<br>Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem se pronunciou nos seguintes termos (fls. 375/376):<br>A Lei n.º 9.605/98, ao dispor sobre as sanções administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, prescreve em seu artigo 72, conjugado com o seu artigo 6º, a necessidade de que as mesmas sejam fixadas com base nas seguintes circunstâncias: i) gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; ii) antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; iii) situação econômica do infrator, no caso de multa.<br>Como afirma a sentença, a adoção desses parâmetros objetiva a materialização dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da isonomia, na medida em que permitem a individualização da penalidade imposta, ajustando-a às circunstâncias do caso concreto. Portanto, devem ser aplicados em todas as situações em que há a configuração de infrações administrativas ambientais, e principalmente naquelas em que há a possibilidade legal (artigo 72, §4º, da Lei n.º 9.605/98) de conversão da pena de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente, hipótese na qual se insere a presente demanda. Leia-se:<br>Art. 72 (..)<br>§ 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.<br>Como bem observado, a sentença verificou que o valor da multa, mesmo no patamar inicial de R$ 26.500,00, não guarda compatibilidade com a condição econômica do autor, segundo evidencia o documento do "Evento 11 - CTPS2".<br>Ademais, verificou a inexistência de prática anterior de outra infração ambiental e de elementos que indiquem que a infração foi cometida para obtenção de vantagem pecuniária e que houve maus-tratos aos pássaros que estavam sob os cuidados do autuado, tendo este ainda colaborado com a fiscalização e demonstrado o seu arrependimento eficaz (fl. 12 do "Evento 6 - OUT2"/1ºgrau).<br>Por fim, verificou também que não houve a demonstração de que as anilhas foram adulteradas pelo autuado, tendo este adquirido os pássaros de outro criador autorizado (fl. 18 do "Evento 6 - OUT2"/1ºgrau), nos termos do artigo 8º da Instrução Normativa 8/2010.<br>Ocorre que tais fatos passaram ao largo na dosimetria da pena, que rechaçando a defesa apresentada, apresenta a multa a ser paga. (fls. 6 do evento 1 - PROCADM3). A propósito, verifica-se que a defesa fez o pedido de conversão da multa na obrigação de fazer, ao contrário do defendido pelo IBAMA, tendo sido indeferido "tendo em vista a não regulamentação do art. 75 da IN 10/12",<br>Assim, a debilidade de motivação na dosimetria da pena permite ao Judiciário adentrar na discricionariedade administrativa na aplicação da pena, a fim de assegurar a razoabilidade/proporcionalidade do ato.<br>Embora a aplicação de penalidade administrativa pelo IBAMA situe-se na esfera do poder discricionário da Administração Pública, decorrente do exercício do poder de polícia, a autarquia federal deve observar a correspondência entre a conduta e a sanção, bem como outras circunstâncias para imposição e gradação da pena, de acordo com o disposto no art. 6º da Lei n. 9.605/98. A legislação ambiental estabelece que a conversão da multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente é faculdade do IBAMA. Contudo, a discricionariedade do Administrador deve estar pautada nos princípios da Administração Pública, dentre os quais se inserem o da razoabilidade e o da proporcionalidade.<br>O TRF da 2ª Região se utilizou dos arts. 6º e 72, § 4º, da Lei 9.605/1998 para justificar a possibilidade de conversão da multa em prestação de serviços. Todavia, esses dispositivos não estabelecem requisitos para a conversão, é o que se depreende da sua leitura:<br>Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:<br>I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;<br>II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;<br>III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.<br>Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:<br> .. <br>§ 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.<br>Não houve nenhum questionamento sobre a legitimidade ou a higidez do processo administrativo que havia resultado na aplicação da multa, de maneira que a questão ora tratada se caracteriza como mérito administrativo, que não pode ser revisto pelo Poder Judiciário, no exercício de suas funções típicas. No caso em análise, o Ibama não extrapolou os limites do seu poder discricionário, de forma que o controle judicial de sua decisão não se torna possível.<br>Diante da ausência de requisitos previstos em lei, o Superior Tribunal de Justiça desenvolveu o entendimento jurisprudencial de que a conversão da pena de multa em medidas alternativas encontra-se no âmbito da discricionariedade da administração pública, não sendo possível ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo com o pretexto de exercer controle de legalidade.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. GUARDA DOMÉSTICA DE PÁSSARO SILVESTRE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. LEGALIDADE E HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO. CONVERSÃO DA PENALIDADE DE MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ATO DISCRICIONÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>V - O Tribunal a quo, ao refutar a tese de insignificância da conduta lesiva ao meio ambiente, reconheceu a legalidade e higidez do auto de infração que culminou na imposição da sanção em apreço.<br>VI - Diante da situação delineada, o aresto vergastado encontra-se em dissonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior, firme no sentido de que a substituição da pena de multa por medidas alternativas situa-se no âmbito da discricionariedade da administração pública, não possibilitando ao Poder Judiciário, nos limites do controle de legalidade, imiscuir-se no mérito administrativo, notadamente quando não atendidos os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da conversão.<br>VII - Correta, portanto, a decisão recorrida que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa parte, dar-lhe provimento para reconhecer a legalidade da multa outrora imposta, julgando improcedente a ação originária.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.186.223/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DA PENA DE MULTA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DISCRICIONARIEDADE DO IBAMA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISAR O VALOR DA MULTA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo da decisão administrativa do IBAMA de não substituir a pena de multa por prestação de serviços, quando não estão presentes os requisitos da conversão.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.995.800/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e manter a pena de multa inicialmente arbitrada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA