DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE GILMAR APARECIDO JUTKOSKI contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 559, e-STJ):<br>"SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (PRESTAMISTA) COLIGADO COM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA A COMPRA DE VEÍCULO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. Sentença de procedência. Apelo da seguradora ré, sob alegação de ausência de cobertura securitária para evento decorrente de doença, tendo sido contratada cobertura de seguro por invalidez permanente e total por acidente. Sustenta inocorrência de danos morais, mas mera discussão contratual. Subsidiariamente, caso mantidos os danos morais, pretende reduzir o "quantum" indenizatório para R$ 500,00 e limitar a obrigação da seguradora apelante a quitar o saldo devedor em aberto na data do sinistro (01/07/2019). Provimento recursal. Cobrança de seguro. Risco não coberto, a partir da definição de acidente pessoal. Comprovação de invalidez total e permanente, por inúmeras doenças que acometem o autor. Não enquadramento da hipótese à cobertura contratual de invalidez por acidente. Ausência de comprovação de nexo causal da incapacidade com o ocorrido em procedimento cirúrgico, não sendo o caso de enquadramento da hipótese à previsão de cobertura securitária, haja vista a contratação para invalidez por acidente e constatada nos autos a invalidez por doenças. Negócio típico de direito civil. Interpretação do contrato firmado que não admite extensão, devendo ser restritiva, e não ampliativa, não havendo como se exigir o pagamento de indenização sobre riscos não cobertos, ou expressamente excluídos. Indenização não devida. Risco de invalidez por doenças não coberto, ausente contratação. Hipótese de desacordo contratual, sem comprovação de responsabilidade da ré por atos ilícitos cometidos contra o autor, não se havendo falar em indenização por danos morais. Sentença reformada. Recurso provido."<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 579-582, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 585-598, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 421 e 113 do Código Civil e 47 do Código de Defesa do Consumidor, defendendo, em síntese, ter direito à indenização por danos morais ante a negativa administrativa da Recorrida. Argumentou que a interpretação do contrato deveria observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, garantindo equilíbrio entre as partes; e aduziu que as cláusulas contratuais deveriam ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, dada sua hipossuficiência técnica e econômica.<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial, argumentando que o acórdão recorrido diverge de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a abusividade de cláusulas contratuais que limitam direitos do consumidor de forma desproporcional.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 601-612, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 619-620, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 623-631, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta apresentada às fls. 636-648, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. Com efeito, a apontada ofensa aos arts. 421 e 113 do Código Civil e 47 do CDC não merece ser acolhida.<br>No caso, o Tribunal de origem, soberano na apreciação do acervo fático-probatório e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 563):<br>Verifica-se pela proposta de apólice de "seguro proteção financeira" prestamista acostada aos autos às fls. 29/50, coligado a contrato de financiamento de veículo de fls. 21/28, que, dentre as hipóteses de cobertura, foi contratada cobertura securitária por invalidez permanente por acidente, sem carência e sem franquia, "com limite máximo de indenização correspondente ao pagamento do saldo devedor na data do evento, sem englobar parcelas em atraso e respectivos encargos, no limite de R$ 150.000,00, pagos à vista." Para o que interessa no caso concreto, consta da apólice do seguro de fls. 29/50 a definição de acidente pessoal nos termos seguintes:<br>2. Definições a) Acidente pessoal: o evento com data caracterizada exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta à morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que: a.1) incluem-se nesse conceito: .. - Os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.."<br>A proposta de seguro de fls. 29 remete ainda à consulta de condições gerais do seguro ao site https://bnpparibascardif.com.br/pf, lá constante definição de acidente pessoal como o evento externo, súbito, involuntário e causador de lesão física, que tenha como consequência direta a morte ou a invalidez, desde que decorrente de acidente pessoal. Veja-se que os documentos e atestados médicos de fls. 56/66 e 115/119 demonstram que o autor está acometido por diversas doenças, dores crônicas, hipertensão arterial, obesidade mórbida, depressão, pânico, TOC, doenças ortopédicas, colunares e joelhos etc e foi submetido a cirurgia na região da coluna, cujas sequelas considera como acidente capaz de enquadramento para fins da cobertura securitária contratada para o caso de invalidez por acidente, identificada lesão após mau posicionamento ao realizar a cirurgia da artrodese, tendo sido lesionado o plexo braquial, deixando o autor com um quadro de "dor crônica complexa" na região do membro superior direito, que o incapacita de modo total e permanente para o exercício de suas atividades profissionais. É fato que o autor está incapacitado permanentemente para o trabalho, constatada "limitação completa para atividades laborais, sem possibilidade de reversibilidade do quadro, com sequela permanente e impossibilidade de exercer atividade laboral rotineira." (fls. 56/57 relatório de home care)<br>Extrai-se dos documentos de fls. 115 e 118, acostados aos autos com a contestação, atestado de médico psiquiatra, dando conta de que o autor está em tratamento de depressão  pânico  TOC de conferência, tendo sido submetido a várias cirurgias, com sequelas com repercussão no braço direito, sendo que os problemas ortopédicos seriam a causa do quadro, com conclusão médica de que "não tem as mínimas condições de trabalho".<br>Com efeito, ainda que comprovada a invalidez permanente, não há nos autos comprovação de que a incapacidade deriva de acidente, mas das inúmeras doenças que acometem o autor.<br>Anoto ainda que às fls. 338/342 constam documentos e atestados médicos dando conta do agravamento do estado de saúde do autor, tendo sido produzida também prova pericial às fls. 351/372, complementada às fls. 441/443, cuja conclusão pericial é no sentido da constatação de que:<br>"CONCLUSÃO DO PROCESSO  <br>O autor tem 56 anos de idade e trabalhava como Contador. Foi acometido por um quadro de artrose na coluna lombar. Foi submetido a tratamento cirúrgico em três oportunidades. Evoluiu com complicação cirúrgica transitória no membro superior direito decorrente de um possível posicionamento prolongado na primeira cirurgia da coluna lombar. Foi afastado do trabalho para recuperação das patologias que o acometeram. O exame médico pericial mostrou que o autor apresenta déficit funcional na coluna lombar e membros inferiores suficientes para reduzir a sua capacidade laboral, bem como gerar incapacidade para determinadas habituais e desportivas. O transtorno psíquico também está interferindo na incapacidade laboral.  Esse perito é do parecer que a capacidade laboral do autor está comprometida de forma parcial e permanente, relacionada à coluna lombar e membros inferiores."<br>Ainda, em resposta aos quesitos 11, 13, 14 e 15, o expert de confiança do juízo respondeu com conclusão de que a incapacidade é decorrente de doença, desde 2013, in verbis:<br>"11) O acidente ocorrido durante o ato cirúrgico atuou conclusivamente como fator contributivo ao agravamento daquela doença de cunho degenerativo  Resposta: Não há que se falar em acidente do ato cirúrgico para o caso em tela. 13 Em 07/10/2016 o periciando foi submetido à cirurgia artrodese de coluna, conforme consta nos autos às fls. 53/54 dos autos, e que, por acidente, lhe ocasionou lesão do plexo braquial por mal posicionamento na mesa de cirurgia, o que teve como acometimento que cronifica. Tendo em vista o tempo decorrido entre a data do acidente e a atual, pode o Sr. Perito dizer que há comprometimento funcional grave e permanente  Se positivo, há perda funcional e incapacitação total para o trabalho  Resposta: Não concordamos com o termo "acidente". Houve uma intercorrência transoperatório, o que levou ao quadro de neuropraxia do nervo ulnar que foi totalmente revertida com o tratamento conservador. Existe incapacidade laboral, mas não é decorrente da lesão do nervo ulnar ocorrida em 07/10/2016. 14. - Há incapacidade temporária ou permanente  É total ou parcial  Resposta: Permanente. Total. 15 A incapacidade é decorrente de doença ou lesão  É possível determinar a data de início da doença/lesão  Resposta: Doença. O ano de 2013."<br>Como se vê, o Tribunal de origem concluiu que o agravado não faz jus à indenização securitária, porquanto não comprovada a lesão decorrente de acidente. Impende registrar que, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, a questão foi resolvida com base nas cláusulas contratuais e nos elementos fáticos que permearam a demanda, o que atrai a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. COBERTURA. INVALIDEZ RESULTANTE DE DOENÇA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte local concluiu que a parte agravante não faz jus à indenização securitária pleiteada, consignando que a invalidez foi decorrente de doença, não havendo cobertura securitária, e que o acidente doméstico não constituiu nexo causal imediato para a incapacidade. Desse modo, o exame da pretensão recursal exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado na via especial ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.862.054/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Para derruir as conclusões contidas no decisum e acolher o inconformismo recursal no sentido de verificar a inexistência de comprovação acerca da ocorrência do acidente, bem como quanto ao nexo de causalidade entre o evento e a invalidez identificada, segundo as alegações vertidas no apelo extremo, seria imprescindível a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.900.056/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)<br>2. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ constitui óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. (..) 4. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1307496/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA