DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL SANTOS DE ARAUJO ERNESTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Agravo de Execução Penal n. 0500321-73.2025.8.02.0000).<br>O paciente encontra-se custodiado no Presídio do Agreste, em Girau do Ponciano/AL, cumprindo pena.<br>A defesa requereu administrativamente a transferência do paciente para unidade prisional da capital, alegando que seus familiares residem em Maceió/AL e não dispõem de condições financeiras para custear os deslocamentos até o local de cumprimento da pena, localizado a aproximadamente 153 km da capital.<br>A Secretaria de Ressocialização e Inclusão Social (SERIS) indeferiu o pleito sob o argumento de que o paciente pertenceria à facção criminosa Comando Vermelho e teria tentado fugir em 2019 da Penitenciária de Segurança Máxima.<br>O juízo da execução penal também indeferiu o pedido de transferência, fundamentando sua decisão na segurança pública e interesse coletivo.<br>Interposto agravo em execução penal, O Tribunal de Justiça de Alagoas negou provimento ao recurso, restando assim ementado o acórdão:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO DA CAPITAL. DIREITO DO APENADO DE CUMPRIR EM LOCALIDADE PRÓXIMO A FAMÍLIA NÃO É ABSOLUTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO."<br>O Tribunal de origem fundamentou que a administração penitenciária, em seu juízo de conveniência, justificou a não transferência considerando que o agravante declarou pertencer à facção Comando Vermelho e já tentou empreender fuga do presídio de segurança máxima no ano de 2019. Consignou ainda que, em consulta ao sistema SEEU, consta informação atualizada de que o apenado pertence à organização criminosa, inclusive com condenação.<br>A impetrante sustenta que a ilegalidade da negativa é flagrante, pois não foram apresentadas provas de que o paciente seja de facção ou constitua ameaça à ordem e disciplina das unidades prisionais da capital, configurando desvio de motivação no indeferimento administrativo.<br>Requer a concessão de ordem para que seja deferido o pleito de transferência do paciente para uma unidade prisional da capital alagoana próxima de seus familiares, destinada a presos não faccionados.<br>As informações foram prestadas às fls. 69/73 e 74/345.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem fls. 351/358).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal em razão do indeferimento do pedido de transferência da execução da pena para aproximação familiar.<br>Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Entretanto, diante da possibilidade de concessão da ordem de ofício, em caso de coação ilegal, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, passo à análise das alegações defensivas.<br>O juízo da execução penal indeferiu o pedido de transferência da pena, nos seguintes termos (fls. 41/42):<br>"Na espécie, observa-se na justificativa apresentada pela SERIS (páginas 9/10 da mov. 207.2) que " após a realização de consulta ao Sistema de Administração Penitenciária - SAP, foi detectado que o supracitado reeducando declarou pertencer à facção Comando Vermelho - CV, conforme termo assinado e devidamente arquivado em seu prontuário jurídico, e que em 2019, empreendeu FUGA da Penitenciária de Segurança Máxima PenSM, sendo recapturado em seguida. Portanto, face ao perfil de criminalidade do apenado e ao seu histórico carcerário, esta Chefia não autoriza, neste momento, a transferência daquele para outra unidade de custódia, justificado no interesse coletivo, diante de um ". panorama de insegurança prisional e pública<br>Ainda segundo as informações do sistema prisional (mov. 207.2), que as assistências garantidas constitucionalmente ao preso estão mantidas na unidade prisional de custódia, inclusive, o direito à visita pelos familiares do reeducando.<br>Ao lado da orientação constante da Lei de Execução Penal no sentido de que a execução penal deve proporcionar a reintegração do sentenciado, sendo possível e até recomendável o cumprimento da pena imposta próximo à família (arts. 86 e 103 da LEP), o juízo competente, ao avaliar um requerimento de transferência, deve sopesar não somente as conveniências pessoais e familiares do reeducando, mas também o interesse público, a fim de garantir o efetivo cumprimento da pena.<br>Isso porque o direito de cumprir a pena em local próximo a seus familiares não é absoluto ou irrestrito e pode ser restringido a depender das circunstâncias do caso concreto, devendo ser considerada, também, segurança pública, de interesse coletivo.<br>Além disso, a unidade prisional do Agreste apresenta estrutura que fornece ao detento condições dignas de higiene, alimentação e segurança, não havendo outros prejuízos senão aquele de permanecer mais afastado do local de residência de seus familiares, mas que deve ser sopesado com a necessidade de manutenção de condições minimamente dignas de cumprimento da pena.<br>Assim, considerando os fundamentos apresentados, INDEFERIMOS o pedido de transferência de cumprimento da pena do reeducando Ronaldo Caetano da Silva para o Sistema Prisional da Capital."<br>O Tribunal de origem manteve a decisão (fls. 14/22):<br>" ..  22. Nesta linha de pensar, o juízo da execução fundamentou o indeferimento do recorrente em atenção ao direito não absoluto de cumprir pena em local próxima a família, bem como na segurança pública e interesse coletivo, considerando ainda que o atual local de cumprimento da pena possui boas condições e estrutura ao custodiado. Para além, a parte agravante não logrou êxito em desconstituir tais justificativas.<br>23. Assim, vejo que não merece acolhimento o pleito do agravante, devendo ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de transferência de presidio para cumprimento de pena.<br>24. Por fim, quanto à alegação de que não seria faccionado, não assiste razão, vez que, em que pese a defesa juntar à fl.09 cópia da página inicial do prontuário do apenado, em que estaria a informação "S/OR", em pesquisa ao sistema SEEU, no relatório da situação processual executória consta informação atualizada do apenado que pertence a organização criminosa, inclusive com condenação pela 17ª Vara Criminal da Capital. Desse modo, deve ser mantida a decisão em todos os seus termos.<br>25. Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida."<br>A transferência de custodiados entre unidades prisionais constitui ato discricionário da administração penitenciária, pautado em critérios de conveniência e oportunidade, visando à preservação da segurança e ordem públicas. Não se configura, portanto, como direito subjetivo do apenado.<br>Embora a Lei de Execução Penal preveja, em seu art. 103, que cada comarca deve ter, pelo menos, uma cadeia pública para resguardar o interesse da permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar, tal direito não possui caráter absoluto.<br>O direito do apenado de cumprir pena em estabelecimento próximo à sua família pode ser legitimamente restringido quando presentes razões de segurança pública e ordem prisional, mediante decisão devidamente fundamentada.<br>Segundo entendimento jurisprudencial consolidado por esta Superior Corte de Justiça, a manutenção ou transferência do preso para estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é norma absoluta, cabendo ao julgador avaliar a conveniência da medida.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA COMARCA PRÓXIMA À FAMÍLIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSULTA SOBRE A DISPONIBILIDADE DE VAGAS. DILIGÊNCIAS ADOTADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A transferência da execução da pena para local de residência do sentenciado ou de seus familiares se dá tão somente se constatada a existência de vagas.<br>2. Embora a proximidade do apenado com seus familiares possa ser benéfica à sua ressocialização, sua transferência deve levar em conta não apenas a conveniência pessoal e familiar do preso, mas também a existência de vagas no local de destino, com prévia consulta e anuência do Juízo das Execuções do local de destino.<br>3. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no RHC n. 146.768/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA OUTRA COMARCA. DIREITO NÃO ABSOLUTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O direito do preso de ter suas reprimendas executadas onde reside sua família não é absoluto, cabendo ao magistrado fundamentar devidamente a sua decisão, analisando a conveniência e real possibilidade e necessidade da transferência, definindo sobre o cumprimento da pena em local longe do convívio familiar. Precedentes.<br>2. Na hipótese, demonstrou-se a conveniência da efetivação da transferência para a administração penitenciária de outra unidade federativa, em face da ausência de estabelecimento prisional adequado ao regime em que o Paciente cumpre sua pena, no caso o semiaberto, no Estado de residência dos seus familiares, o que constitui fundamento válido para negativa do pedido de transferência.<br>3. Não sendo a oitiva direito absoluto do Apenado, não há falar em violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 613.769/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. DIREITO NÃO ABSOLUTO. FALTA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto segundo jurisprudência pacífica do STJ, a manutenção ou transferência do preso para estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é norma absoluta, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida.<br>2. Na hipótese, o fato de não existir no Estado de residência dos familiares do paciente estabelecimento prisional adequado ao regime em que cumpre sua pena, no caso o semiaberto, constitui fundamento válido para negativa do pedido de transferência.<br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 564.558/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma).<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. COMARCA PRÓXIMA À FAMÍLIA. DIREITO RELATIVO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DE VAGA. INTERESSE PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Como é cediço, a transferência para cumprimento de pena em outro estabelecimento prisional tem por pressuposto a existência de vaga no local de destino, sob pena de o interesse particular predominar sobre o interesse público.<br>2. Ainda, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "o direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo à residência, onde possa ser assistido pela família, é relativo, pois a transferência pode ser negada desde que a recusa esteja fundamentada" (AgRg no CC n. 137.281/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Sessão, julgado em 23/9/2015, DJe 2/10/2015).<br>3. Na hipótese, a transferência requerida mostra-se inviável, haja vista a precariedade e a superlotação do estabelecimento prisional em que se pretendeu a alocação do agravante.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 620.826/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma).<br>Contrariamente ao alegado pela defesa, os elementos constantes dos autos demonstram, de forma inequívoca, a vinculação do paciente à organização criminosa. A informação "S/OR" constante da página inicial do prontuário foi superada por dados mais atualizados do sistema eletrônico de execução, que confirmam o pertencimento do apenado ao Comando Vermelho.<br>A administração penitenciária, no exercício de sua competência técnica e administrativa, fundamentou adequadamente sua decisão com base em informações atualizadas e elementos concretos do histórico carcerário do custodiado.<br>Sendo assim, no caso dos autos, inexiste direito líquido e certo à transferência, e a alteração da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias demandaria indevida incursão fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária (HC 380.014/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma ).<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA