DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO BATISTA TEIXEIRA e PAULO ROBERTO TEIXEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência das Súmulas n. 7 do STJ, 283 e 284 do STF.<br>Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos de ação rescisória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1234):<br>AGRAVO INTERNO - AÇÃO RESCISÓRIA - HIPÓTESES DO ART. 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A AÇÃO RESCISÓRIA CONSTITUI EXCEÇÃO À GARANTIA FUNDAMENTAL DA COISA JULGADA E, PORTANTO, SUBMETE-SE A REGRAMENTO ESPECIAL, COM CABIMENTO LIMITADO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>Nas razões do recurso especial, alegam os recorrentes violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, do CPC, apontando falta de fundamentação da decisão recorrida;<br>b) 278, parágrafo único, 357, 370, 489, § 1º, IV, e 966, V e VI, do Código de Processo Civil, bem como 166, IV e V, 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil, pois na ação rescindenda foi requerida a produção de prova grafotécnica para a verificação da autenticidade da assinatura do testador, tendo sido tal pedido desconsiderado pelo juízo a quo, o que deve ser revisto na ação rescisória, já que o testamento é nulo.<br>Requerem o provimento do recurso para que se anule ou se reforme o acórdão recorrido.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Art. 489, § 1º, IV, do CPC<br>No que tange à suposta violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, o agravante não logrou demonstrar, de forma específica e clara, qual teria sido a deficiência de fundamentação relevante do acórdão recorrido, pois faz menções a despachos anteriores proferidos ainda na ação rescindenda, e não à decisão recorrida.<br>Desse modo, ante a impossibilidade de compreender a questão infraconstitucional arguida, aplica-se ao caso o disposto na Súmula n. 284 do STF<br>II - Arts. 278, parágrafo único, 357, 370, 489, § 1º, IV, e 966, V e VI, do Código de Processo Civil, bem como 166, IV e V, 168, parágrafo único, e 169 do Código Civil<br>Conforme registrado no acórdão recorrido, não seria cabível a ação rescisória, uma vez que foi amparada em documento unilateralmente produzido pela parte posteriormente à resolução da ação rescindenda, que visa rediscutir a matéria já decidida.<br>Assim, o Tribunal de origem consignou não ter sido comprovada a razão pela qual referida prova não foi produzida no processo de origem, asseverando que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 966 do CPC. Confira-se (fls. 1.236-1.237, destaquei):<br>É cediço que a ação rescisória não admite rediscussão da matéria controvertida ou correção de suposta injustiça ou má-aplicação do direito controvertido, sendo incabível seu ajuizamento com o objetivo de obter reexame dos fatos que fundamentam a decisão rescindenda. A parte requerida fundamenta a propositura da Ação Rescisória com a alegação de que a assinatura do testamento de Jacyr de Souza Teixeira é falsa. Diante disso, junta aos autos o laudo de uma prova pericial produzida de forma unilateralmente como justificativa da referida ação, alegando ser o documento prova robusta de comprovação da falsidade de assinatura do testamento. Todavia, não restou comprovado qualquer caso fortuito e nenhuma razão de força maior que impedisse a parte autora de realizar essa perícia grafotécnica no curso do processo de origem. Salienta-se que, o referido documento não é prova robusta para que corrobore a propositura da Ação Rescisória, eis que, trata-se de argumento novo, produzido após a resolução da ação principal, produzido de forma unilateral, não sendo razão que justifique o cabimento desde tipo de recurso aqui proposto. Assim, não se enquadrando em qualquer das hipóteses taxativas previstas no art. 966 do CPC, deve ser afastada a pretensão vertida na inicial, pois, como dito, a demanda rescisória não se presta à obtenção de um novo provimento jurisdicional mediante a rediscussão de matéria probatória ou de questão já decidida anteriormente.<br>Com efeito, o provimento do presente recurso demandaria o reexame das provas colacionadas aos autos e a inversão da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias no que tange ao acervo probatório, o que é vedado a esta Corte, ante o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. A propósito:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. CONTRADIÇÃO E/OU NEGATIVA DEPRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTES. ART. 485, III, V, VI, E VII,DO CPC/73. AÇÃO RESCISÓRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.IMPROCEDÊNCIA. TRIBUNAL LOCAL QUE, COM BASE NO CONJUNTOFÁTICO DA CAUSA, AFASTOU A EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVOAPTO A ENSEJAR A RESCISÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO E DEPROVA (LAUDO PERICIAL) FALSA. REFORMA DOENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.<br>1. É inaplicável o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de : Aos recursos interpostos com fundamento9/3/2016no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Inexiste omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional no acórdão se a matéria posta em debate foi devidamente enfrentada pela Corte local, que emitiu pronunciamento de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte autora.<br>3. O Tribunal a quo, com base nos fatos da causa, concluiu pela inexistência de documento novo apto a ensejar o provimento da ação rescisória, afastando, ainda, a alegada falsidade do laudo apresentado por perito judicial. Rever tal entendimento esbarra no óbice contido no enunciado nº 7 da Súmula do STJ.4. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 499.985/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 19/9/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. ERRO DE FATO E OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO LEGAL NÃO EVIDENCIADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AgInt na AR 6.991/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe de 7/3/2024).<br>2. Na hipótese, quanto ao alegado erro de fato, o Tribunal de Justiça concluiu que, "na espécie, não se tratou de um erro quanto à conclusão pela existência ou não de um fato. O que ocorreu foi a inércia da ré na ação originária que simplesmente não comprovou fato desconstitutivo do direito da autora, o que torna incabível a rescisão do julgado".<br>3. Noutro vértice, no tocante à ofensa literal da norma jurídica, a Corte de origem assentou que "o pronunciamento judicial foi no sentido de que as provas produzidas nos autos não confirmam a posse com animus domini pelo tempo necessário para a aquisição por usucapião. Portanto, com a devida vênia, não há falar em erro de fato no presente caso, pois, como registrado, o erro de fato que autoriza o manejo da ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste no feito, situação não visualizada no presente caso".<br>4. Ademais, o Tribunal a quo esclareceu que, no presente caso, não há que se falar em prova nova, seja porque as provas apresentadas já constaram da demanda originária, ou eram preexistentes e de fácil acesso, seja porque "as supostas novas provas apresentadas pelo autor da ação rescisória (f. 587/620) referem-se a matrícula de outro imóvel, sem relação com o imóvel objeto da lide, mapa do ano de 1983 fornecido pelo Município de Campo Grande e supostas fotos de satélite, que já existiam antes do trânsito em julgado do acórdão que se pretende rescindir".<br>5. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto aos requisitos de cabimento da ação rescisória, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.830.254/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br>AÇÃO RESCISÓRIA. CIVIL. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. TESTAMENTO PÚBLICO. FORMALIDADES LEGAIS. NÃO OBSERVÂNCIA. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE DO ATO TESTAMENTÁRIO. SUPERAÇÃO. VONTADE REAL DA TESTADORA. AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA VONTADE SOBERANA DO TESTADOR. PREPONDERÂNCIA. DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS POR ATO EXCLUSIVO DO TABELIÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. AÇÃO IMPROCEDENTE.<br>1. Inicialmente, ressalte-se que as hipóteses de cabimento desta ação rescisória submetem-se ao regramento disposto no Código de Processo Civil de 2015, pois visa à rescisão de sentença cujo trânsito em julgado se deu no dia da entrada em vigor do referido diploma adjetivo, em 18/3/2016, em conformidade com a deliberação da Segunda Seção na Questão de Ordem na AR n. 5.931/SP.<br>2. A controvérsia central da presente demanda refere-se à definição do malferimento à norma jurídica (arts. 1.632 e 1.634, parágrafo único, do CC/1916; e 97 da CF/1988), a ensejar a rescisão do acórdão rescindendo e, via de consequência, a procedência da originária ação anulatória proposta pelo autor desta rescisória, declarando-se a nulidade do testamento de sua ex-esposa por vício formal.<br>3. A violação manifesta à norma jurídica ensejadora da propositura da ação rescisória pressupõe o efetivo debate a seu respeito no julgado rescindendo e a interpretação evidentemente infundada, segundo a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça.<br>No caso em voga, a cláusula de reserva de plenário não foi debatida no acórdão rescindendo, sendo insuscetível, portanto, de conhecimento no âmbito da rescisória.<br>4. É válido o testamento público que, a despeito da existência de vício formal, reflete a real vontade emanada livre e conscientemente do testador, aferível diante das circunstâncias do caso concreto, e a mácula decorre de conduta atribuível exclusivamente ao notário responsável pela prática do ato, como na hipótese, aplicando-se, assim, a teoria da aparência, de sorte a preponderar o princípio da vontade soberana do testador em detrimento da quebra do princípio da unicidade do ato testamentário por inobservância ao regramento disposto nos arts. 1.632 e 1.634, parágrafo único, do CC/1916.<br>5. Na hipótese, a testadora (cujo testamento se pretende anular) e os seus irmãos celebraram testamentos, dispondo da totalidade de seus patrimônios em benefício mútuo, a fim de manter o patrimônio no seio da família e evitar, desse modo, a ingerência de terceiros. A testadora teve tempo suficiente (longínquos 16 - dezesseis - anos) para revogar ou modificar o testamento, caso não representasse a sua real vontade, mas não o fez. Aliás, optou por fazer um testamento público, para conferir-lhe maior segurança, a qual se frustrou por ato exclusivo do tabelião.<br>6. Nesse contexto, afigura-se incontestável a consonância entre o acórdão rescindendo e o ordenamento pátrio, a concluir pela improcedência da ação anulatória do testamento, proposta pelo também autor desta rescisória, não se evidenciando a violação à norma jurídica, a qual, como se extrai do inciso V do art. 966 do CPC/2015, há de ser manifesta, ou seja, flagrante, evidente, facilmente perceptível do exame do julgado rescindendo, de maneira que, não sendo este o caso em comento, de rigor é a improcedência da presente ação rescisória.<br>7. Saliente-se que a ação rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las.<br>Precedentes.<br>8. Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, não há falar em litigância de má-fé em virtude do ajuizamento desta ação rescisória.<br>9. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 6.052/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 14/2/2023.)<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique- se. Intimem-se.<br> EMENTA