DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARGIT ELENA THEISEN e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 138-142).<br>Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 55):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OI S.A. NULIDADE DA DECISÃO. REJEIÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL À RECUPERANDA. INVIABILIDADE DE PAGAMENTO DOS CREDORES NESTE PROCESSO. NÃO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS DETERMINADOS PELO JUÍZO RECUPERACIONAL.<br>NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. Fundamentado o motivo pelo qual o Magistrado prolator da decisão recorrida reputou devida a restituição, à devedora agravada, da quantia depositada em juízo, deve ser rejeitada a tese da nulidade por omissão. Eventual vício por omissão na decisão pode ser sanado pelo julgamento do presente recurso, situação que reforça a inviabilidade de reconhecimento da nulidade.<br>RESTITUIÇÃO DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. Por ser concursal o crédito ora cobrado, devem os credores promover a habilitação do crédito no juízo recuperacional ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença, com base no plano de recuperação judicial homologado, devendo o processo ter prosseguimento apenas até a apuração do exato valor do crédito. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>O montante depositado nos autos não pode ser destinado ao pagamento do crédito dos agravantes, considerando não terem sido preenchidos os requisitos estabelecidos pelo juízo recuperacional para a liberação de valores à parte credora, a saber, realização do depósito espontâneo pela parte devedora (com a finalidade de pagamento) antes de 21/06/2016 ou ocorrência do trânsito em julgado da sentença prolatada na impugnação ao cumprimento de sentença antes daquela data, desde que existente depósito nos autos. Não sendo possível o pagamento neste processo, mostra-se correta a determinação, na origem, de restituição, à agravada, da quantia depositada nos autos.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 78-83).<br>No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal de origem deixou de analisar questões relevantes, como a necessidade de manutenção do valor em conta judicial até a habilitação do crédito e a aplicação das cláusulas 4.3.2, 4.3.2.1 e 4.3.2.2 do plano de recuperação judicial;<br>c) 126 da Lei n. 11.101/2005, porque o plano de recuperação judicial prevê formas de pagamento distintas para credores com e sem depósito judicial, devendo ser respeitado o princípio da igualdade entre credores.<br>Requerem o provimento do recurso para que se determine a manutenção do valor em conta judicial até a habilitação do crédito e posterior pagamento aos credores na forma do plano de recuperação judicial.<br>Nas contrarrazões, OI S. A. (em recuperação judicial) aduz que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, requerendo o desprovimento do recurso (fls. 121-137).<br>É o relatório. Decido.<br>I - Da violação do art. 1.022, II, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>No caso, o Tribunal a quo expôs, de forma explícita, que seria inviável, após a definição do valor do crédito, a liberação da quantia depositada nos autos à parte recorrente, para fins de pagamento, tendo em conta a sujeição ao concurso universal de credores.<br>Consignou que, à luz da jurisprudência do STJ, a recuperação judicial da executada enseja, após a apuração do valor do crédito, a extinção da execução, abrindo-se a possibilidade de habilitação do crédito no Juízo Recuperacional ou a apresentação de novo pedido de cumprimento de sentença.<br>Asseverou que após a definição do valor do crédito pelo perito, deve ser promovida, pelos recorrentes, a habilitação do crédito no Juízo Recuperacional ou apresentado novo pedido de cumprimento de sentença, com base no plano de recuperação judicial homologado e não no título executivo judicial, diante da novação legal do crédito.<br>Pontuou que independentemente da opção escolhida pela parte credora (habilitação ou novo cumprimento de sentença), eventualmente ocorrerá a extinção do cumprimento de sentença pela novação legal do crédito, devendo o pagamento ser realizado em momento posterior, o que impediria, por si só, a futura expedição de alvará aos recorrentes para a liberação da monta depositada no processo. À vista disso, concluiu que a quantia depositada judicialmente deve ser restituída à recorrida, ainda que antes da extinção do feito.<br>Salientou que o valor depositado nos autos não pode ser direcionado para o pagamento do crédito cobrado. Frisou que, de acordo com o segundo plano de recuperação judicial da agravada, o pagamento dos créditos concursais da primeira recuperação judicial deferida deve observar o primeiro plano homologado, não se sujeitando aos termos do novo plano de recuperação judicial.<br>Esclareceu que, nos termos do primeiro plano de recuperação judicial homologado, o pagamento dos créditos concursais deve observar o teor do plano homologado, motivo pelo qual os valores depositados em juízo devem ser restituídos à recuperanda, salvo se tenham sido objeto de pagamento.<br>Afirmou que a regra, portanto, é a de que o depósito judicial deve ser devolvido à recuperanda, exceto se for possível a utilização do valor para fins de pagamento da dívida em cada processo individual. Ainda, registrou que o depósito judicial somente pode ser destinado ao pagamento do crédito nas situações especificadas pelo Juízo Recuperacional no agravo de instrumento n. 0034576-58.2016.8.19.0000, julgado pela 8ª Câmara Cível do TJRJ.<br>Assentou que a liberação do valor depositado judicialmente somente pode ocorrer nos casos de (a) depósitos judiciais efetuados anteriormente a 21/6/2016, desde que com expressa finalidade de pagamento, ou (b) de processos com decisão final da impugnação ao cumprimento de sentença anterior àquela data, com esgotamento da discussão da matéria.<br>Entendeu que, no caso dos autos, o depósito judicial decorreu de penhora realizada em novembro de 2011, não de pagamento espontâneo da devedora recorrida, situação que afasta a primeira hipótese supracitada. Ainda, entendeu que a segunda hipótese igualmente não está configurada, porquanto o trânsito em julgado da decisão em que apreciada a impugnação ao cumprimento de sentença ocorreu em momento posterior a junho de 2016.<br>Salientou que ainda não foi definido o valor do crédito, remanescendo divergência em relação ao exato montante devido e aos critérios do cálculo. Inferiu que não houve, na prática, esgotamento da discussão da matéria atinente à apuração do crédito, requisito determinado pelo Juízo Recuperacional.<br>Assim, compreendeu que, por não se revelar possível a utilização do depósito judicial para o adimplemento do débito devido pela recorrida, deve a quantia ser restituída à recuperanda.<br>A propósito, confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 48-53):<br>No cumprimento de sentença nº 5091273-15.2020.8.21.0001/RS, pretendem os agravantes o recebimento de crédito decorrente da diferença acionária da antiga Brasil Telecom S. A.<br>Por ter sido constituído anteriormente a 20/06/2016 (evento 6, DOC1, p. 3), data da primeira recuperação judicial da agravada, verifica-se que o crédito apresenta natureza concursal, nos termos do artigo 49, caput, da Lei 11.101/05, que dispõe que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".<br>Até a presente data, não houve a definição do valor exato do crédito devido a cada um dos agravantes, dado que apenas foi reconhecido o excesso de execução em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (evento 6, DOC31, p. 25 a 31, e evento 6, DOC32, p. 23 a 38), determinando-se a realização de perícia (evento 52, DOC1).<br>O crédito, portanto, é ilíquido, razão pela qual possível o prosseguimento do feito até a sua definição, conforme artigo 6º, §1º, da Lei 11.101/05:  .. <br>Inviável, contudo, o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença para além da definição do exato montante devido pela agravada.<br>Como bem ressaltado na decisão recorrida, mostra-se inviável, após a definição do valor do crédito, a liberação da quantia depositada nos autos à parte agravante, para fins de pagamento, tendo em conta a sujeição ao concurso universal de credores.<br>Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, retratado no Recurso Especial nº 1.655.705/SP, julgado em 27/04/2022, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a recuperação judicial da executada enseja, após a apuração do valor do crédito, a extinção da execução, abrindo-se a possibilidade de habilitação do crédito no Juízo Recuperacional ou a apresentação de novo pedido de cumprimento de sentença (caso encerrada a recuperação judicial por sentença transitada em julgado).<br>Segundo a Corte, "deve ser extinto o cumprimento de sentença, facultando-se ao credor, considerando que a recuperação judicial ainda não foi encerrada por sentença transitada em julgado, i) promover a habilitação de seu crédito na recuperação judicial, se assim desejar, ou ii) apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, devendo levar em consideração, no entanto, que seu crédito sofre os efeitos do plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF)".<br>O fundamento é a novação do crédito, operada por força de lei, que impõe a sua submissão aos efeitos do plano de recuperação aprovado, na forma do artigo 59, caput, da Lei 11.101/05:  .. <br>Nesta linha de raciocínio, após a definição do valor do crédito pelo perito (evento 52, DOC1), deve ser promovida, pelos agravantes, a habilitação do crédito no juízo recuperacional ou apresentado novo pedido de cumprimento de sentença, com base no plano de recuperação judicial homologado e não no título executivo judicial, diante da novação legal do crédito.  .. <br>Independentemente da opção escolhida pela parte credora (habilitação ou novo cumprimento de sentença), eventualmente ocorrerá a extinção do presente cumprimento de sentença pela novação legal do crédito, devendo o pagamento ser realizado em momento posterior, o que impede, por si só, a futura expedição de alvará aos agravantes para a liberação da monta depositada no processo.<br>Sendo inviável a expedição de alvará aos agravantes, conclui-se que a quantia depositada judicialmente deve ser restituída à agravada, ainda que antes da extinção do feito, como bem pontuado na decisão recorrida.  .. <br>O valor depositado nos autos, por sua vez, não pode ser direcionado para o pagamento do crédito ora cobrado.<br>De acordo com o segundo plano de recuperação judicial da agravada (aprovado em assembleia geral de credores em 19/04/2024 e homologado judicialmente em 28/05/2024), o pagamento dos créditos concursais da primeira recuperação judicial deferida, caso dos autos, deve observar o primeiro plano homologado, não se sujeitando aos termos do novo plano de recuperação judicial:  .. <br>Nos termos do primeiro plano de recuperação judicial homologado, o pagamento dos créditos concursais deve observar o teor do plano homologado, motivo pelo qual os valores depositados em juízo devem ser restituídos à recuperanda, salvo se tenham sido objeto de pagamento:  .. <br>A regra, portanto, é a de que o depósito judicial deve ser devolvido à recuperanda, exceto se for possível a utilização do valor para fins de pagamento da dívida em cada processo individual.<br>O depósito judicial somente pode ser destinado ao pagamento do crédito nas situações especificadas pelo juízo recuperacional no agravo de instrumento nº 0034576-58.2016.8.19.0000, julgado pela 8ª Câmara Cível do E. TJ/RJ, com o seguinte teor:  .. <br>Neste sentido, a liberação do valor depositado judicialmente somente pode ocorrer nos casos de (a) depósitos judiciais efetuados anteriormente a 21/06/2016, desde que com expressa finalidade de pagamento, ou (b) de processos com decisão final da impugnação ao cumprimento de sentença anterior àquela data, com esgotamento da discussão da matéria.<br>A orientação foi detalhada no Ofício-Circular nº 009/2017-CGJ:  .. <br>No caso dos autos, o depósito judicial decorreu de penhora realizada em novembro de 2011 ( evento 6, DOC16, p. 19 a 31), não de pagamento espontâneo da devedora agravada, situação que afasta a primeira hipótese supracitada (realização do depósito judicial a título de pagamento).<br>A segunda hipótese igualmente não está configurada neste processo, porquanto o trânsito em julgado da decisão em que apreciada a impugnação ao cumprimento de sentença ocorreu em momento posterior a junho de 2016 ( evento 6, DOC32 , p. 38).<br>Importante salientar que ainda não foi definido o valor do crédito, remanescendo divergência em relação ao exato montante devido e aos critérios do cálculo, como se depreende das últimas manifestações das partes na origem (evento 39, PET1 e evento 50, PET1), do que se denota que não houve, na prática, esgotamento da discussão da matéria atinente à apuração do crédito, requisito determinado pelo juízo recuperacional nos embargos de declaração acima mencionados.<br>Como não se revela possível a utilização do depósito judicial para o adimplemento do débito devido pela agravada, deve a quantia ser restituída à recuperanda.<br>Dessarte, seja pela natureza concursal do crédito ora cobrado, que impede o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença após a apuração do valor do crédito, seja pela impossibilidade de direcionar o depósito judicial para o pagamento do débito, revela-se correta a determinação, na origem, de expedição de alvará à agravada, razão pela qual voto pelo desprovimento do recurso.<br>Assim, "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).<br>II - Da violação do art. 126, § 1º, da Lei n. 11.101/2005<br>Neste ponto, cumpre asseverar que a questão referente à violação do artigo acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Ressalte-se que, consoante entendimento jurisprudencial do STJ, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento, com a incidência da Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, em relação às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pela Corte a quo, por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.371.104/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; e AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA