DECISÃO<br>Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 825):<br>APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. NOVO FUNRURAL. LEI 8.870/94. ART. 25, INCISOS I, II E § 1º. LEI 10.256/2001. EC 20/98. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. AGROINDÚSTRIA. OFENSA À ISONOMIA. NÃO VERIFICADA. BITRIBUTAÇÃO EM RELAÇÃO AO PIS E À COFINS. OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DO ICMS E DO IPI DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15.<br>2. A Emenda Constitucional nº 20/98 deu nova redação ao artigo 195 da CF/88, legitimando incidência da contribuição previdenciária sobre a receita do empregador, empresa ou entidade a ela equiparada, de forma que a receita passou a integrar o rol de fontes de custeio da Seguridade Social, admitindo-se sua regulação por lei ordinária. Encontrando seu fundamento de validade na EC 20/98, é legítima a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural pelo empregador pessoa jurídica, nos termos da Lei nº 10.256/2001.<br>3. Também não procede a alegação de ofensa ao princípio da isonomia tributária, por não diferenciar a situação das agroindústrias. Isso porque, embora a situação específica da agroindústria ainda esteja pendente de julgamento de recurso com repercussão geral reconhecida (RE 611.601), a Suprema Corte não poderá, em princípio, adotar entendimento diferente do RE 718.874, já que os argumentos utilizados pelos contribuintes, em ambos os casos, são fundamentalmente os mesmos.<br>4. Obiter dictum, o art. 195, §9º, da Carta Magna é expresso quanto à possibilidade de a contribuição previdenciária ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica desenvolvida. Com efeito, a atividade agrária não é, regra geral, constante, estando sujeita a períodos de entressafra. Cônscio dessa realidade, o legislador advertiu ser mais racional, conseguintemente, exigir a cobrança da contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural, de maneira a não onerar demasiadamente o agricultor em época infértil.<br>5. Recentemente, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o RE nº 574.706, assentando a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, concluindo que "o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins".<br>6. Em referido julgado prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, no sentido de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual e a tese de repercussão geral fixada foi a de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins".<br>7. Ainda que no presente caso se trate de contribuição diversa como aquela discutida nestes autos - contribuição para a agroindústria (artigo 22-A da Lei nº 8.212/91) - dado o paralelismo das situações, deve ser aplicado o mencionado precedente firmado pelo c. STF quanto ao conceito de faturamento e receita bruta, razão pela qual a inclusão de outros tributos na base de cálculo da exação ora debatida não se mostra possível.<br>8. Apelação parcialmente provida para o fim de conceder parcialmente a segurança, viabilizando a exclusão do ICMS (destacado) e do IPI da base de cálculo da contribuição.<br>Os embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL foram rejeitados e os embargos de declaração opostos por TAQUARITUBA AGROINDUSTRIA S/A foram parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos (fls. 895/898).<br>A FAZENDA NACIONAL requer a reforma do acórdão recorrido a fim de se reconhecer a constitucionalidade " da  inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária nos termos do art. 22-A, Lei 8212/91, com redação dada pela Lei 10.256/2001" (fl. 921).<br>Nas razões de seu recurso especial (fls. 939/949), TAQUARITUBA AGROINDUSTRIA S/A alega que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), padecendo do vício de omissão, por não ter se manifestado acerca da inconstitucionalidade da exação criada por meio de lei ordinária ao arrepio da determinação constitucional de criação de novas contribuições somente por meio de lei complementar (fls. 946/949).<br>Na sequência, sustenta violação dos arts. 22-A, I e II, da Lei 8.212/1991, 74 da Lei 9.430/1996 e 26-A da Lei 11.457/2007, porque inconstitucional o primeiro dispositivo (vício de forma, bitributação e quebra de isonomia), e porque indevida a restrição do direito de compensação tributária mediante uso do "e-Social", condição não prevista nos demais dispositivos.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 986/993 e 1.025/1.032).<br>Quando do juízo de admissibilidade, os recursos especiais não foram admitidos, razão pela qual foram interpostos os agravos em recurso especial de fls. 1.109/1.113 e 1.133/1.141.<br>Destaco que o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO negou seguimento ao recurso especial de TAQUARITUBA AGROINDUSTRIA S/A quanto à violação dos arts. 74 da Lei 9.430/1996 e 26-A da Lei 11.457/2007 porque concluiu que a decisão recorrida estava em consonância com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixado no Tema 262 (fls. 1.102/1.105).<br>É o relatório.<br>DO RECURSO DA FAZENDA NACIONAL<br>O recurso não comporta conhecimento visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial porque (1) não tinha havido violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e (2) não tinha havido demonstração da forma pela qual a Corte de origem teria violado os dispositivos de lei (Súmula 284 do STF).<br>Todavia, no agravo em recurso especial, a parte não rebateu nenhum dos óbices apresentados. Em vez disso, alegou que não existia julgamento vinculante do assunto, único motivo que poderia impedir o envio do recurso para o Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.111/.1113).<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial, sendo, por isso, imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, como se vê, não foi feito no presente caso.<br>Dessa forma, à míngua de impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Em análise do Agravo Interno interposto, tem-se que a parte agravante não rebateu todos fundamentos da decisão que conheceu do Agravo para conhecer em parte e negar provimento ao Recurso Especial, pois deixou de se manifestar acerca da incidência das Súmulas 282 e 356/STF.<br>3. Por fim, há de se registrar a necessidade de impugnação devida e específica de todos os fundamentos da decisão agravada, mesmo que sejam distintos e independentes entre si.<br>4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.616.546/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 29/6/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)<br>RECURSO DA TAQUARITUBA AGROINDUSTRIA S/A<br>A parte agravante TAQUARITUBA AGROINDUSTRIA S/A refutou adequadamente a decisão de admissibilidade; passo ao exame do seu recurso especial.<br>Discute-se nos autos a constitucionalidade e a aplicação de normas tributárias relacionadas à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 22-A da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 10.256/2001.<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem, nos quais argumentou que (fl. 844):<br> ..  o acórdão embargado não se pronunciou sobre todos os fundamentos articulados pela Embargante, especialmente quanto aquele que destaca o vício formal da contribuição instituída pela Lei Ordinária nº 10.256/2001, tendo em vista que a instituição de novas fontes de custeio da seguridade social deve ser realizada por meio de Lei Complementar, e não por meio de Lei Ordinária, como ocorreu com a contribuição do art. 22-A, I e II da Lei nº 8.212/91<br>No acórdão integrativo, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO decidiu que não havia exigência de lei complementar para criação da espécie tributária discutida, nem bitributação ou violação da isonomia (fls. 806/808, sem destaque no original):<br>Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a contribuição previdenciária do produtor rural pessoa jurídica, nos moldes do artigo 25 da Lei nº 8. 870/94, substituiu a contribuição incidente sobre a folha de salários, a cujo pagamento estaria obrigado na condição de empregador. Com efeito, a Emenda Constitucional nº 20/98 deu nova redação ao artigo 195 da CF/88, legitimando a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita do empregador, empresa ou entidade a ela equiparada:<br> .. <br>Assim, a receita passou a integrar o rol de fontes de custeio da Seguridade Social. A partir de então, afastou-se a necessidade de edição de lei complementar para disciplinar a matéria (art. 195, § 4º e 154, I, da CF), admitindo-se sua regulação por lei ordinária. Sobreveio então a Lei nº 10.256/01, de 09 de julho de 2001, que, em seu artigo 2º, assim dispôs:<br> .. <br>A declaração de inconstitucionalidade do art. 25 da Lei 8.870/94, na redação anterior à Lei nº 10.256/2001, no julgamento da ADIN 1103/DF, restringiu-se ao § 2º do citado dispositivo, restando mantidas demais disposições. Assim, após a edição da Lei nº 10.256/2001, não mais pairam quaisquer dúvidas sobre a legalidade da contribuição do produtor rural pessoa jurídica. Logo, encontrando seu fundamento de validade na EC 20/98, é previdenciária incidente sobre a receita bruta legítima a exigência da contribuição proveniente da comercialização da produção rural pelo empregador pessoa jurídica, nos termos da Lei nº 10.256/2001.<br>A Corte afastou expressamente a inconstitucionalidade apontada e tratou dos três argumentos apresentados pela parte recorrente: vício formal, bitributação e isonomia.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto à alegada violação do art. 22-A, I e II, da Lei 8.212/1991, é incabível o recurso especial quanto ao ponto por se tratar de matéria a ser veiculada em recurso extraordinário, cuja apreciação é da competência do Supremo Tribunal Federal; o contrário implicaria usurpação de competência (art. 102, III, da Constituição Federal).<br>Nessa mesma linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DO ALCANCE DA TESE FIRMADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>IV - Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br> .. <br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.836.774/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020, sem destaques no original.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. FILHA. REQUISITOS DO ART. 7º DA LEI 3.765/60 C/C LEI 8.216/91. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DAQUELA FIRMADA POR OUTROS TRIBUNAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. Do exame do julgado combatido e das razões recursais, verifica-se que a solução da controvérsia possui enfoque eminentemente constitucional. Dessa forma, compete ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, no mérito, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.377.313/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 26/4/2017, sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial da FAZENDA NACIONAL; e conheço do agravo pa ra conhecer parcialmente do recurso especial de TAQUARITUBA AGROINDUSTRIA S/A e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA