DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL AUGUSTO LOPES PINTO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que manteve sua condenação pelos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e contrabando qualificado (art. 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal), no âmbito da "Operação Mantus".<br>Consta dos autos que os recorrentes interpuseram recursos especiais contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve suas condenações pelos arts. 2º da Lei 12.850/13 e 334-A, § 1º, IV, do Código Penal, com penas de 7 anos e 6 meses de reclusão (Darlan, Rafael, Gabriel Augusto e Luiz Thadeu) e 9 anos e 6 meses de reclusão (Jorge Luiz), todos em regime inicial semiaberto.<br>O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, ao julgar a apelação criminal, confirmou a sentença condenatória, reconhecendo a materialidade delitiva por meio das apreensões realizadas entre agosto de 2014 e julho de 2015, bem como a autoria mediante interceptações telefônicas e elementos documentais que demonstraram a participação do recorrente na estrutura hierárquica da organização criminosa dedicada à exploração de máquinas caça-níqueis.<br>Em suas razões recursais (6360-6369), o recorrente alega: (i) violação ao art. 334-A do Código Penal, sustentando atipicidade da conduta por ausência de prova da origem estrangeira dos componentes das máquinas e inexistência de dolo específico; (ii) nulidade das interceptações telefônicas por falta de fundamentação concreta nas decisões de prorrogação, em violação ao art. 2º da Lei n. 9.296/1996 e art. 93, IX, da Constituição Federal; (iii) violação ao art. 59 do Código Penal, argumentando exasperação indevida da pena-base e aplicação desproporcional da fração de continuidade delitiva.<br>O Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade (fls. 6863-6866), conheceu parcialmente do recurso apenas quanto à dosimetria da pena, aplicando a Súmula n. 7/STJ e a ausência de prequestionamento às demais matérias.<br>O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (fls. 6769-6791). O Ministério Público Federal às fls. 6936-6943 opinou igualmente pelo desprovimento integral.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso preenche os pressupostos formais de admissibilidade, sendo tempestivo e subscrito por advogado regularmente constituído.<br>No tocante à alegada atipicidade da conduta e ausência de dolo específico para o crime de contrabando, constato que o Tribunal de origem assentou a materialidade delitiva com base em laudos periciais que identificaram componentes de origem estrangeira nas máquinas caça-níqueis apreendidas, além de documentação que comprovou a ausência de regular importação.<br>A pretensão de afastar tais conclusões demandaria inevitável reexame do acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Esta Corte tem jurisprudência consolidada nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula 284/STF, que considerou as razões recursais dissociadas do acórdão recorrido.<br>2. O agravante sustenta que houve impugnação específica da Súmula 284/STF, demonstrando que as razões do recurso especial estavam devidamente fundamentadas e relacionadas com o acórdão recorrido, abordando cada um dos temas da violação à Lei Federal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, que considerou as razões recursais dissociadas do acórdão recorrido, conforme a Súmula 284/STF.<br>4. Outra questão em discussão é se as alegações do agravante, como ausência de dolo, erro de tipo, atipicidade da conduta, e desclassificação para descaminho, demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O agravante demonstrou que impugnou, ainda que de forma concisa, o fundamento da decisão de inadmissibilidade, buscando demonstrar que a deficiência na fundamentação do recurso especial não existia.<br>6. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, como a alegação de ausência de dolo ou erro de tipo, é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>7. A classificação do crime como contrabando, em vez de descaminho, está em consonância com a jurisprudência, que considera a introdução clandestina de cigarros como contrabando, protegendo a saúde pública e a ordem pública.<br>8. A redução da pena-base e a manutenção da pena de inabilitação para dirigir foram fundamentadas adequadamente pelo Tribunal de origem, não havendo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade é necessária para o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 3. A introdução clandestina de cigarros configura contrabando, não descaminho, conforme jurisprudência."  ..  (AgRg no AREsp n. 2.309.825/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Relativamente à dosimetria da pena, matéria conhecida pelo Tribunal de origem, analiso que a pena-base foi exasperada considerando circunstâncias concretas do crime, notadamente a função desempenhada pelo réu na organização criminosa e o período prolongado de atuação delitiva.<br>A aplicação da fração de 2/3 pela continuidade delitiva encontra respaldo na quantidade de crimes praticados e nas circunstâncias específicas que os envolveram, conforme precedente desta Turma:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL E CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação e a dosimetria pelo cometimento de quatro tentativas de homicídio em continuidade delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: i) saber se houve nulidade pela falta de exame de corpo de delito em vestígios do crime ou pela quebra da cadeia de custódia; ii) saber se houve nulidade pelo fato da acusação ter feito perguntas no interrogatório do réu mesmo após o réu informar que somente responderia às perguntas da defesa; e iii) saber se a fração de 2/3 para continuidade delitiva é desproporcional.<br>III. Razões de decidir<br>3. No tocante à nulidade pela falta de exame de corpo de delito em vestígios, a decisão monocrática fez incidir o óbice da Súmula n. 283 do STF pela falta de impugnação da preclusão nas razões do recurso especial. Na peça do agravo regimental, a defesa alega nulidade absoluta por inexistência de materialidade para rechaçar a preclusão, em indevida e inadmissível inovação recursal. Para além da preclusão aplicável ao ensejo defensivo acerca da necessidade de exame de corpo de delito em supostos vestígios, tratando-se de tentativa branca ou incruenta, a materialidade delitiva está amparada em outros elementos de prova. Por seu turno, a tese defensiva de quebra da cadeia de custódia carece do indispensável prequestionamento.<br>4. No interrogatório, o direito ao silêncio do réu foi respeitado, sendo que o representante do Ministério Público, mesmo quando previamente informado de que réu somente responderá os questionamentos defensivos, pode formular suas perguntas, pois tem o direito processual de fazê-las, na forma do art. 188 do CPP. Ademais, o silêncio do réu no referido interrogatório não foi invocado nos debates orais, em observância ao art. 478, II, do CPP, de modo a evidenciar que inexistiu qualquer prejuízo.<br>5. A fração de 2/3 aplicada em relação à continuidade delitiva do art. 71, parágrafo único, do CPP, não se apresenta desproporcional pois está justificada na discricionariedade do julgador, considerando as circunstâncias do caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência. 2. A materialidade delitiva nos crimes de tentativa branca ou incruenta pode estar comprovada por depoimentos e outros elementos de prova diversos do exame de corpo de delito, pois a nulidade por falta do referido exame foi afastada pela preclusão. 3. A falta de prequestionamento obsta a análise de tese contida no recurso especial. 4. A opção defensiva pelo direito ao silêncio do réu no interrogatório não obsta que a acusação exerça o seu direito de realizar as perguntas, mesmo que previamente o réu já tenha informado que não irá respondê-las. 4. A fração de 2/3 aplicada em continuidade delitiva é proporcional e razoável, considerando a gravidade dos delitos."  ..  (AgRg no REsp n. 2.037.552/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Não identifico bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais, pois os fundamentos utilizados para negativar os vetores do art. 59 do Código Penal não se confundem com os elementos considerados para a aplicação da continuidade delitiva.<br>A posição hierárquica na organização criminosa constitui elemento idôneo para valoração negativa das circunstâncias do crime, enquanto a quantidade de delitos justifica o quantum da majoração pela continuidade.<br>O regime inicial fechado mostra-se adequado não apenas ao quantum da pena aplicada, mas também às circunstâncias concretas dos crimes, praticados de forma organizada e com divisão de tarefas, revelando maior periculosidade do agente.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA