DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL MACHADO DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que, no julgamento da apelação criminal, manteve a sua condenação pelos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e de contrabando (art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal), no contexto da denominada "Operação Mantus".<br>Consta dos autos que os recorrentes interpuseram recursos especiais contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve suas condenações pelos arts. 2º da Lei 12.850/13 e 334-A, § 1º, IV, do Código Penal, com penas de 7 anos e 6 meses de reclusão (Darlan, Rafael, Gabriel Augusto e Luiz Thadeu) e 9 anos e 6 meses de reclusão (Jorge Luiz), todos em regime inicial semiaberto.<br>O acórdão recorrido manteve a condenação do recorrente, reconhecendo a materialidade e a autoria delitivas com base em interceptações telefônicas, apreensões de máquinas caça-níqueis e documentos colhidos durante a investigação. Foi aplicada a continuidade delitiva com fração de 2/3, resultando em pena definitiva, em regime inicial fechado.<br>Nas razões recursais (fls. 6349-6358), o recorrente sustenta, em síntese: (i) violação ao art. 334-A do Código Penal, alegando ausência de materialidade delitiva, atipicidade da conduta e inexistência de dolo, pugnando pela desclassificação para a contravenção penal prevista no art. 50 do Decreto-Lei n. 3.688/1941; (ii) nulidade das interceptações telefônicas por ausência de fundamentação idônea e período excessivo de monitoramento, em afronta ao art. 2º da Lei n. 9.296/1996; (iii) violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando desproporcionalidade na fixação da pena-base e ocorrência de bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais.<br>A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (fls. 6852-6855) admitiu parcialmente o recurso especial apenas quanto à alegada violação ao art. 59 do Código Penal, inadmitindo as demais insurgências com fundamento na Súmula n. 7/STJ, na Súmula n. 284/STF e na ausência de prequestionamento.<br>O Ministério Público em contrarrazões (fls. 6.769-6.791), pugnou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.<br>Em parecer, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL às fls. 6.936-6.943, opinou igualmente pelo desprovimento do recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Inicialmente, verifico que o recurso especial foi interposto tempestivamente e por advogado regularmente constituído nos autos, preenchendo os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal.<br>Quanto à alegação de ausência de materialidade, atipicidade da conduta e inexistência de dolo no crime de contrabando, o acolhimento da pretensão recursal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Com efeito, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas produzidas, concluiu pela comprovação da materialidade delitiva por meio de laudos periciais que atestaram a origem estrangeira de componentes das máquinas caça-níqueis apreendidas, bem como pela demonstração do dolo do agente por meio das interceptações telefônicas e dos documentos que evidenciaram sua participação consciente e voluntária na organização criminosa.<br>Rever tal conclusão importaria em vedado reexame de provas em sede de recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Quinta Turma tem reiteradamente afastado alegações que demandam revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial.<br>Confira-se precedente recente: "O reexame de provas é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, sendo inviável a análise de teses que demandam nova valoração do acervo probatório para verificar a materialidade e autoria delitivas". Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ARMAS E CONTRABANDO DE CIGARROS. VIOLAÇÃO: ART. 45 DO CP; ART. 70 DO CP; ARTS. 573, 563, 564, III, C, E IV, DO CPP; ART. 334-A DO CP; ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006; ART. 18 DA LEI N. 10.826/2003; ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE COLIDÊNCIA DEFENSIVA. TESE DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DE NOVO DEFENSOR. REDESIGNADA DATA PARA NOVO INTERROGATÓRIO. PROVAS NÃO ESPECIFICADAS PELO RECORRENTE. TESTEMUNHAS NÃO INDICADAS PELO RECORRENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TESE DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. ALEGAÇÃO DE NECESSÁRIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA DO STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA IMPORTAÇÃO OU TRANSNACIONALIDADE DAS ARMAS APREENDIDAS. DESCLASSIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM SUPORTE NA QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO, BEM COMO DA LOCALIDADE ONDE SE DEU A APREENSÃO: FOZ DO IGUAÇU/PR. PRESCINDIBILIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECORRENTE QUE ADMITIU TER REALIZADO A VIAGEM ATÉ O PARAGUAI. ARMAS E ACESSÓRIOS, DROGAS E CIGARROS APREENDIDOS EM UM FUNDO FALSO DE ÔNIBUS. SÚMULA 607/STJ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO QUANTO AFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (58,3 KG DE MACONHA), FORMA DE ACONDICIONAMENTO E AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DESCONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ.  .. <br>12. Descabido o afastamento do alegado concurso formal. A Corte a quo, soberana na análise da prova, reconheceu a existência de desígnios autônomos na prática dos crimes de tráfico de drogas e tráfico de armas.  ..  Infirmar a conclusão dada pela Corte a quo dependeria de reexame fático-probatório, inviável na via eleita, dada a incidência do enunciado 7/STJ, uma vez que aferir a existência ou não de desígnios autônomos exige análise do dolo, e, consequentemente, reanálise de todo o acervo probatório constante dos autos.<br>13. O pleito de aplicação do concurso formal previsto no art. 70 do CP, diante do constatado pelas instâncias ordinárias, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 1.711.688/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/11/2021).<br>14. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.862.237/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>Relativamente à dosimetria da pena, única matéria admitida pelo Tribunal de origem, verifico que a pena-base foi majorada em razão da posição hierárquica do réu na organização criminosa e da expressiva quantidade de máquinas apreendidas. O Tribunal a quo aplicou a fração de 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal, fundamentando adequadamente a escolha do quantum de aumento.<br>A jurisprudência desta Corte tem admitido tal fração quando proporcional à gravidade concreta dos fatos, conforme decidido recentemente, a fração de 2/3 aplicada em continuidade delitiva é razoável quando compatível com as circunstâncias do caso concreto.<br>A propósito, precedente da Quinta Turma:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL E CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação e a dosimetria pelo cometimento de quatro tentativas de homicídio em continuidade delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: i) saber se houve nulidade pela falta de exame de corpo de delito em vestígios do crime ou pela quebra da cadeia de custódia; ii) saber se houve nulidade pelo fato da acusação ter feito perguntas no interrogatório do réu mesmo após o réu informar que somente responderia às perguntas da defesa; e iii) saber se a fração de 2/3 para continuidade delitiva é desproporcional.<br>III. Razões de decidir<br>3. No tocante à nulidade pela falta de exame de corpo de delito em vestígios, a decisão monocrática fez incidir o óbice da Súmula n. 283 do STF pela falta de impugnação da preclusão nas razões do recurso especial. Na peça do agravo regimental, a defesa alega nulidade absoluta por inexistência de materialidade para rechaçar a preclusão, em indevida e inadmissível inovação recursal. Para além da preclusão aplicável ao ensejo defensivo acerca da necessidade de exame de corpo de delito em supostos vestígios, tratando-se de tentativa branca ou incruenta, a materialidade delitiva está amparada em outros elementos de prova.Por seu turno, a tese defensiva de quebra da cadeia de custódia carece do indispensável prequestionamento.<br>4. No interrogatório, o direito ao silêncio do réu foi respeitado, sendo que o representante do Ministério Público, mesmo quando previamente informado de que réu somente responderá os questionamentos defensivos, pode formular suas perguntas, pois tem o direito processual de fazê-las, na forma do art. 188 do CPP.Ademais, o silêncio do réu no referido interrogatório não foi invocado nos debates orais, em observância ao art. 478, II, do CPP, de modo a evidenciar que inexistiu qualquer prejuízo.<br>5. A fração de 2/3 aplicada em relação à continuidade delitiva do art. 71, parágrafo único, do CPP, não se apresenta desproporcional pois está justificada na discricionariedade do julgador, considerando as circunstâncias do caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência. 2. A materialidade delitiva nos crimes de tentativa branca ou incruenta pode estar comprovada por depoimentos e outros elementos de prova diversos do exame de corpo de delito, pois a nulidade por falta do referido exame foi afastada pela preclusão. 3.A falta de prequestionamento obsta a análise de tese contida no recurso especial. 4. A opção defensiva pelo direito ao silêncio do réu no interrogatório não obsta que a acusação exerça o seu direito de realizar as perguntas, mesmo que previamente o réu já tenha informado que não irá respondê-las. 4. A fração de 2/3 aplicada em continuidade delitiva é proporcional e razoável, considerando a gravidade dos delitos."  ..  (AgRg no REsp n. 2.037.552/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Não vislumbro, portanto, ilegalidade manifesta na dosimetria que justifique a intervenção excepcional desta Corte Superior.<br>A valoração negativa das circunstâncias judiciais encontra amparo em elementos concretos dos autos, inexistindo o alegado bis in idem. O regime inicial fechado mostra-se adequado à quantidade de pena aplicada e às circunstâncias do crime, praticado no contexto de organização criminosa estruturada.<br>Por fim, registro que o pedido de desclassificação da conduta para a contravenção penal de exploração de jogos de azar (art. 50 do Decreto-Lei n. 3.688/1941) não merece acolhimento.<br>A jurisprudência do STJ é firme ao exigir, para a configuração do crime de contrabando relacionado a máquinas caça-níqueis, a demonstração de indícios da origem estrangeira dos componentes e sua entrada ilegal no território nacional, requisitos que foram devidamente comprovados no caso concreto, conforme consignado pelo acórdão recorrido.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA