DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DARLAN DE SOUZA ALVES com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que manteve sua condenação pelos crimes de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013) e contrabando (art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal), no âmbito da denominada Operação Mantus.<br>Consta dos autos que os recorrentes interpuseram recursos especiais contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve suas condenações pelos arts. 2º da Lei 12.850/13 e 334-A, § 1º, IV, do Código Penal, com penas de 7 anos e 6 meses de reclusão (Darlan, Rafael, Gabriel Augusto e Luiz Thadeu) e 9 anos e 6 meses de reclusão (Jorge Luiz), todos em regime inicial semiaberto.<br>O recorrente sustenta, em síntese: (i) violação ao art. 334-A do Código Penal, alegando ausência de materialidade delitiva e atipicidade da conduta, uma vez que não restou comprovada a origem estrangeira dos componentes das máquinas caça-níqueis apreendidas; (ii) nulidade das interceptações telefônicas por ausência de fundamentação idônea nas decisões que as autorizaram e prorrogaram; (iii) violação ao art. 59 do Código Penal, argumentando desproporcionalidade na fixação da pena-base e ocorrência de bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais.<br>A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (fls. 6848-6851) admitiu parcialmente o recurso especial apenas quanto à alegação de violação ao art. 59 do Código Penal, inadmitindo-o quanto às demais questões suscitadas, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC.<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, por seu desprovimento (fls. 6.769-6.808).<br>Em parecer de fls. 6.936-6.943, O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo desprovimento do recurso especial.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Quanto às alegações de ausência de materialidade delitiva, atipicidade da conduta e ausência de dolo, verifico que o Tribunal de origem, após detida análise do conjunto probatório, concluiu pela comprovação da materialidade e autoria do crime de contrabando, assentando que as máquinas caça-níqueis apreendidas continham componentes de origem estrangeira irregularmente introduzidos no território nacional.<br>A pretensão recursal de reexaminar tal conclusão esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Com efeito, modificar o entendimento do acórdão recorrido demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial.<br>Quanto à dosimetria da pena, única matéria admitida pelo Tribunal de origem, observo que o acórdão recorrido fundamentou adequadamente a majoração da pena-base, valorando negativamente as circunstâncias judiciais com base em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente a posição de destaque do recorrente na organização criminosa e a quantidade expressiva de máquinas apreendidas.<br>A aplicação da fração de 2/3 pela continuidade delitiva mostrou-se proporcional ao contexto fático delineado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a fração de 2/3 aplicada em continuidade delitiva é razoável quando compatível com a gravidade dos fatos. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL E CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação e a dosimetria pelo cometimento de quatro tentativas de homicídio em continuidade delitiva.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: i) saber se houve nulidade pela falta de exame de corpo de delito em vestígios do crime ou pela quebra da cadeia de custódia; ii) saber se houve nulidade pelo fato da acusação ter feito perguntas no interrogatório do réu mesmo após o réu informar que somente responderia às perguntas da defesa; e iii) saber se a fração de 2/3 para continuidade delitiva é desproporcional.<br>III. Razões de decidir<br>3. No tocante à nulidade pela falta de exame de corpo de delito em vestígios, a decisão monocrática fez incidir o óbice da Súmula n. 283 do STF pela falta de impugnação da preclusão nas razões do recurso especial. Na peça do agravo regimental, a defesa alega nulidade absoluta por inexistência de materialidade para rechaçar a preclusão, em indevida e inadmissível inovação recursal. Para além da preclusão aplicável ao ensejo defensivo acerca da necessidade de exame de corpo de delito em supostos vestígios, tratando-se de tentativa branca ou incruenta, a materialidade delitiva está amparada em outros elementos de prova.Por seu turno, a tese defensiva de quebra da cadeia de custódia carece do indispensável prequestionamento.<br>4. No interrogatório, o direito ao silêncio do réu foi respeitado, sendo que o representante do Ministério Público, mesmo quando previamente informado de que réu somente responderá os questionamentos defensivos, pode formular suas perguntas, pois tem o direito processual de fazê-las, na forma do art. 188 do CPP.<br>Ademais, o silêncio do réu no referido interrogatório não foi invocado nos debates orais, em observância ao art. 478, II, do CPP, de modo a evidenciar que inexistiu qualquer prejuízo.<br>5. A fração de 2/3 aplicada em relação à continuidade delitiva do art. 71, parágrafo único, do CPP, não se apresenta desproporcional pois está justificada na discricionariedade do julgador, considerando as circunstâncias do caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência. 2. A materialidade delitiva nos crimes de tentativa branca ou incruenta pode estar comprovada por depoimentos e outros elementos de prova diversos do exame de corpo de delito, pois a nulidade por falta do referido exame foi afastada pela preclusão. 3.A falta de prequestionamento obsta a análise de tese contida no recurso especial. 4. A opção defensiva pelo direito ao silêncio do réu no interrogatório não obsta que a acusação exerça o seu direito de realizar as perguntas, mesmo que previamente o réu já tenha informado que não irá respondê-las. 4. A fração de 2/3 aplicada em continuidade delitiva é proporcional e razoável, considerando a gravidade dos delitos."  ..  (AgRg no REsp n. 2.037.552/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>A revisão da dosimetria da pena somente é possível quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.<br>Por fim, registro que o recurso especial não logrou demonstrar dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelo art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, limitando-se a colacionar ementas sem realizar o necessário cotejo analítico entre os casos confrontados.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA