DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ACELIO LUIZ BRAIDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 360):<br>Apelação cível. Previdência privada. Ação de cobrança. Reserva matemática. Prescrição. Prescrição que não atinge o fundo do direito. Sentença desconstituída.<br>- A Lei Complementar n.º 109/2001, em seu art. 75, prevê que "sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria". Contudo, a prescrição não atinge o fundo do direito, visto que a relação de natureza previdenciária é típica relação de trato sucessivo, consoante a jurisprudência dominante, tanto no âmbito da Corte Superior, quanto no âmbito deste Tribunal Gaúcho.<br>- A prescrição aplicável ao caso abarca tão somente as parcelas compreendidas no período anterior ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da demanda em análise, nos termos da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>- Sentença desconstituída. Os autos deverão retornar ao juízo de origem para que tenham seu regular processamento.<br>Apelo provido. Unânime.<br>Embargos de declaração opostos contra o acórdão foram desacolhidos, com a seguinte ementa (fl. 396):<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e o art. 75 da Lei Complementar n.º 109/2001.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, sustenta que o Tribunal de origem deixou de enfrentar a tese de que a recomposição da reserva matemática trata-se de parcela única, e não de trato sucessivo, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. Argumenta, também, que o art. 75 da Lei Complementar n.º 109/2001 foi violado, pois a prescrição aplicável ao caso seria a quinquenal, contada a partir do trânsito em julgado da decisão trabalhista que majorou o benefício previdenciário, e não a prescrição parcial quinquenal aplicada pelo Tribunal de origem.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 425-436, nas quais a parte recorrida sustenta que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a prescrição quinquenal apenas para as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, sem atingir o fundo do direito.<br>O recurso especial não foi admitido sob os seguintes fundamentos (fls. 440-447): (i) não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas e fundamentou adequadamente sua decisão; (ii) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ; e (iii) a análise da prescrição demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, reiterando que houve negativa de prestação jurisdicional e que a prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, contada a partir do trânsito em julgado da decisão trabalhista.<br>Impugnação apresentada às fls. 469-480, na qual a parte agravada alega que o agravo não merece provimento, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, e que a pretensão da parte agravante demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN contra ACELIO LUIZ BRAIDA, objetivando a recomposição da reserva matemática decorrente da majoração do benefício previdenciário complementar reconhecida em demanda trabalhista.<br>A sentença julgou extinta a ação, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição quinquenal, contada a partir do trânsito em julgado da decisão trabalhista.<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação da parte autora, desconstituindo a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, ao fundamento de que a prescrição quinquenal não atinge o fundo do direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da jurisprudência do STJ, de modo que a prescrição aplicável ao caso abarcaria tão somente a complementação de reserva matemática atinente às parcelas compreendidas no período anterior ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da demanda em análise.<br>Desse modo, valeu-se o Tribunal de origem do entendimento sedimentado nesta Corte de que o pagamento de complementação de aposentadoria é obrigação de trato sucessivo, sujeita, pois, à prescrição quinquenal que alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito.<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DOS BENEFÍCIOS PELA FEMCO APÓS A FALÊNCIA DA PATROCINADORA (COFAVI). AÇÃO VOLTADA AO RESTABELECIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO PRESCRICIONAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção, é quinquenal o prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança de valores devidos a título de benefício de previdência privada, por força da legislação de regência (artigo 178, § 10, inciso II, do Código Civil de 1916; artigo 103 da Lei 8.213/91 c/c artigo 36 da Lei 6.435/77; e artigo 75 da Lei Complementar 109/2001), exegese que restou cristalizada na Súmula 291/STJ.<br>2. "O direito adquirido à complementação de benefícios de previdência privada exige tenham sido atendidos, pelo participante (instituidor), todos os requisitos previstos na lei ou no regulamento do plano a que estiver vinculado, circunstância essa que, em face da regra expressa no artigo 75 da Lei Complementar 109/2001, torna o benefício imune à prescrição do fundo do direito, de modo que, ainda que o seu titular não exija o seu pagamento no momento em que cumpra as "condições de elegibilidade", não perderá ele o direito ao recebimento do benefício, sendo certo que o transcurso do tempo poderá ensejar apenas a perda das prestações eventualmente vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação" (REsp 1.201.529/RS Rel. Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 11.03.2015, DJe 01.06.2015).<br>3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão monocrática, conhecer parcialmente do recurso especial do fundo de pensão e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.564.796/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 5/4/2017.)<br>Desse modo, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à não ocorrência da prescrição que levou à desconstituição da sentença e à determinação do prosseguimento da ação , demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA