DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MÁRCIA TEREZINHA CORDENONSI ANDREOLA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 607):<br>Apelação cível. Previdência privada. Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI. Revisão de complementação de aposentadoria. Rejeitada a preliminar contrarrecursal de revogação do benefício da gratuidade. Mantida a exclusão do patrocinador na lide. Aplicação do regulamento vigente na data em que implementados os requisitos de aposentadoria. Ausência de direito adquirido.<br>1) Versando a ação sobre revisão de complementação de aposentadoria, cuja responsabilidade é exclusiva da entidade fechada de previdência complementar, no caso, a PREVI, correta a exclusão do patrocinador, porquanto que, com a extinção do contrato de trabalho, não mais subsistiu qualquer vínculo direto entre o patrocinador e a autora.<br>2) Não se aplica ao caso concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por ser a PREVI entidade fechada de previdência privada, consoante teor da Súmula 563/STJ.<br>3) Em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o regulamento utilizado para o cálculo da renda inicial da complementação de aposentadoria é aquele vigente na data da implementação dos requisitos, e não o da época da adesão, ainda que mais benéficos.<br>4) A Lei Complementar nº 109/2001 possibilitou eventuais alterações nos regulamentos dos planos de custeio e de benefícios, com o intuito de manter o equilíbrio atuarial, de moldes que inexiste direito adquirido do beneficiário em relação às disposições do regulamento vigente na época da contratação.<br>Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos restaram desacolhidos (fl. 623)<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, os arts. 884 e 886 do Código Civil, o art. 142 da Lei 8.213/1991 e os arts. 15 e 17 da Lei Complementar 109/2001.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sustenta que a decisão recorrida desconsiderou o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Argumenta, também, que os arts. 15 e 17 da Lei Complementar 109/2001 asseguram o direito acumulado do participante, correspondente às reservas constituídas durante a vigência do regulamento anterior. Além disso, teria violado o art. 142 da Lei 8.213/1991, ao não reconhecer o direito adquirido da recorrente, que já havia preenchido os requisitos para a aposentadoria proporcional antes da entrada em vigor do novo regulamento. Alega que a aplicação exclusiva do regulamento vigente na data da aposentadoria, sem considerar o direito acumulado, afronta os princípios da segurança jurídica e do equilíbrio atuarial.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 691-698, 700-704v, 711-727 e 730-732.<br>O recurso especial não foi admitido com fundamento na consonância do acórdão recorrido com o Tema 907/STJ, que estabelece que o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, assegurado o direito acumulado. Além disso, a decisão de admissibilidade destacou que a matéria relativa ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro tem caráter eminentemente constitucional, sendo inviável sua apreciação em recurso especial. Por fim, apontou a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, considerando que a análise do pleito demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória (fls. 1.091-1.102).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que o acórdão recorrido não aplicou corretamente o Tema 907/STJ, pois desconsiderou o direito acumulado do participante. Sustenta que não há necessidade de reexame de matéria fático-probatória, mas apenas de revaloração da prova já analisada pelas instâncias ordinárias. Argumenta, ainda, que a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar adequadamente as questões suscitadas no recurso especial.<br>Impugnação apresentada às fls. 1.148-1.157, na qual a parte agravada alega que o agravo em recurso especial é incabível, pois a decisão de inadmissibilidade foi fundamentada no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, sendo cabível apenas agravo interno. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 907/STJ e que a análise do pleito demandaria reexame de matéria fático-probatória, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de ação ordinária ajuizada por MÁRCIA TEREZINHA CORDENONSI ANDREOLA em face da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e do Banco do Brasil S.A., na qual pleiteia a revisão do valor do benefício de previdência complementar, com base no regulamento vigente na data de sua adesão ao plano, e o pagamento das diferenças decorrentes, incluindo reflexos no Benefício Especial Temporário (BET). A sentença julgou improcedente o pedido em relação à PREVI e extinguiu o feito sem resolução de mérito em relação ao Banco do Brasil S.A., reconhecendo sua ilegitimidade passiva.<br>O Tribunal de origem manteve a improcedência da ação, fundamentando que o regulamento aplicável ao cálculo do benefício é aquele vigente na data da implementação das condições de elegibilidade, conforme o Tema 907/STJ, e que não há direito adquirido ao regulamento vigente na data da adesão ao plano.<br>A decisão está integralmente de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide a Súmula 83 STJ.<br>Quanto a ilegitimidade do ex-empregador, observa-se o Tema 936 STJ. Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor, incide a Súmula 536 STJ. Já quanto ao regulamento aplicável, correta a observância do Tema 907 STJ . Por fim, não se conhece da alegada violação ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em razão de seu cunho eminentemente constitucional, o que impede sua análise em sede de recurso especial.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA