DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BEST LIFE ASSESSORIA NA GESTÃO E ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 270):<br>PLANO DE SAÚDE COLETIVO Rescisão unilateral pretendida pela seguradora com base em cláusula contratual Procedência Legitimidade passiva da administradora do benefício caracterizada Preliminar rejeitada - Inadmissibilidade da rescisão unilateral imotivada - Cancelamento injustificado do seguro saúde que coloca os segurados do contrato coletivo em situação de desvantagem - Entendimento contrário à Lei 9.656/98 e ao Código de Defesa do Consumidor Danos morais Cancelamento do plano em caso de tratamento em curso, sendo de caráter urgente e de elevada gravidade Quantum indenizatório fixado com razoabilidade - Sentença mantida - Recursos desprovidos.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta violação do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, pois a responsabilidade solidária da administradora de benefícios não se aplica ao caso concreto, uma vez que a rescisão do contrato foi realizada exclusivamente pela operadora do plano de saúde.<br>Requer o provimento do recurso para que seja afastada sua responsabilidade.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que a parte autora, ora recorrida, pleiteou a manutenção do contrato de plano de saúde coletivo por adesão, declarando nula a rescisão unilateral realizada pela operadora do plano, bem como condenando as rés ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a manutenção do contrato de plano de saúde coletivo, declarar nula a rescisão unilateral enquanto perdurar o tratamento médico da autora e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de danos morais e consectários de sucumbência.<br>Interposto recurso de apelação por ambas as rés, a Corte estadual manteve integralmente a sentença por seus fundamentos.<br>Conforme já ressaltado, a recorrente alega ofensa a norma infraconstitucional ao argumento de que quem rescindiu o contrato com a recorrida foi a operadora; logo, a BEST LIFE não pode arcar com ônus que não lhe cabe, sendo impossível restabelecer um contrato que não rescindiu.<br>Do acórdão recorrido extrai-se que o Tribunal de origem afastou a tese de ilegitimidade passiva da ora recorrente (art. 14, § 3º, CDC) ao fundamento de que, apesar de ser administradora do plano de saúde, a parte integra a cadeia de consumo, em especial, de fornecimento de serviços, sendo responsável pelo ilícito praticado por terceiro na qualidade de preposto. Assim, a ora recorrente assume a responsabilidade solidária, cabendo ao consumidor a escolha contra quem pretende demandar.<br>Dessa forma, o aresto recorrido afastou a ilegitimidade passiva da recorrente.<br>Veja (fls. 271-272, destaquei):<br>Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré Best Life, em que pese a argumentação expendida, não pode a mesma ser reconhecida, pois, apesar de ser a administradora do plano de saúde, integra a cadeia de fornecimento dos serviços, assumindo responsabilidade solidária, cabendo ao consumidor a escolha contra quem demandar.<br>Não há dúvida, Best Life e Unimed, formam uma cadeia de fornecimento de serviço. Cumpria-se então reconhecer a que, perante o consumidor, ambas respondem solidariamente pela falha no serviço (CDC, 18).<br>A Best Life é, portanto, parte legitimada passivamente para a ação movida por filiada em virtude da rescisão imotivada, vez que também é responsável pelo ato ilícito praticado por terceiro na qualidade de sua preposta.<br>Após enfrentar a preliminar relacionada à legitimidade passiva, o Tribunal a quo reconheceu a rescisão unilateral e ilegal do plano de saúde coletivo em período de tratamento para um tumor severo no crânio da recorrida, estabelecendo, expressamente, a reponsabilidade das rés pela obrigação de fazer consistente no restabelecimento do plano ou migração para outro sem período de carência e condenando-as por dano moral.<br>Sobre o ponto, colhe-se do acórdão recorrido o seguinte (fl. 279):<br>Ressalte-se, por oportuno, que a r. sentença dispôs sobre várias ferramentas a fim de ser viável a obrigação de fazer, seja diante da manutenção no plano de saúde ou na impossibilidade desta, com a migração para outro plano sem a necessidade de cumprimento de carências. Assim, estando ambas as rés legitimadas a encontrar a melhor solução ao caso para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.<br> .. <br>Evidente que a conduta da operadora de plano de saúde e da administradora mostrou-se em dissonância com o caráter de urgência que acometia a paciente, o que afasta a tese de que se trata de mero dissabor decorrente de não cumprimento de cláusula contratual, pois a resistência das rés em viabilizar uma alternativa ocorreu em caso de elevada gravidade, com risco de morte e grave prejuízo à saúde da autora. Deve-se, assim, reconhecer a existência de danos morais indenizáveis.<br>No caso, o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório e nas especificidades do caso, concluiu pela responsabilidade solidária da recorrente, reconhecendo sua legitimidade passiva para a ação movida por filiada em virtude de rescisão imotivada, uma vez que também é responsável pelo ato ilícito praticado por terceira, na qualidade de preposta.<br>Revisar tais conclusões extrapolaria o campo da mera revaloração de provas, demandando o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme os termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, a solução adotada no aresto recorrido encontra-se em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que tem reiteradamente reconhecido a solidariedade na cadeia de consumo envolvendo os serviços de planos de saúde. É o caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A OPERADORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A argumentação suscitada no recurso especial, de ilegitimidade da administradora do plano de saúde para responder por danos causados a seus usuários pela operadora do bene fício, contraria a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual há responsabilidade solidária na cadeia de consumo dos serviços de plano de saúde. Precedentes.<br>2 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.696.436/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024, destaquei.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir 2. A responsabilidade solidária da administradora de benefícios com a operadora do plano de saúde está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a responsabilidade solidária na cadeia de consumo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A administradora de benefícios possui responsabilidade solidária com a operadora do plano de saúde na cadeia de consumo. 2. A revisão de cláusulas contratuais e a análise de fatos e provas são vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da insurgência, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; CC/2002, art. 248; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.307.944/BA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1841747/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 06/12/2021. (AgInt no AREsp n. 2.572.164/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024, destaquei.)<br>Registre-se, por fim, que o recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução normativa (n. 196 da ANS), uma vez que não se enquadra no conceito de lei federal (AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorário s advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA