DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 90):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>São devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, inclusive nas não embargadas, em que o pagamento se efetue por meio de RPV (precedente do STF), sem ser cabível a imposição de qualquer condição para o pagamento da verba.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 113).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o acórdão recorrido foi omisso quanto à tese de que a fixação de honorários advocatícios pela fase de cumprimento de sentença seria inviável quando não oportunizado o cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda Pública, configurando, assim, negativa de prestação jurisdicional; bem como aos arts. 85, caput, 523, § 1º, e 526, do Código de Processo Civil, visto que a execução foi promovida sem que lhe fosse oportunizado o cumprimento espontâneo da obrigação, o que inviabilizaria a fixação da verba honorária.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 146).<br>O recurso foi admitido (fls. 149/150).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS da decisão que, em execução de sentença, fixou honorários advocatícios em favor da parte exequente. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo o direito à verba honorária.<br>A alegada ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre a tese de que a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença seria inviável quando não oportunizado o cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda Pública.<br>Constato que, apesar de provocado por meio dos embargos de declaração às fls. 99/101, o Tribunal de origem manteve-se silente sobre essa matéria.<br>No presente caso, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 91/93, sem grifos no original):<br>Em relação ao cabimento da verba honorária, não cabem maiores considerações, pois foi fixada provisoriamente, na esteira do entendimento firmado pelo c. STF, no qual está assentado que são devidos honorários nas execuções, inclusive não embargadas, cujo pagamento se efetue por RPV (valor até o equivalente a 60 salários mínimos).<br>Diante disso, entendo que, se o pagamento se dá por meio de RPV, como na hipótese dos autos, é cabível a fixação de honorários advocatícios, sem qualquer condicionante.<br>Com efeito, o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC/15 somente estipula o prazo para o pagamento da requisição não havendo qualquer relação com o cabimento, ou não, da verba honorária, não estando nem mesmo situado em mesmo capítulo do Código. Ora, a condição imposta, em verdade, retiraria o direito ao pagamento dos honorários, já que, nos termos do artigo citado, "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado em dois meses".<br>Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DO STF, STJ E TRF4. INCIDÊNCIA LIMITADA À HIPÓTESE DE PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DA RPV. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. São devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública ajuizadas antes da publicação da MP 2.180-35/01, independentemente do modo de pagamento. 2. Não são devidos honorários advocatícios nas execuções/ cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública quando não houver embargos/ impugnação e o pagamento for efetuado por meio da expedição de precatório (condenação superior a 60 salários mínimos). 3. São devidos honorários advocatícios nas execuções/ cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, inclusive nas não embargadas, quando propostas pelo credor, após o decurso do prazo fixado ao devedor para cumprimento expontâneo da obrigação (diga-se, apresentação dos cálculos de liquidação), e o pagamento for efetuado por meio de RPV (condenação até 60 salários mínimos). 4. Não são devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de seu valor, quando os cálculos de liquidação forem apresentados pelo devedor e o credor manifestar sua concordância (hipótese de "execução invertida"). 5. Não são devidos honorários advocatícios quando a execução ou o cumprimento de sentença forem propostos pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizada tal prática. 6. In casu, a matéria trazida ao conhecimento deste Tribunal cinge-se à legalidade da restrição imposta na origem, de que os honorários apenas serão exigíveis caso a RPV não seja paga dentro do prazo legal. Tal limitação, contudo, não pode prosperar, uma vez que os critérios para fixação (ou não) de novos honorários advocatícios, relativos à fase de cumprimento/ execução do julgado, não guardam qualquer relação com o prazo de pagamento da RPV. (TRF4, AG 5039231-33.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020) (grifei)<br>Nessas condições, tem-se que a insurgência do agravante merece prosperar, quando requer a remoção do óbice imposto pela decisão agravada, uma vez que é possível o arbitramento da verba honorária nas execuções cujo pagamento esteja sujeito à RPV independentemente de este ocorrer dentro do prazo legal.<br>Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.<br>Registro que a manifestação do Tribunal de origem sobre a tese de que a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença seria inviável quando não oportunizado o cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda Pública é essencial para garantir a integralidade da prestação jurisdicional e o respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>A ausência de análise dessa questão configura omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que se trata de ponto suscitado pela parte recorrente e que deveria ser apreciado, dada sua relevância para a correta aplicação do direito ao caso concreto.<br>A tese apresentada pela parte recorrente possui impacto direto na definição da obrigação de pagamento de honorários advocatícios, sendo, portanto, uma questão de ordem pública que não pode ser ignorada pelo Tribunal de origem.<br>A análise da necessidade de intimação prévia para cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda Pública é indispensável para verificar se a imposição de honorários advocatícios encontra respaldo legal e se está em conformidade com o princípio da causalidade, que rege a condenação ao pagamento de despesas processuais.<br>Além disso, a omissão sobre a tese em questão pode alterar substancialmente o resultado do julgamento, uma vez que, caso reconhecida a necessidade de intimação prévia para cumprimento espontâneo, a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença poderia ser afastada, além de que a manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria é necessária para evitar a supressão de instância e garantir o adequado prequestionamento da matéria, sob pena de inviabilizar o conhecimento do recurso especial.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, presente algum dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>A propósito, cito estes julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Decisão atacada que deu provimento ao recurso especial da parte ora agravada para, reconhecendo violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anular o acórdão que julgou os aclaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando a omissão reconhecida.<br>2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.914.275/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 9/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Na hipótese de o eg. Tribunal local deixar de examinar questão nevrálgica ao desate do litígio, fica caracterizada a violação ao art. 535 do CPC/73.<br>2. Reconhecida a existência de omissão essencial para o deslinde da controvérsia, deve-se determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios ora reconhecidos.<br>3. Acolhida a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, fica prejudicada a análise das demais teses trazidas no apelo nobre.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial e, reconhecendo a violação ao art. 535, II, do CPC/73, anular o v. acórdão de fls. 201/203, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo para promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito.<br>(AgInt no AREsp n. 218.092/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)<br>O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele dou provimento para reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão de fls. 113/117, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA