DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 487-500):<br>ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. PLANOS DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL. ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS. USO FORA DA BULA (OFF LABEL). INGERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. ROL DE PROCEDIMENTOS ANS. EXEMPLIFICATIVO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO A G R A V A D A .<br>1. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda, não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, mesmo se tratando de instituições sem fins lucrativos e que operam por autogestão. (AgInt no REsp 1712056/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018) .<br>2. O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. (AgRg no R Esp 1365477/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, D Je 04/02/2016).<br>3 . Agravo Interno DESPROVIDO .<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 10, I, e 12, VI, da Lei 9.656/1998.<br>Sustenta que o medicamento Rituximabe - 750mg, prescrito ao recorrido, é considerado experimental, por ser utilizado fora das indicações constantes na bula registrada na ANVISA (uso off-label), o que justificaria a negativa de cobertura. Argumenta que o art. 12, VI, da mesma lei não foi observado, pois não estariam presentes os requisitos legais para o reembolso, como a impossibilidade de utilização da rede credenciada.<br>Além disso, a recorrente alega que a decisão do tribunal de origem desconsiderou a regulamentação da ANS, que veda a utilização de medicamentos off-label sem aprovação de protocolo de pesquisa. Afirma que não foram preenchidos os requisitos necessários a viabilizar o reembolso. Sustenta que não busca o reexame da prova, mas sua revaloração, de modo que ficaria afastada a aplicabilidade da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 546).<br>A decisão de fls. 547-550 deixou de admitir o recurso especial com fundamento na Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento do art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, e na Súmula 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera abusiva a negativa de cobertura de medicamentos prescritos por médico, mesmo que em caráter off-label, quando necessários ao tratamento de enfermidade coberta pelo contrato (fls. 548-551).<br>Nas razões do agravo (fls. 556-562), a agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, argumentando que houve prequestionamento implícito foi configurado, pois a matéria foi debatida no tribunal de origem. Aduz que a Súmula 83/STJ não se aplica ao caso, pois a jurisprudência do STJ não estaria consolidada quanto à obrigatoriedade de cobertura de medicamentos off label.<br>A agravante não apresentou contraminuta (fl. 579).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo ao julgamento do agravo.<br>Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por GUSTAVO LEITE ROLIM em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., na qual o autor pleiteia o reembolso do valor de R$ 15.556,01 (quinze mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e um centavo), referente à aquisição do medicamento Rituximabe - 750mg, prescrito para o tratamento de Púrpura Trombocitopênica Trombótica (PTT), além de indenização por danos morais, em razão da negativa de cobertura pelo plano de saúde.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao reembolso do valor integral do medicamento, com juros e correção monetária, e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais (fls. 370-376).<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a negativa de cobertura foi abusiva, pois o medicamento prescrito era indispensável ao tratamento do autor, que padece de doença grave Aduz e que a cláusula contratual que exclui a cobertura de medicamentos off label é nula, por limitar direitos relacionados à preservação da saúde e à vida do segurado. Ressaltou que a jurisprudência do STJ considera abusiva a recusa de cobertura de medicamentos prescritos por médico, mesmo que off label, quando necessários ao tratamento de enfermidade coberta pelo contrato.<br>Em relação à suposta violação do disposto no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998, invocada ao argumento de que apenas seria cabível o ressarcimento quando não fosse possível a utilização dos serviços contratados, verifico que tal alegação não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido. Nota-se ainda que não foram opostos embargos de declaração contra tal acórdão. O prequestionamento em relação a essa questão, portanto, não se configurou em qualquer das modalidades possíveis - expressa, implícita ou ficta - de modo que se aplica a Súmula 282 do STF, por analogia.<br>Por outro lado, no que diz respeito à alegada ofensa ao arts. 10, I, da Lei 9.656/1998, necessário observar que, no caso dos autos, a recorrente não alega que o medicamento pretendido esteja excluído por completo do rol de procedimentos e eventos da ANS, mas sim que não teria sido incorporado para tratamento de casos como o da parte autora. Está em discussão, portanto, prescrição de medicamento para finalidade off-label.<br>O posicionamento da Segunda Seção deste Tribunal, especialmente a partir do julgamento do Tema Repetitivo 990, firmou-se no sentido de que, realizado o registro do fármaco na ANVISA, não pode haver negativa do custeio por operadora de plano de saúde, inclusive em se tratando de emprego do medicamento para finalidade off-label:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. REGISTRO NA ANVISA. USO OFF LABEL. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp n. 1.653.706/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.553.810/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO OFF LABEL. CARÁTER EXPERIMENTAL. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. É abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label). Precedentes.<br>2. Aplica-se a Súmula nº 7/STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>3. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.174.295/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Assim, constata-se que o acórdão recorrido adotou entendimento em consonância com o posicionamento firmado por esta Corte, de modo que deve ser desde logo negado provimento ao recurso especial, na parte conhecida, nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em face do exposto, conheço do agravo, para conhecer em parte do recurso especial, e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA