DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA TENDA S.A. e por GAFISA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ; e na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>Alegam as agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.730-1.758.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.328):<br>APELAÇÃO CÍVEL. Obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais. Promessa de compra e venda de imóvel. Vícios construtivos. Sentença que reconheceu a decadência de prescrição. Reforma que se impõe. Inaplicabilidade do art. 26 do CDC. Jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que o presente caso atrai aplicação do prazo decenal do art. 205 do CC/2002. Laudo pericial que atestou os vícios no imóvel. Presença de quatro bueiros na área privativa do bem e de lixeira coletiva ao lado da unidade residencial. Dever de reparar os danos. Obrigação de fazer que restou inviável. Conversão em perdas e danos. Dano moral in re ipsa. Desagradáveis circunstâncias do caso concreto que conduzem a um montante expressivo (R$ 30.000,00). Proporcionalidade e razoabilidade. Ônus sucumbenciais invertidos. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Agravo interno decidido pela Câmara Cível, mantendo o julgado às fls. 1.426-1.428.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.461):<br>RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. Obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais. Promessa de compra e venda de imóvel. Vícios construtivos. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido inicial. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. A contrariedade entre a decisão e o interesse da parte não autoriza a interposição de embargos de declaração. Descabimento de majoração dos honorários em sede recursal. Art. 1.022, I, II e III, do NCPC. REJEITADOS AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>No recurso especial, as recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido carece de fundamentação suficiente, deixando de enfrentar argumentos essenciais ao deslinde da controvérsia;<br>b) 1.022, II e parágrafo único, do CPC, já que o Tribunal de origem não sanou omissões apontadas em embargos de declaração, especialmente quanto à natureza dos pedidos formulados e à adequação da planta hidrossanitária;<br>c) 26, II, do CDC, visto que o prazo decadencial de 90 dias seria aplicável aos pedidos de natureza obrigacional e constitutiva negativa;<br>d) 618, parágrafo único, do CC, porquanto o prazo decadencial de 180 dias deveria ser aplicado às ações de obrigação de fazer;<br>e) 500 e 501 do Código Civil, uma vez que o prazo decadencial de 1 ano seria aplicável ao pedido de abatimento proporcional do preço do imóvel;<br>f) 206, § 3º, V, do Código Civil, porque o prazo trienal deveria ser aplicado às pretensões indenizatórias.<br>Sustentam que o Tribunal de origem divergiu do entendimento consolidado pelo STJ especialmente no AgInt no REsp n. 1.655.937/MT, em que aplicou o prazo decadencial de 180 dias previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil às ações de obrigação de fazer.<br>Requerem o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo-se a decadência ou a prescrição das pretensões autorais.<br>Contrarrazões às fls. 1.561-1.583.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O caso envolve uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Tatiana de Freitas Coelho contra a Construtora Tenda S.A. e a Gafisa S.A., em razão de vícios construtivos no imóvel adquirido.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a decadência e a prescrição das pretensões autorais.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por meio de decisão monocrática do relator, reformou a sentença, afastando a decadência e a prescrição com base na jurisprudência pacífica do STJ, que aplica o prazo decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões indenizatórias decorrentes de vícios construtivos. A decisão reconheceu a existência de vícios no imóvel, como a presença de quatro bueiros na área privativa e uma lixeira coletiva ao lado da unidade residencial, que não constavam da planta fornecida à autora.<br>O colegiado determinou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, fixando o valor de R$ 11.328,63 pelos danos materiais, além de condenar as rés ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais, considerando as circunstâncias do caso concreto.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC<br>A controvérsia diz respeito a ação de responsabilidade por vícios construtivos em que o Tribunal de origem afastou, sucessivamente, as alegações de decadência e prescrição, passando à análise do mérito, por meio da qual constatou a existência de quatro bueiros na área privativa do imóvel da autora, ausentes da planta e do memorial descritivo, bem como a instalação de lixeira comum junto de sua unidade, conforme demonstrado pelas provas periciais.<br>O Tribunal, com base no acervo fático-probatório, concluiu que os vícios construtivos foram devidamente comprovados nos autos, impondo-se às rés a obrigação de repará-lo, ou, subsidiariamente, indenizar a autora pelas perdas e danos, bem como compensar os danos morais.<br>Confira-se trecho do acórdão (fl. 1.333):<br>8. pois bem. Os documentos colacionados aos autos somados à prova pericial produzida confirmam parte das alegações autorais e, com isso, o descumprimento contratual por parte das rés.<br>9. A presença dos quatro bueiros na área privativa do imóvel da autora restou incontroversa, assim como, a ausência de previsão destes na planta que a autora detinha e no memorial descritivo.<br>10. Por outro lado, a alegação de que os bueiros constavam no projeto de esgotamento sanitário não elide a responsabilidade das rés, vez que não há prova de que a autora recebeu tal documento, e se recebeu certamente não lhe foi esclarecido de maneira clara e objetiva que os referidos bueiros seriam locados dentro da sua unidade residencial.<br>11. Em relação à ausência de muro divisório entre as unidades residenciais, sem razão a autora, considerando que a ré fez prova de que no memorial descritivo de acabamento constava de forma clara que as divisas dos imóveis se dariam por meio de tela metálica com plantio de vegetação.<br>12. A autora - TATIANA DE FREITAS COELHO - reclama ainda da existência de lixeira comum junto a sua unidade, o que foi corroborado pelas fotos acostadas e pela perícia técnica, onde constou de forma expressa a inexistência de planta baixa nos autos com previsão de lixeira coletiva ao lado da área privativa da autora.<br>13. Desta feita, atestados os vícios no imóvel cabe às rés repará-los, constando pedido inicial de retirada dos bueiros, subsidiariamente, a conversão em perdas e danos e pedido de indenização pelos danos morais causados em decorrência dos vícios constatados (bueiros na parte privativa do imóvel e lixeira coletiva ao lado da unidade da autora).<br>Inexiste, pois, a alegada violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, e 489, II, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de fato, analisou os pontos reputados omissos.<br>II - Arts. 26, II, do CDC e 618, parágrafo único, 500, 501 e 206, § 3º, V, do CC<br>Não há falar em violação dos arts. 618, parágrafo único, 500, 501 e 206, § 3º, V, do Código Civil, como sustentam as recorrentes.<br>O Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, adotou o entendimento de que às ações indenizatórias por vícios construtivos aplica-se o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Incide na espécie, portanto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação consolidada desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205 DO CC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.<br>1. Afasta-se a ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC quando a Corte de origem examina, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia.<br>2. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões indenizatórias decorrentes de inadimplemento contratual.<br>3. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não realizado o cotejo analítico entre os arestos confrontados.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 1.591.223/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 9/6/2016.)<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Uma vez reconhecido o óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não há como examinar a alegada violação pela alínea c, uma vez que o não preenchimento dos pressupostos constitucionais de admissibilidade inviabiliza igualmente a análise da divergência jurisprudencial apontada.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Majoro os honorários de sucumbência fixados na origem (fl. 1.339), de 15% para 18% sobre o valor da condenação , nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA