DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MAISA SHEILLA PALHARES FARIAS DE OLIVEIRA e OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial adesivo.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (fl. 480, e-STJ), assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMENTA LEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS MANTIDA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES DEVIDAMENTE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE EM DESFAVOR DOS AUTORES. ATOS DA GERENTE DA IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA IMOBILIÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 34 DO CDC. RECEBIMENTO DE VALORES PELA CONSTRUTORA REFERENTE A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO EM ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados (fls. 530-532, e-STJ). Sobrevieram novos embargos, então acolhidos com efeitos modificativos, nos termos da seguinte ementa (fl. 597, e-STJ):<br>EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE CORRETAGEM. ALEGADAS OMISSÕES. EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS NEGOCIAÇÕES. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DAS IMOBILIÁRIAS EMBARGANTES NA NEGOCIAÇÃO QUE GEROU O EVENTO DANOSO. SILÊNCIO DOS ACÓRDÃOS EMBARGADOS. QUESTÃO DETERMINANTE PARA O DESLINDE DO FEITO. OMISSÃO RECONHECIDA. CONTRATO DE CORRETAGEM. OBJETO. OBTENÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE O CONTRATANTE E TERCEIRO. ARTIGO 722 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA DO CONTRATO OBJETO DA CORRETAGEM. CONCLUSÃO DO SERVIÇO DO CORRETOR. AMORTIZAÇÃO OU QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. QUESTÕES SUPERVENIENTES DO CONTRATO RESPECTIVAS EXCLUSIVAMENTE AOS CONTRATANTES. NÃO PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA LEGAL. ATUAÇÃO PESSOAL E ISOLADA DA CORRETORA EM PREJUÍZO DOS AUTORES. NÃO VINCULAÇÃO AO EXERCÍCIO DO TRABALHO QUE LHE COMPETIA OU EM RAZÃO DELE. RESPONSABILIDADE NÃOEXTENSÍVEL ÀS EMBARGANTES. ARTIGO 932, III DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DO FEITO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>Interposto recurso especial, ao qual esta Corte deu parcial provimento para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração de fls. 530-532, e-STJ e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fosse proferido um novo julgamento, com a supressão da omissão apontada (fls. 767-771, e-STJ).<br>Em cumprimento, sobreveio novo acórdão, acolhendo os embargos de declaração, sem efeitos modificativos (fls. 807-809, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial adesivo (fls. 853-878, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 2º, 14, 20, II, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, a responsabilidade solidária das imobiliárias pelos atos da corretora e a restituição das quantias pagas como corolário do defeito na prestação do serviço.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 919-922, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 940-944, e-STJ), não se conheceu do recurso especial adesivo, dando ensejo ao presente agravo (fls. 954-945, e-STJ).<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. À luz da acessoriedade (art. 997, § 2º, III, do CPC), mantida a inadmissão do recurso especial principal (fls. 940-944, e-STJ), fica prejudicado o conhecimento do recurso especial adesivo.<br>Registre-se que o agravo em recurso especial interposto pela parte adversa foi conhecido para, de plano, não conhecer do recurso especial, razão pela qual subsiste a inadmissão do apelo nobre principal, inviabilizando o prosseguimento do adesivo.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. INADMISSIBILIDADE DO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A inadmissibilidade do recurso especial principal importa na impossibilidade de se conhecer do recurso especial adesivo. 2. O não conhecimento do agravo em recurso especial principal torna prejudicados o recurso adesivo e seu respectivo agravo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.012.709/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. ANÁLISE PREJUDICADA. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o não conhecimento do agravo em recurso especial principal torna prejudicado o recurso especial adesivo e seu respectivo agravo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. (art. 500 do CPC/1973). Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 1.971.654/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL E DE RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AGRAVO DO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL NÃO PROVIDO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADESIVO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL DO RECORRENTE ADESIVO. 1. Se o recurso especial principal não é admitido, também não se conhece do recurso especial adesivo (art. 500, III - CPC). A mesma sistemática (principal e acessório) se aplica ao agravo contra a decisão de inadmissão de ambos os recursos. 2. Se o agravo do recurso especial principal não é provido, não se deve conhecer do agravo do recurso especial adesivo, dada a mesma relação de acessoriedade que impediu a admissão do recurso especial adesivo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 500.565/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 2/3/2016.)  grifou-se <br>2. Do exposto, não conheço do agravo em recurso especial interposto por MAISA SHEILLA PALHARES FARIAS DE OLIVEIRA e OUTRO. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA