DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO ARNALDO MANOEL KAXINAWÁ contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado (fls. 363-376, e-STJ):<br>"APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO MENSAL DA FATURA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO NA SUA FORMA TÍPICA PARA COMPRAS. FATO QUE CONTRARIA A AFIRMAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO SABIA DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS PEDIDOS PELO AUTOR. PEDIDO PREJUDICADO. APELO DO BANCO PROVIDO.<br>1. A pretensão autoral  tanto declaratória, quanto condenatória (repetição do indébito)  , tem por fundamento suposta responsabilidade civil por descumprimento contratual, decorrente de vício de consentimento. Logo, aplicável à espécie o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. In casu, o contrato a que se referem os autos teria sido firmado em 11/08/2015, enquanto a presente ação foi protocolada em 17/08/2023, ou seja, antes de escoado o prazo de dez anos aplicável à espécie, de modo que não há falar em prescrição da pretensão em comento. Consectariamente, não há que se falar em decadência do direito, porque não se refere ao exercício de um direito potestativo, sendo inaplicável o disposto no art. 178 do Código Civil. Prejudiciais de mérito afastadas.<br>2. Sobre a contratação de cartão de crédito consignado, a Segunda Câmara Cível desta Corte consolidou entendimento de que, inexistindo no instrumento contratual informações claras e transparentes acerca da modalidade de empréstimo contratada pelo consumidor, especialmente quando demonstrado que a real intenção do devedor em firmar contrato de empréstimo consignado ao invés de utilização de limite de cartão de crédito, tal contratação é considerada abusiva, pela violação ao direito de informação do consumidor, o qual não foi devidamente advertido dessa circunstância, pois, de outra forma, nem sequer consumaria a contratação, discutida em sede judicial.<br>3. Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que a parte autora tinha conhecimento sobre as particularidades da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, pois utilizou o cartão na sua forma típica, para realização de compras no comércio. Neste cenário, o negócio jurídico em questão foi celebrado sem defeitos de consentimento eis que o apelado detinha plena consciência da modalidade de crédito pactuada na avença, sendo afastada, por consequência, a alegação de que houve abusividade na contratação, pois tudo corrobora para o convencimento de que o autor, em livre manifestação de sua vontade, optou por contratar um cartão de crédito, autorizando pagamento do valor mínimo da fatura diretamente nos seus proventos. Logo, não há que se falar, no presente caso, em violação pelo banco do dever de informação, abuso de direito ou indução do consumidor em erro.<br>4. Por fim, considerando a improcedência do pedido autoral, resta prejudicada a análise do recurso adesivo que pretende a fixação de dano moral, dada a ausência de qualquer abusividade, ilegalidade ou ilicitude na contratação.<br>5. Apelo provido."<br>Nas razões de recurso especial (fls. 381-393, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 6º, incisos III e IV, 39, incisos III, IV e V, e 52, incisos IV e V, todos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e arts. 421, 422 e 884 do Código Civil, alegando que o banco recorrido não cumpriu o dever de informar clara e adequadamente sobre a natureza do contrato de cartão de crédito consignado, o qual funciona como verdadeira operação de empréstimo com parcelas infinitas e progressivas, configurando prática abusiva vedada pelo CDC; aduziu, ainda, que o contrato em questão viola os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, ao impor ao consumidor uma dívida impagável e desproporcional.<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial sobre o tema.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 680-701, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 709-713, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 715-723, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Contraminuta apresentada às fls. 728, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. De início, quanto à alegada ofensa aos arts. 6º, incisos III e IV, 39, incisos III, IV e V, e 52, incisos IV e V, todos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e arts. 421 e 422 do Código Civil, a pretensão recursal não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, soberano na apreciação do acervo fático-probatório dos autos, consignou o seguinte (e-STJ, fl. 367):<br>No caso, pelas informações trazidas aos autos, verifica-se que desde a contratação, o recorrido efetuou 02 (dois) saques no cartão de crédito consignado, totalizando R$ 6.470,00 (seis mil quatrocentos e setenta reais)  pp. 182/183, além de que  ao contrário da informação lançada na inicial  utilizou o referido cartão de crédito reiteradas vezes para realizar compras, consoante faturas de pp. 86, 88, 89/90, 93, 95, 110, 112, 122 e 124.<br>(..)<br>"Desse modo, a partir das faturas do cartão de crédito apresentadas nos autos, verifica-se que a parte autora tinha conhecimento sobre as particularidades da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, pois utilizou o cartão na sua forma típica, para realização de compras no comércio e permitia que o pagamento do valor mínimo das faturas fossem descontados diretamente de sua folha de pagamento.<br>Além disso, o autor se beneficiou diretamente dos créditos efetuados em sua conta bancária e utilizou o cartão de crédito para compras no comércio, o que afasta eventual falta de discernimento e permite concluir que o autor tinha algum conhecimento sobre as particularidades da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável.<br>Neste cenário, tenho que o negócio jurídico em questão foi celebrado sem defeitos de consentimento e que o apelado detinha plena consciência da modalidade de crédito pactuada na avença, obtendo o apelante sucesso em demonstrar a causa excludente de responsabilidade, sendo afastada, por consequência, a alegação de que houve abusividade na contratação, pois tudo corrobora para o convencimento de que o autor/apelado, em livre manifestação de sua vontade, optou por contratar um cartão de crédito consignado, autorizando pagamento do valor mínimo da fatura diretamente nos seus proventos.<br>Logo, não há que se falar, no presente caso, em violação pelo banco do dever de informação, abuso de direito ou indução do consumidor em erro. Tampouco há que se falar em abusividade ou ilegalidade da cobrança dos encargos e juros, pois decorrem do refinanciamento do saldo devedor referente ao uso do limite de crédito e compras realizadas voluntariamente pelo autor com o cartão, cujas faturas não foram pagas em sua integralidade.<br>Em casos semelhantes com o ora analisado, os Tribunais do país têm decidido que a existência de operações típicas de titular de cartão de crédito, de faturas com lançamentos referentes a compras e saques demonstram a efetiva ciência e efetiva contratação do cartão de crédito consignado pelo consumidor.<br>Como se vê, a Corte local concluiu que a utilização prolongada do cartão de crédito pelo autor, com saques transferidos para sua conta, caracterizou anuência tácita aos termos do contrato, afastando a alegação de vício de consentimento. Para derruir este entendimento seria necessário o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alega vício de consentimento em contrato de cartão de crédito consignado, pleiteando a nulidade do contrato e a conversão em contrato de mútuo.<br>2. O Tribunal estadual concluiu que não há vício de consentimento, uma vez que o autor utilizou o cartão de crédito por longo período, com saques transferidos para sua conta bancária, e que os descontos mensais no benefício previdenciário são legítimos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de cartão de crédito consignado, utilizado por longo período pelo autor, pode ser anulado por vício de consentimento, e se há dano moral decorrente da alegada ilicitude na forma de cobrança.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal estadual entendeu que a utilização prolongada do cartão de crédito pelo autor, com saques transferidos para sua conta, caracteriza anuência tácita aos termos do contrato, afastando a alegação de vício de consentimento.<br>5. A revisão do entendimento do Tribunal estadual demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. Não se verifica dano moral, pois a prática de ato ilícito pela instituição financeira não foi configurada, sendo os descontos mensais considerados legítimos.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.778.159/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. SÚMULA 83/STJ. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>2. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023).<br>3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente do STJ, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela validade da relação jurídica entre as partes, pois os documentos apresentados pelo recorrido fazem prova da contratação do cartão de crédito consignado, bem como da autorização para desconto em folha de pagamento. A modificação de tais entendimentos, lançados no acórdão recorrido, demandaria o revolvimento das provas dos autos, situação inviável de ser apreciada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.711.040/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>2. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ constitui óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. (..) 4. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1307496/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA