DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por HAROLDO AZEVEDO CONSTRUCOES LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (fl. 480, e-STJ), assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMENTA LEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS MANTIDA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES DEVIDAMENTE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE EM DESFAVOR DOS AUTORES. ATOS DA GERENTE DA IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA IMOBILIÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 34 DO CDC. RECEBIMENTO DE VALORES PELA CONSTRUTORA REFERENTE A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO EM ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram rejeitados (fls. 530-532, e-STJ). Sobrevieram novos embargos, então acolhidos com efeitos modificativos, nos termos da seguinte ementa (fl. 597, e-STJ):<br>EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE CORRETAGEM. ALEGADAS OMISSÕES. EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS NEGOCIAÇÕES. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DAS IMOBILIÁRIAS EMBARGANTES NA NEGOCIAÇÃO QUE GEROU O EVENTO DANOSO. SILÊNCIO DOS ACÓRDÃOS EMBARGADOS. QUESTÃO DETERMINANTE PARA O DESLINDE DO FEITO. OMISSÃO RECONHECIDA. CONTRATO DE CORRETAGEM. OBJETO. OBTENÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE O CONTRATANTE E TERCEIRO. ARTIGO 722 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA DO CONTRATO OBJETO DA CORRETAGEM. CONCLUSÃO DO SERVIÇO DO CORRETOR. AMORTIZAÇÃO OU QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. QUESTÕES SUPERVENIENTES DO CONTRATO RESPECTIVAS EXCLUSIVAMENTE AOS CONTRATANTES. NÃO PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA LEGAL. ATUAÇÃO PESSOAL E ISOLADA DA CORRETORA EM PREJUÍZO DOS AUTORES. NÃO VINCULAÇÃO AO EXERCÍCIO DO TRABALHO QUE LHE COMPETIA OU EM RAZÃO DELE. RESPONSABILIDADE NÃOEXTENSÍVEL ÀS EMBARGANTES. ARTIGO 932, III DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DO FEITO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>Foi interposto recurso especial, ao qual esta Corte deu parcial provimento para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração de fls. 530-532, e-STJ e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fosse proferido um novo julgamento, com a supressão da omissão apontada (fls. 767-771, e-STJ).<br>Em cumprimento, sobreveio novo acórdão, acolhendo os embargos de declaração, sem efeitos modificativos (fls. 807-809, e-STJ).<br>Nas razões de recurso especial (fls. 811-826, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 305, 309 e 932 do Código Civil e ao art. 14, § 3º, II, do CDC, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese: (i) a ausência de responsabilidade da construtora, porque o ilícito teria sido praticado exclusivamente por terceiro (corretora/imobiliária); e (ii) a licitude do pagamento realizado por terceiro/credor putativo, o que afasta o dever de restituição ou indenização.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 845-852 e 897-917, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 940-944, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 954-945, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 970-979 e 981-993, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de responsabilização civil da construtora recorrente pelos danos suportados pelos recorridos, em razão do recebimento indevido de valores e da participação no evento lesivo.<br>Aponta o recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 305, 309 e 932 do Código Civil e ao art. 14, § 3º, II, do CDC, defendendo a ausência de responsabilidade, por se tratar de ilícito praticado exclusivamente por terceiro (corretora/imobiliária), bem como a licitude do pagamento por terceiro/credor putativo, o que afastaria o dever de indenizar.<br>A Corte local assim decidiu a questão (fl. 486, e-STJ):<br>Quanto à responsabilidade da construtora Haroldo Azevedo Construções Ltda, comprovado que recebeu R$ 200.000,00 da autora, Maísa Sheilla Palhares Farias de Oliveira (ID 11785174), fato que comprova a relação entre as partes. Além disso, o próprio apelante confessa em seu recurso que recebeu pagamento dos autores:<br>.. existiram 03 pagamentos realizados por terceiros diretamente na conta da apelante, sendo seguidos das informações pela imobiliária Caio Fernandes, na pessoa da corretora Núbia, que se referia aos imóveis que estavam sendo vendidos por ela, pertencentes aos Apelados, para abater do débito do comprador. (ID 11785284 - pág. 10).<br>Tal quantia deve ser ressarcida aos autores, tendo em vista que o valor creditado na conta da Haroldo Azevedo Construções Ltda não corresponde à nenhum de seus imóveis, mas sim ao pagamento de negócio jurídico distinto com empresa diversa.<br>E ainda (fl. 809, e-STJ):<br>Na sentença de procedência parcial dos pedidos iniciais a C & F Negócios Imobiliários Ltda e a Fernandes Negócios Imobiliários Ltda foram condenadas a restituir aos autores a importância global de R$ 400.000,00, sendo que desse total R$ 200.000,00 haveriam de ser pagos em solidariedade com a embargante HAROLDO AZEVEDO CONSTRUÇÕES LTDA. Também foram condenadas todas as requeridas solidariamente a pagar o equivalente aos juros e multa oriundos do boleto inadimplido, mais indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Segundo consta na decisão de primeiro grau, a responsabilidade civil da embargante estaria caracterizada por considerar que aceitou receber valor não relacionado a "quaisquer de seus produtos, mas sim ao pagamento de negócio jurídico distinto com empresa diversa". A referida quantia foi transferida em favor de Karina Perez da Silva (R$ 200.000,00), filha da corretora Rubenilde, e da embargante HAROLDO AZEVEDO CONSTRUÇÕES LTDA (R$ 200.000,00), tudo sob orientação da corretora, mas nenhum valor foi destinado de fato a quitar ou amortizar o saldo devedor do imóvel adquirido pelos autores, revelando a manobra arquitetada em prejuízo destes.<br>Mesmo a eventual ausência de qualquer negócio jurídico entre os autores e a construtora embargante não tem o condão, por si só, de desconfigurar a relação de consumo, tendo em vista que o dano em exame decorre de acidente de consumo. A parte autora é consumidora por equiparação, com arrimo no art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".<br>As provas associadas ao relato das partes indicam que a embargante recebeu transferência bancária remetida pelos autores da quantia de R$ 200.000,00, a pretexto de quitar imóvel negociado com pessoa estranha à lide. Se o valor foi pago diretamente pelos autores, consequentemente não o foi pelo real adquirente do imóvel dado por quitado pela HAROLDO AZEVEDO CONSTRUÇÕES LTDA. Em que pese o recebimento de recursos supostamente devidos à construtora e a existência de causa, refletida pelo eventual saldo devedor originado do respectivo contrato, tal causa não pode ser tida como justa, pois a quitação adveio de quem nada devia ao recebedor e decorreu de manobras maliciosas da corretora contratada pelos autores.<br>Os autores, portanto, foram vítimas do evento desencadeado por Rubenilde com a colaboração determinante da parte embargante, ainda que por razões distintas da corretora de imóveis. Logo, devem reparar os prejuízos causados, nos limites de sua participação, conforme definidos na sentença e modificados no acórdão presente no ID 18198644.<br>Como se vê, consideradas as particularidades do caso, a Corte local reconheceu que a construtora recorrente recebeu R$ 200.000,00 diretamente dos autores, sob orientação da corretora, sem correspondência com qualquer contrato ou imóvel de sua titularidade; por isso, determinou o ressarcimento dessa quantia. Assentou, ainda, que os autores são consumidores por equiparação (art. 17 do CDC), pois o dano decorreu de acidente de consumo, e que a construtora colaborou de forma determinante para o evento lesivo, afastando a tese de ato exclusivo de terceiro. Mantiveram-se, assim, as condenações nos limites da participação da construtora, conforme fixado na sentença e ajustado no acórdão.<br>1.1. Observa-se que o conteúdo normativo dos arts. 305 e 309 do CC e a respectiva tese recursal não foram objeto de discussão pela instância ordinária, revelando-se inafastável, no ponto, a incidência da Súmula 211/STJ.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DESCONTOS OPERACIONAIS E TRIBUTÁRIOS NOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS/PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.  ..  3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.038.848/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ/SEGURADORA.  ..  4. O Tribunal de origem não decidiu acerca dos arts. 206, 758, 768, 781 do CC/02, 6º, 70,III e 267, VI e 527, III 543-C e 558 do CPC/73, § 1º do artigo 5º e 1º da Lei 8.004/90, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, indispensável ao conhecimento do recurso especial. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento.  ..  10. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.470.341/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMPRÉSTIMO REALIZADO ENTRE PARTICULARES. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO DOS JUROS AOS PARÂMETROS LEGAIS. CONSERVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES.  ..  2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ).  ..  4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.656.286/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)<br>É certo que Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem, o que não ocorre no presente caso. Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp 1860276/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021; dentre outros.<br>E para o reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, faz-se necessária tanto a oposição de aclaratórios na origem, quanto a alegação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, em sede de recurso especial, "pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau" (AgInt no AREsp 1329977/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/11/2018), o que também não se observa na singularidade.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.287.599/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ). 2. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.054.401/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 3/7/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de exigir contas. 2. O enunciado processual da "não surpresa" não implica exigir do julgador que toda solução dada ao deslinde da controvérsia seja objeto de consulta às partes antes da efetiva prestação jurisdicional, mormente quando já lhe foi oportunizada manifestação acerca do ponto em discussão. Precedentes. 3. Nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC/2015, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade da sentença por falta de fundamentação. 4. Para avaliar a ocorrência de coisa julgada, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.235.710/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)  grifou-se <br>Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 211/STJ.<br>1.2. Ademais, desconstituir as premissas fixadas pela Corte local  notadamente a colaboração determinante do recorrente para o evento danoso  , a fim de afastar sua responsabilidade, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, à luz do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>Direito civil. Agravo interno. Responsabilidade solidária. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido manteve a responsabilidade solidária da ré em ação de cobrança referente à venda de trinta alqueires de árvores pinus, com base em provas documentais e testemunhais que indicam a participação da ré no negócio jurídico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade solidária pode ser reconhecida sem previsão expressa no contrato, com base em provas que indicam a participação da parte no negócio jurídico. 4. A parte agravante alega que a solidariedade não pode ser presumida e que a decisão fere o art. 265 do Código Civil, além de questionar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade solidária com base em provas suficientes que indicam a participação da agravante no negócio, não sendo necessário reexame de fatos e provas. 6. A modificação do entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A parte não demonstrou, por meio de cotejo analítico, a similitude de circunstâncias entre a decisão recorrida e os paradigmas apresentados, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "A responsabilidade solidária pode ser reconhecida com base em provas que indicam a participação da parte no negócio jurídico, sem necessidade de previsão expressa no contrato." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 265; CPC/2015, art. 1.029, § 1º.Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.586.686/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de fato de terceiro apto a afastar a responsabilidade da recorrente, bem assim quanto aos elementos ensejadores do dever de indenizar por danos morais, exigiria a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. É possível a inversão da cláusula penal moratória em favor do consumidor, na hipótese de inadimplemento do promitente-vendedor, consubstanciado no atraso na entrega do imóvel. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, entende-se por decisão extra petita aquela em que o julgador, ao apreciar o pedido, decide de forma diferente do postulado pelo autor na peça inicial. No entanto, o pedido da parte não corresponde apenas ao que foi requerido ao final da petição inicial, mas aquele que se extrai da interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.077.259/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. ART. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. LEGITMIDADE. CADEIA DE FORNECEDORES. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 422 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. Ausente violação aso arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o tribunal de origem apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. 2. Os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 3. Inviabilidade de alterar a conclusão do tribunal de origem no sentido de que a responsabilidade da recorrente se deu em razão do princípio da solidariedade existente entre os integrantes da cadeia de prestadores de serviços, com a devida pontuação de como se deu a participação da ora agravante na cadeia de fornecimento, para passar adotar as alegações da parte recorrente de que não teria participado de qualquer negociação envolvendo o empreendimento objeto desta ação, visto que seria necessária incursão na seara fático-probatória, bem como análise de contrato. Incidência das súmulas 5 e 7/STJ. 4. Aplica-se o prazo prescricional decenal para devolução de valores pagos em contrato de compra e venda de imóvel rescindido. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.796.758/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. 2. Acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado no âmbito desta Corte, fazendo incidir o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Para afastar a conclusão do Tribunal local quanto à responsabilidade da recorrente e o nexo causal, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.831.014/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EM VIRTUDE ATO PRATICADO POR TERCEIRO. ARQUITETA RESPONSÁVEL PELO PROJETO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5/STJ E N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar de quem seria a responsabilidade pelo suposto prejuízo causado à parte ora agravada, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, além da análise de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5/STJ e n.7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.449.773/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020.)  grifou-se <br>Incide, pois, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Por fim, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018), ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial suscitado.<br>Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.086.256/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.996.496/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023; AgInt no REsp n. 1.999.268/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022; dentre outros.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial de HAROLDO AZEVEDO CONSTRUCOES LTDA . Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA