DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, assim ementada (e-STJ fl. 189):<br>TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO RECEBIDO NESTE TRIBUNAL SUPERIOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE PARTE DO VALOR EXEQUENDO. TESES RECURSAIS INSUFICIENTES À MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material. (e-STJ fls. 204/244)<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos. (e-STJ fls. 248/261)<br>É o relatório.<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>2. Requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo<br>No que concerne à apontada negativa de prestação jurisdicional, a despeito de não terem sido juntadas, neste momento, as razões dos embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação cível, bem como o respectivo acórdão, a fim de verificar se houve ou não a apontada negativa de prestação jurisdicional, revela-se desnecessária a intimação do requerente para juntar tais documentos, por ora, pois, a princípio, do que se depreende das razões do recurso especial, as questões em relação às quais aponta haver algum vício confundem-se com o próprio mérito do recurso, o que se passa a examinar.<br>Acerca das matérias de fundo, é oportuno esclarecer, de início, que a execução de título extrajudicial, que vise a cobrança de crédito, tem como requisitos o inadimplemento do devedor e a existência de título executivo, o qual, por sua vez, pressupõe a materialização de "obrigação certa, líquida e exígivel" (art. 783 do CPC/2015).<br>Do mesmo modo, dispõe o art. 786 do CPC/2015 que "a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo".<br>A respeito desses requisitos, Daniel Amorim Assumpção Neves perfilha que, "por exigibilidade, entende-se a inexistência de impedimento à eficácia atual da obrigação, que resulta do seu inadimplemento e da ausência de termo, condição ou contraprestação" (Manual de direito processual civil: volume único - 9ª ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 1.108).<br>Nesse contexto, estabelece o art. 798, I, c, do CPC/2015 que, ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso. Não atendida tal exigência legal, deve o juiz intimar a parte exequente para que proceda à comprovação da implementação da condição ou do termo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial da execução (art. 801 do CPC/2015).<br>Tamanha é a importância da demonstração do implemento da condição ou do termo a que porventura se sujeitar a obrigação exequenda que o art. 803 do CPC/2015 comina nulidade à execução de título executivo extrajudicial em que o título não esteja amparado em obrigação exigível (inciso I), bem como à execução que seja instaurada antes de se verificar a condição ou a ocorrência do termo (inciso III), nulidade essa que pode ser pronunciada inclusive de ofício pelo juiz, independentemente de embargos à execução (parágrafo único).<br>Aliás, convém salientar que, "quando ausentes os requisitos de certeza, liquidez e pronta exigibilidade da obrigação, imprescindível o ingresso com a ação de conhecimento (art. 783 do CPC/2015)" (REsp n. 2.026.482/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023, sem grifo no original).<br>Na hipótese ora em foco, nem as partes (exequente e executadas) nem as instâncias ordinárias, nos autos de embargos à execução opostos pelas ora requeridas em desfavor da requerente, controvertem a respeito da pendência de condição suspensiva - sobre a parcela prevista na alínea (iii) do item B da cláusula primeira do contrato aparelhador da execução denominado "Instrumento Particular de Cessão de Quotas de Fundo de Investimento Imobiliário Fortiori - FII", no valor de R$ 17.640.000,00 (dezessete milhões, seiscentos e quarenta mil reais) -, a saber, a realização de reunião pelas partes contratantes para se definir a sua forma de pagamento.<br>O imbróglio jurídico recai, todavia, sobre a necessidade, ou não, de implemento dessa condição, bem como sobre a sua validade, para a cobrança da parcela supracitada pela via executiva, considerando o inadimplemento das executadas das parcelas previstas na alínea (ii) antecedentes àquela - relativa à alínea (iii) -, notadamente pelo teor da parte final dessa alínea (iii), estabelecendo que a reunião "não deverá ocorrer antes do último pagamento das parcelas referidas no item (ii) acima".<br>Como visto, a exigibilidade da obrigação exequenda deve ser prontamente demonstrada pelo exequente, caso penda sobre ela condição ou termo, no momento da propositura da ação executiva, ou no prazo de 15 (quinze) dias, em saneamento determinado pelo juiz, nos moldes do art. 801 do CPC/2015 supracitado, sob pena de extinção da execução sem resolução do mérito, por indeferimento da exordial.<br>A par dessas premissas, constata-se, em juízo de cognição sumária, que todas as alegações do ora postulante dizem respeito à validade e à forma de interpretação da cláusula, pretendendo manter hígida a execução pelo valor total contratualmente previsto e inadimplido.<br>Contudo, por caracterizarem pretensões próprias, devem ser dedudizas em ação de conhecimento a ser ajuizada pelo próprio exequente, como se demonstrará adiante, e não em sede de embargos à execução em que a requerente figura como embargada, não formulando, portanto, pretensão.<br>A propósito, convém repisar, no que interessa à discussão em foco, o teor da mencionada alínea (iii) transcrita no acórdão recorrido, consignando que "o pagamento do saldo, no montante de R$17.640.000,00 (dezessete milhões, seiscentos e quarenta mil reais), ficará suspenso até janeiro de 2017, quando o Fundo Infra, o Cessionário e as demais partes deverão acordar, em reunião presencial, sobre a sua forma de pagamento, reunião esta que não deverá ocorrer antes do último pagamento das parcelas referidas no item (ii) acima" (e-STJ, fl. 46).<br>Concernente à apontada violação aos arts. 122 e 129 do CC, embora aparentemente não prequestionados os respectivos conteúdos normativos, o que será melhor verificado oportunamente, quando for analisado por este Tribunal o agravo em recurso especial, também não se vislumbra probabilidade de provimento nessa extensão, ainda que se considerem prequestionados fictamente, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.<br>Quanto ao art. 122 do CC, ínsito à tese de se tratar de condição puramente potestativa, saliente-se que o seu acolhimento tem como consequência a decretação de sua invalidade, nos termos preconizados na segunda parte do dispositivo legal, a caracterizar pretensão que deve ser exercida em ação própria de conhecimento pela parte embargada, ora postulante, por ensejar a alteração dos termos pactuados pelas partes.<br>Em relação à suposta violação ao art. 129 do CC, afirma o requerente que as partes adversas obstaram maliciosamente o implemento da condição (realização da reunião para definição da forma de pagamento da parcela), suscitando fatos pretéritos à pactuação da condição, o que se deu com a celebração do segundo aditivo contratual, em 15/6/2016, os quais (a saber, inadimplemento antecedente que levou ao ajuizamento de uma primeira execução, da qual se desistiu posteriormente, pela repactuação dos termos do contrato), por incompatibilidade lógica, não servem a tal fim.<br>No tocante ao fato superveniente ao nascimento da condição consistente no inadimplemento contratual das parcelas da alínea (ii), ainda que essa inadimplência pudesse configurar oposição maliciosa das executadas ao implemento da condição, por ficção legal, o efeito que daí decorreria seria considerar realizada a reunião, o que, a princípio, não confere exigibilidade ao título, porquanto persistente o estado de indefinição do termo da obrigação de pagar relativa à parcela de maior valor, o que, indubitavelmente, demanda comportamento ativo das partes contratantes.<br>O fato de ser indevida tal discussão na via executiva, sobretudo no âmbito de embargos à execução propostos pelas executadas, ora requeridas, isso não impede que o exequente, ora requerente, postule tal efeito em ação de conhecimento, pois eventual oposição das devedoras quanto à realização da reunião ou a ausência de consenso quanto à forma de pagamento da parcela, não obsta a que a credora busque a satisfação do seu crédito judicialmente, mas pela via adequada.<br>No tocante à mora, dispõe o art. 397 do CC que "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor" (caput), com a ressalva de que, "não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial" (parágrafo único).<br>Na hipótese, é consabido que as partes, de comum acordo, relegaram para momento futuro a definição do termo (ou dos termos) da obrigação de pagar o valor de R$ 17.640.000,00 (dezessete milhões, seiscentos e quarenta mil reais), de forma que seria desinfluente para fins de constituição em mora das devedoras a notificação para pagamento, ante a expressa previsão contratual de que o termo da obrigação seria estabelecido futuramente, em reunião, não havendo que se falar em omissão quanto ao termo.<br>Na verdade, deveria a exequente diligenciar na tentativa de realização da reunião, notificando as executadas com esse propósito, a fim de se definir o termo dessa parcela da obrigação, o que, como incontroverso, não foi feito.<br>Nem mesmo os e-mails encaminhados, propondo a realização de um tereceiro aditivo contratual, seriam suficientes ao fim almejado, como consignado no acórdão recorrido, uma vez que a oposição das partes adversas à realização desse aditivo não se afigura, em tese, comportamento reprovável, tendo em vista que, à luz do princípio da liberdade contratual, não se pode obrigar as partes a contratar, conquanto estejam vinculadas àquilo que já se pactuou, em observância ao princípio da força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda).<br>Por outro lado, no que diz respeito à exceção ao contrato não cumprido ( exceptio non adimpleti contractus), preconiza o art. 476 do CC, que, "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro".<br>Disso se extrai que a realização da reunião não caracteriza uma prestação ou contraprestação, mas um condição à efetivação da prestação em si, além de não estar claro no contrato se a implementação dessa condição era devida apenas pelo credor, embora de seu maior interesse, aí não se aplicando a teoria da exceção ao contrato não cumprido.<br>Além disso, tal argumento jurídico constitui matéria de defesa na execução, a ser oponível pela parte executada, em embargos à execução, por caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintitivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, não sendo passível de utilização, portanto, pela parte exequente/embargada.<br>Ressalte-se, ademais, que a cláusula contratual em apreço subordina, em princípio, a realização da reunião - para deliberação das partes a respeito da forma de pagamento da parcela do item (iii) - ao pagamento da última parcela prevista no item (ii), pressupondo o adimplemento normal dessas parcelas. Não disciplina, todavia, a situação de inadimplemento, como ocorreu, a afastar a exigibilidade da obrigação, por ora, como pressuposto indispensável ao ajuizamento da execução, nos termos dos arts. 783 e 786 mencionados outrora.<br>Como acertadamente ressaltado pelo Tribunal de origem no acórdão de apelação, "não há cláusula de vencimento antecipado" (e-STJ, fl. 49), ou seja, inexiste solução contratual em relação à reunião para a hipótese de inadimplemento das parcelas do item (ii), a corroborar a inexigibilidade da obrigação estampada no título exequendo referente à parcela descrita no item (iii).<br>A propósito, enfatiza Humberto Theodoro Júnior que, "sem a prova da verificação da condição ou da ocorrência do termo não se pode falar em exigibilidade da dívida, nem muito menos em inadimplemento do devedor, que é pressuposto primário da execução (art. 786)" (Curso de direito processual civil - volume III - 56ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 320).<br>Sobressai, nesse contexto, que a almejada interpretação do contrato conforme a boa-fé objetiva, como postula o requerente, deve ser formulada através de ação de conhecimento para a satisfação do direito do requerente.<br>Com base em tais fundamentos, não se vislumbra, em cognição perfunctória, probabilidade de provimento do agravo em recurso especial, notadamente do apelo especial, a dispensar, em consequência, a análise do alegado risco de dano grave, porquanto imprescindível a demonstração simultânea de ambos os requisitos para a concessão do pedido de efeito suspensivo.<br>3. Conclusão<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial interposto por Fundo de Investimento Imobiliário Exclusivo Infra Patrimonial II nos autos dos Embargos à Execução n. 1018438-19.2021.8.26.0100.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA