DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SÃO LUIZ GONZAGA ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO LTDA., fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 432, e-STJ):<br>LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença que extinguiu a demanda, reconhecendo a prescrição intercorrente. Inconformismo da exequente. Exequente que, após a constrição patrimonial ocorrida em fevereiro de 2014, diligenciou nos autos, visando satisfazer seu crédito, de modo que o prazo prescricional não fluiu a partir desta data. No entanto, a exequente permaneceu inerte durante a tramitação do recurso de Agravo de Instrumento interposto e recebido sem o efeito suspensivo. Prazo prescricional que passou a fluir desde a data do recebimento do recurso. Ausência de manifestação da exequente. Prescrição intercorrente verificada. Sentença de extinção mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos dos acórdãos de fls. 446-449 e 461-464, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 467-477, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação ao art. 206, § 3º, I, do Código Civil, alegando que o acórdão recorrido contrariou frontalmente o dispositivo ao reconhecer a prescrição intercorrente, ignorando os marcos interruptivos previstos em lei e as diversas medidas efetivas adotadas pela recorrente para a satisfação do crédito.<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial sobre o tema.<br>Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 493-494, e-STJ, ascenderam os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. O Tribunal de origem manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente no seguintes termos (e-STJ, fl. 436):<br>Observa-se ainda que durante toda a tramitação do recurso, de junho de 2015 a abril de 2019 os autos permaneceram em cartório, sem qualquer movimentação, aguardando o julgamento definitivo do recurso, vindo a exequente se manifestar nos autos apenas em julho de 2019 (fls. 342/344).<br>Assim, considerando que o recurso de Agravo de Instrumento não foi recebido com efeito suspensivo e tendo o exequente permanecido inerte durante a sua tramitação, o prazo de prescrição voltou a fluir a partir da data da r. decisão que o recebeu sem o efeito suspensivo, ou seja, julho de 2015 (fls. 297).<br>Desse modo, tendo escoado o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, I, do Código Civil sem qualquer manifestação do exequente no sentido de dar continuidade a execução, de rigor se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente nos autos em comento.<br>Assim, a extinção do incidente de cumprimento de sentença, por ocorrência de prescrição intercorrente deve ser mantida.<br>O STJ tem entendimento pacífico no sentido de que a prescrição intercorrente não se consuma pelo simples decurso do prazo, mas se exige que a paralisação processual decorra de desídia ou inércia do exequente em diligenciar na satisfação do crédito, o que, conforme constatou a Corte estadual, ocorreu no caso em comento.<br>Dessa forma, além de o aresto recorrido encontrar apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem relativas à inércia do exequente seria necessário o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não se verificou na espécie. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>1.1. Para rediscutir se houve, ou não, desídia da parte exequente seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>2. A Lei n. 14,195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015), é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.728.583/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 921, III, §§ 1º A 5º, do CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IAC NO RECURSO ESPECIAL 1.604.412/SC. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. A reanálise do entendimento de que não houve inércia do exequente, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AREsp n. 2.869.652/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente.<br>1.1 Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>2. Os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela "c".<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.241.358/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça , "os óbices das Súmulas 83 e 7 do STJ impedem o ex ame do recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela "c"" (AgInt no AREsp nº 1.367.809/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2019, DJe 21/3/2019).<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA