DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), assim ementado (fls. 2849-2850, e-STJ):<br>AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. TERCEIRO INTERESSADO. ILEGITIMIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Agravo Interno em face de decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento, por entender que houve preclusão consumativa ante a interposição concomitante de recursos contra a mesma decisão.<br>2. No caso dos autos, operou-se a preclusão consumativa somente em relação ao agravante que já havia interposto, anteriormente, agravo de instrumento contra a mesma decisão, sendo incabível o não conhecimento do recurso em relação ao agravante que exerceu seu direito de petição apenas no presente agravo de instrumento, pois configuraria cerceamento de defesa. Agravo interno conhecido e parcialmente provido.<br>3. O artigo 674 do CPC dispõe que o meio de defesa para quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre seu patrimônio, são os Embargos de Terceiro.<br>3.1. No caso dos autos, ainda que a agravante seja terceiro economicamente interessado na execução de título executivo extrajudicial, não compõe a lide, o que evidencia a ausência de legitimidade para apresentar exceção de pré executividade, porquanto é instrumento de defesa do devedor executado em desfavor do processo de execução, o que não impede que maneje instrumento próprio para a defesa de possível direito.<br>4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 2900-2901, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 2917-3014, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 7º, 373, inciso I, 489, inciso II e § 1º, inciso VI, 783, 792, incisos I a IV, §§ 1º a 4º, 803, 926 e 927 do Código de Processo Civil (CPC), além de divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese: a) Negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal de origem não teria analisado adequadamente as questões suscitadas, em afronta aos arts. 489, inciso II, § 1º, inciso VI, e 1.022, inciso II, do CPC; b) Legitimidade para interposição de exceção de pré-executividade, com fundamento no art. 7º do CPC, argumentando que, na condição de terceiro economicamente interessado, pode manejar tal instrumento processual; c) Ausência de requisitos do título executivo, afirmando que o cheque que embasa a execução está vinculado a contrato não concretizado, o que comprometeria sua certeza, liquidez e exigibilidade, em afronta aos arts. 783 e 803 do CPC; d) Inexistência de fraude à execução, sustentando que não havia averbações no registro imobiliário do imóvel à época da aquisição, o que comprovaria sua boa-fé, em conformidade com os arts. 373, inciso I, e 792, incisos I a IV, §§ 1º a 4º, do CPC; e) Violação ao sistema de precedentes, alegando que o acórdão recorrido desconsiderou os requisitos do Tema 243 e da Súmula 375 do STJ para caracterização de fraude à execução, em afronta aos arts. 926 e 927 do CPC.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 3369-3399, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 3402-3404, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 3440-3446, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão no acórdão recorrido, por ausência de enfrentamento adequado das seguintes teses: a) legitimidade da HOSPFAR, enquanto terceiro economicamente interessado, para opor exceção de pré-executividade; b) nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do cheque que aparelha a execução; c) inexistência de fraude à execução, com presunção de boa-fé do adquirente e ônus probatório do exequente (Tema 243/STJ; Súmula 375/STJ); d) excesso de execução e princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, CPC), cognoscíveis na exceção de pré-executividade; e) questões suscitadas nos embargos de declaração sobre omissões e prequestionamento (arts. 489 e 1.022 CPC).<br>Todavia, os vícios não se configuram.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o agravo interno/agravo de instrumento (fls. 2849-2869, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 2900-2907, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, conforme se demonstra.<br>Quanto à legitimidade de terceiro para a exceção de pré-executividade, o tribunal enfrentou diretamente a questão, assentando a ilegitimidade da HOSPFAR, por ser terceira não integrante da execução, com indicação do meio próprio (embargos de terceiro). Veja-se (fls. 2858-2860, e-STJ):<br>Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. ( ) § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro ( ); II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica ( ); IV - o credor com garantia real ( ).<br>Da leitura do caderno processual, resta inequívoca que a agravante HOSPFAR, ainda que seja terceiro economicamente interessado, não compõe a execução em discussão, o que evidencia a ausência de legitimidade para apresentar a exceção de pré-executividade, porquanto tal instrumento se trata de incidente processual de defesa do devedor executado em desfavor do processo de execução, o que não impede que maneje instrumento próprio para a defesa de possível direito.<br>Assim, patente sua ilegitimidade para opor exceção de pré executividade.<br>Por fim.<br>Ante o reconhecimento da ilegitimidade da Hospfar Indústria e Comércio de Produtos Hospitalares S/A, resta prejudicada a análise das demais matérias e fundamentos aduzidos no agravo de instrumento.<br>A respeito da nulidade do título/ausência de requisitos executivos, o colegiado decidiu a questão sob o ângulo da preclusão consumativa e da via adequada, destacando que a certeza, liquidez e exigibilidade já foram apreciadas nos embargos à execução e na apelação, estando preclusa sua rediscussão na exceção de pré-executividade. Cita-se (fls. 2855-2856, e-STJ):<br>"Como observado na decisão saneadora, o cheque que embasa a processo executivo se encontra atrelado ao contrato de venda e compra, cuja análise se apresenta como pressuposto para o reconhecimento da regularidade ou não do título ( ) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução ( )."<br>"Além disso, no julgamento da apelação há capítulo específico sobre a exigibilidade da dívida executada com a conclusão de que "Em suma, não prospera a tese do apelante-embargante de que o valor constante no cheque é inexigível. Ao contrário, a cobrança do valor está amparada na cláusula 2.1 do contrato de compra e venda" (ID 128734162 - Pág. 8)."<br>"Isso posto, está preclusa a oportunidade de o executado alegar ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, uma vez que a sua adequada constituição foi apreciada nos embargos à execução."<br>Em relação à fraude à execução, o acórdão foi explícito ao afirmar a inadequação da via eleita (exceção de pré-executividade) e a existência de discussão já travada nos embargos de terceiro, igualmente prejudicando o conhecimento pela exceção (fls. 2856 e 2866, e-STJ):<br>"No que concerne à alegação de ausência de fraude à execução na aquisição do imóvel matrícula 25.884 ( ), a exceção de pré-executividade não é o meio adequado para insurgir-se sobre o tema. Com efeito, a parte deve alegar a questão em embargos de terceiro."<br> .. <br>"No que toca à repetida alegação de fraude à execução ( ), a matéria foi apreciada nos embargos de terceiro ( ) deve ser abordada pelo meio adequado, que certamente não é a exceção de pré-executividade, a qual não é recurso, tampouco ação rescisória."<br>Quanto ao excesso de execução e ao princípio da menor onerosidade, o acórdão enfrentou especificamente a tese, registrando que não se tratam de matérias cognoscíveis de ofício na exceção e que, ademais, o pedido foi genérico, em descompasso com o art. 805, parágrafo único, do CPC. Veja-se (fls. 2856, e-STJ):<br>"Em relação ao princípio da menor onerosidade da execução ( ), certamente foge aos estreitos limites da exceção de pré-executividade."<br>" ..  Logo, o pedido de que "seja excluída e desconstituídas as possíveis penhoras requeridas, eis que onerosas ao devedor e a terceiros" é genérico e não atende à disposição do parágrafo único do art. 805, do CPC."<br>"Relativamente ao alegado excesso de execução, trata-se igualmente de matéria não cabível na exceção apresentada. Com efeito, o excesso de execução não está sujeito ao conhecimento de ofício pelo magistrado e deve ser arguido em embargos à execução ( ), conforme prescreve o art. 917, III, do CPC."  .. .<br>No tocante aos embargos de declaração, o Tribunal apreciou e rejeitou, afirmando expressamente a inexistência de omissão e, inclusive, examinando o art. 1.022 do CPC (fls. 2900-2901, e-STJ).<br>É cediço que o julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, caso já tenha encontrado motivo bastante para proferir a decisão. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que adota, para a resolução do caso, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro quanto ao bem imóvel executado, com alegação de impenhorabilidade do bem de família. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)  grifou-se .<br>Assim, não configurada qualquer omissão ou contradição, não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC).<br>2. A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido "negou vigência ao art. 7º da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), quando não admitiu a possibilidade de que a Recorrente, na qualidade de Terceiro Interessado, interpusesse exceção de pré- executividade" (fl. 2922, e-STJ).<br>Todavia o art. 7º do CPC não possui o alcance normativo pretendido, pois não trata do interesse e da legitimidade e sim da paridade de tratamento das partes, sendo que a recorrente expressamente reconhece não ser parte e sim terceira interessada.<br>Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta aplicação da legislação federal, o que não é o caso dos autos.<br>Com efeito, o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284 /STF.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DÉBITO EXEQUENDO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. QUESTÃO RESOLVIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. CONFORMIDADE DO ARESTO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. IMÓVEL. INDISPONIBILIDADE. RESTAURAÇÃO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante alega negativa de prestação jurisdicional e inaplicabilidade de diversas súmulas, além de divergência interpretativa e ofensa a dispositivos legais.<br>II. Questão em discussão<br>2. Se houve negativa de prestação jurisdicional e se a decisão agravada dever ser revista, ante a alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF e 83 e 211 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos.<br>4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 211 do STJ.<br>6. Para a jurisprudência do STJ, a decisão judicial que fixa critérios para a liquidação da dívida está sujeita à preclusão ou coisa julgada, se examinada anteriormente pelo Juiz ou não recorrida oportunamente pela parte, não constituindo mero erro material o debate relativo às regras de atualização do débito exequendo. Precedentes.<br>7. A controvérsia sobre as supostas inconsistências na apuração do montante do débito exequendo não pode ser enquadrada como inexatidão material, pois a empresa, ora agravante, pretendeu rediscutir os critérios de atualização da dívida, o que está sujeito à preclusão ou à coisa julgada, sendo essa a situação dos autos. Isso porque a Corte a quo assentou que as alegações da parte recorrente foram examinadas no processo de conhecimento, sendo descabido renovar a discussão na fase de cumprimento da sentença. Aplicável, portanto, a Súmula n. 83/STJ.<br>8. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Decisão contrária aos interesses dos litigantes não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de alcance normativo dos dispositivos considerados violados impede o conhecimento do especial. 3. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso. 4. A falta de impugnação a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a Súmula n. 283/STF. 5. A alegação de erro material nos cálculos não pode ser utilizada para rediscutir critérios de atualização do débito exequendo."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/9/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/6/2017. (AgInt no AREsp n. 2.886.642/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.<br>2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à culpa pelo descumprimento contratual, demandaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor." (Tema n. 971 do STJ). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. O conteúdo normativo inserto no dispositivo apontado como violado e respectiva tese não foram objeto de exame pela instância ordinária, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão dos temas neles veiculados, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.830.977/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INVIABILIZADA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É certo que o credor possui o direito de cobrar os valores devidos por seus consumidores, inclusive por meio de contatos telefônicos. Esse direito, no entanto, não é absoluto e deve ser exercido dentro de parâmetros legais e éticos. Quando exorbitado, o exercício do direito de cobrança pode configurar abuso, conforme expressamente vedado pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a exposição do inadimplente ao ridículo, bem como sua submissão a constrangimento ou ameaça.<br>2. Comparando as alegações trazidas pela recorrente e o dispositivo legal apontado como violado, percebe-se que este não possui conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida. Em assim sendo, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação.<br>3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.751.465/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)  grifou-se .<br>Portanto, o recurso especial não merece conhecimento quanto ao ponto.<br>3. As questões relativas a nulidade da execução por ausência de requisitos do título (violação aos arts. 783 e 803 do CPC) e inexistência de fraude à execução na alienação de imóvel (arts. 373, I, 792, 926 e 927 do CPC) não foram apreciadas na origem que as entendeu prejudicadas em razão do reconhecimento da ilegitimidade da requerente.<br>Assim, tendo em vista o não conhecimento do recurso especial quanto a ilegitimidade, as referidas matérias também não podem ser conhecidas.<br>4. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c a Súmula 284/STF.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>EMENTA