DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por IMOBILIARIA RAMOS DE FREITAS SC DE IMOVEIS LTDA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 215-219, e-STJ), que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial.<br>Daí os presentes aclaratórios (fls. 222-225, e-STJ), no qual a parte sustenta, em síntese, vício de omissão ao não reconhecer a existência de vícios formais na exordial de cumprimento de sentença, como a ausência de qualificação adequada das partes e a apresentação de cálculos em desconformidade com os requisitos legais. Sustenta que o reconhecimento de tais questões prescinde da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Impugnação apresentada às fls. 230-235, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os aclaratórios não merecem acolhimento.<br>1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora insurgente.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO , julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)  grifou-se <br>No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da questão já decidida, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado.<br>É que, a pretexto de omissão, obscuridade e contradição, na verdade, pretende a parte embargante a modificação do decisum no ponto em que negou provimento ao recurso especial, cuja via processual é inadequada.<br>A decisão embargada abordou a matéria, aplicando entendimento de que não ficou configurado vício no acórdão recorrido apto a ensejar a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. E ainda, quanto ao argumento de desatendimento dos requisitos legais da petição, a análise da tese demandaria reexame de fatos e provas, tarefa inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.<br>Ao contrário do que afirma a insurgente, portanto, não houve omissão, obscuridade ou contradição no decisum, uma vez que a decisão singular embargada consignou que (fls. 216-218, e-STJ):<br>1. De início, a insurgente aponta violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a negativa de vigência dos arts. 523 e 524 do CPC.<br>Todavia, da leitura do acórdão proferido em embargos de declaração (fls. 52-54, e-STJ), denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos:<br>O acórdão embargado foi claro ao dispor que, em relação ao artigo 524, CPC, não havia vício formal, pois "A determinação de que o cumprimento de sentença seja instruído com informações acerca da qualificação das partes pressupõe que esta não tenha sido feita anteriormente, o que não é o caso, já que o a fase executiva é incidente à fase de conhecimento, onde se encontram as informações completas das partes."<br>Quanto aos cálculos dispôs expressamente que a exequente indicou corretamente o índice de correção monetária que incide sobre o principal, sendo que, às custas, foi aplicada a correção segundo a Tabela Prática do TJSP.<br>O acórdão embargado ainda indicou que os cálculos apresentados pela exequente não incluíram a multa e honorários do artigo 523, CPC, ao contrário do alegado pela recorrente.<br>Não se vislumbra, portanto, a omissão apontada.<br> .. <br>2. A parte recorrente sustenta ainda, violação dos arts. 523, caput e §1º, e 524 do CPC, ao argumento de que a inicial não atendeu aos requisitos formais necessários ao seu conhecimento, pois não foi apresentada a qualificação completa das partes e nem a planilha constando o débito.<br>No caso dos autos, após análise do acervo fático-probatório, o Tribunal de origem entendeu que demonstrado o atendimento aos requisitos dos arts. 523 e 524 do CPC, para que instruir o cumprimento de sentença.<br> .. <br>Sendo assim, para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que as informações sobre a qualificação das partes estão no processo e a planilha de cálculos foi apresentada em conformidade com as exigências necessárias, revelar-se-ia necessário o reexame das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ.<br>Como se vê, a pretensão da parte insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício que a decisão embargada tenha incorrido.<br>Portanto, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC na decisão hostilizada.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA