DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 1.611/1.612):<br>APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. "ADICIONAL NOTURNO", "ADICIONAL DE HORAS EXTRAS", "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE", "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE", "LICENÇA MATERNIDADE", "LICENÇA PATERNIDADE", "ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA", "INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA", "GRATIFICAÇÃO NÃO AJUSTADA/GRATIFICAÇÃO/OUTROS GANHOS/GRATIFICAÇÃO RESCISÃO/GRATIFICAÇÃO ESPECIAL/PRÊMIO. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. "AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE" E "VERBAS TRIBUTADAS PELAS DISPOSIÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97". CARÁTER INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO.<br>1. Para as ações ajuizadas anteriormente à vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, enquanto que para os feitos apresentados após 09/06/2005, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos da jurisprudência consolidada do STF (RE n. 566.621).<br>2. Proposta medida cautelar de protesto, interrompe-se a fluência do prazo prescricional tributário.<br>3. O "adicional noturno", "adicional de horas extras", "adicional de periculosidade", "adicional de insalubridade", "licença maternidade", "licença paternidade", "adicional de transferência", "indenização compensatória", "gratificação não ajustada/gratificação/outros ganhos/gratificação rescisão/gratificação especial/prêmio, têm natureza jurídica salarial, razão pela qual integram a base de cálculo da contribuição previdenciária.<br>4. As verbas tributadas pelas disposições da Medida Provisória nº 1.523/97 têm caráter indenizatório.<br>5. Apelação da autora não provida. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.<br>A parte agravante alega divergência jurisprudencial, violação de normas federais e requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa não apresentou contraminuta.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ajuizada por ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., visando a exclusão de diversas verbas da base de cálculo da contribuição previdenciária, sob o argumento de que possuem natureza indenizatória ou eventual, e não salarial ou habitual.<br>Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos:<br>(1) Ausência de negativa de prestação jurisdicional;<br>(2) Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ);<br>(3) Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e<br>(4) Ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Destaco o seguinte trecho da decisão de admissibilidade (fls. 1.932/1.933):<br> ..  no caso em exame, o acórdão recorrido, à luz dos elementos probatórios colhidos dos autos, concluiu que o pagamento das verbas "indenização compensatória", gratificações e prêmios se revestiria de habitualidade, razão pela qual reputou devida a exação.<br>Desta constatação deflui que o acórdão objurgado se encontra em sintonia com a jurisprudência do STJ.<br>No mais, a alteração do julgamento, como pretende o Recorrente, visando a verificação das condições nas quais eram pagos os títulos controvertidos, para os fins em discussão, requer revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na orientação consagrada na a qual preconiza que Súmula nº 7 do STJ, "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A parte recorrente, entretanto, nas razões de seu agravo em recurso especial, reafirma o argumento de violação a dispositivos de lei federal e rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto. Confira-se (fl. 1.959):<br>Tampouco foi admitida a pretensão da Agravante voltada a afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre adicional de insalubridade, adicional de transferência, indenização compensatória, gratificações e prêmios, aduzindo que o acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento que se fir mou no Superior Tribunal de Justiça, o que atrairia a incidência da Súmula nº 83, do STJ, além do que a alteração do julgamento enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula nº 7, do STJ.<br>Inicialmente, vale relembrar que o E. Tribunal a quo, curvando-se à orientação do STF no RE nº 565.160/SC, reconheceu que a contribuição previdenciária a cargo do empregador deve ter por delimitação de sua base de cálculo os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se as verbas indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas pagas eventualmente.<br>Nessa linha, como bem demonstrado no recurso especial, é indiscutível a natureza indenizatória dos adicionais, indenizações, gratificações e prêmios sub judice, a reforçar seu caráter provisório e não habitual, porquanto, uma vez que cessadas as condições extraordinárias protegidas pelos consectários, finda-se a obrigatoriedade legal do seu pagamento, ao contrário do que ocorre com as verbas de natureza salarial que estão adstritas ao princípio da irredutibilidade de salário.<br>A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.<br>A propósito, cito o seguinte julgado desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.)<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INEXIGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS. PAGAMENTO HABITUAL. VERBA DE CARÁTER SALARIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que seja declarada a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal e da contribuição destinada a terceiros, incidentes sobre os valores pagos aos empregados em relação: ao terço constitucional de férias; à importância paga nos primeiros quinze dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença; ao aviso prévio indenizado e seus reflexos; ao abono de férias; ao salário-maternidade; ao salário-família; prêmios; ao auxílio-alimentação; e ao vale transporte. Na sentença, concedeu-se, em parte, a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que os valores descontados dos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, razão pela qual, devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária, de terceiros e do SAT/RAT a cargo da empresa. Nesse sentido: REsp n. 1.928.591/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/11/2021; AgInt no REsp n. 1.949.888/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2021.<br>III - Quanto a inclusão da verba denominada "prêmios", a Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Com relação aos valores pagos a título de prêmios, bônus, comissões e gratificações, tais verbas constituem incentivo ao empregado com o fim de aumentar a produção e eficiência na sua atividade. Quando habituais, configuram verbas de caráter salarial, conforme se depreende do teor dos artigos 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho: (..)  ..  De fato, o pagamento habitual da verba afasta seu cunho indenizatório, o que implica a incidência de contribuição previdenciária."<br>IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.973.432/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA