DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIO MARCOS BAIL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sua condenação pela prática do crime de tentativa de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes, conforme o art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.<br>O recorrente foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 42 (quarenta e dois) dias-multa, além do pagamento de indenização à vítima no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) (fls. 209-223).<br>Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça local manteve a condenação, afirmando que a materialidade e autoria delitivas foram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e prova oral colhida na instrução, sendo prescindível a realização de perícia para comprovação da qualificadora de rompimento de obstáculo (fls. 349-356).<br>O recorrente interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação se baseou em meras conjecturas, sem provas suficientes, e que a qualificadora de rompimento de obstáculo exige exame de corpo de delito, conforme jurisprudência do STJ (fls. 363-379).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 385-388).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 402-413).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia se restringe à alegação de insuficiência probatória para a condenação por tentativa de furto qualificado e à necessidade de exame de corpo de delito para a qualificadora de rompimento de obstáculo.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente pleiteia a absolvição, alegando que não há provas suficientes para a condenação e que a qualificadora de rompimento de obstáculo não foi devidamente comprovada por perícia.<br>Entretanto, a despeito dos argumentos apresentados pelo recorrente, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>Reproduzo os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para manter a sentença condenatória (fls. 349-356):<br>" ..  As declarações das testemunhas demonstram que o apelante, em companhia do corréu Alexsandro e mediante rompimento de obstáculo, tentou subtrair bens do interior da capela, não obtendo êxito porque o alarme disparou e a guarda municipal foi acionada, sendo ele encontrado num matagal, próximo ao muro da capela.<br>A alegação de que estava consumindo drogas no local, não tendo qualquer relação com os fatos, encontra-se dissociada do contexto em que foi surpreendido pelos guardas municipais. Como bem observado no parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, nenhuma outra pessoa, além do apelante e do corréu, foi encontrada nas proximidades ou no interior da capela, de modo que o contexto dos fatos, associado às palavras das testemunhas, é prova suficiente da autoria.<br> .. <br>Não se pode acolher a alegação de atipicidade da conduta porque o autor do crime não teria ultrapassado os atos meramente preparatórios, na medida em que ao arrombar a janela da capela o criminoso iniciou o iter criminis criminis , com o intento de subtrair bens do local, já que não haveria qualquer razão para entrar clandestinamente no local. Logo, uma vez iniciado o iter, escorreita a sentença ao reconhecer a prática do furto tentado, já que o apelante não logrou êxito em atingir seu intento por motivos alheios à sua vontade.<br>Ademais, ainda que os ferimentos encontrados nos acusados fossem anteriores aos fatos, não resta descaracterizada a conduta descrita na sentença, em que constou somente a possibilidade de que tivessem se machucado quando da tentativa do furto  .. ".<br>Conforme se depreende dos excertos acima colacionados, o Tribunal de origem declinou por meio de fundamentação idônea, a partir de análise motivada do caderno processual, as razões pelas quais concluiu que as provas produzidas durante a instrução da ação penal eram suficientes para autorizar seguramente o decreto condenatório.<br>A revisão dos fundamentos acima elencados, para se concluir que há prova insuficiente do cometimento do crime imputado ao recorrente, como pretende a defesa, demandaria profundo revolvimento do material fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via eleita pelo insurgente, pois é assente nesta Corte Superior de Justiça que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.<br>No que se refere ao rompimento de obstáculo, a instância antecedente concluiu ser presdincível a realização de perícia para a comprovação da referida qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, quando comprovada por outro meio idôneo de prova, já que, no caso, a testemunha foi expressa ao afirmar que a janela foi quebrada, gerando danos materiais ao imóvel.<br>Nesse contexto, recordo que esta Corte também entende que a qualificadora do rompimento de obstáculo prescinde de laudo pericial oficial quando existentes outros elementos probatórios suficientes à sua comprovação, como prova testemunhal.<br>Neste sentido:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a realização de exame pericial quando comprovada por outros meios de prova incontestáveis.<br>III. Razões de decidir<br>5. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas.<br>6. No caso, a prova oral e documental foram consideradas suficientes para comprovar o rompimento de obstáculo, conforme depoimentos convergentes da vítima, confissão da ré e imagens de monitoramento do local.<br>7. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a manutenção da qualificadora com base em robusto conjunto probatório.<br> .. "<br>(AgRg no REsp n. 2.149.357/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025 ).<br>Portanto, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 83, STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial , com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA