DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CF COMÉRCIO DE VESTUÁRIO EIRELI, HÊNIO ADRIANO DE PAIVA FAGUNDES e MARIA DA CONCEIÇÃO BANDEIRA DA SILVA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 436-439):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO. INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES. DIALETICIDADE RECURSAL. APELAÇÃO APENAS REPETIU OS FUNDAMENTOS DA INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Sabe-se que é dever do recorrente detalhar os desacertos da decisão combatida, isto é, não basta simplesmente reprisar sua manifestação originária, tanto que o art. 1.010, III, do CPC é claro em exigir, na apelação, "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade".<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 457-474), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos. 1.010, inciso III, 1.022, 489, incisos II e III, 10, 926 e 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, além do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.<br>Sustenta que o recurso de apelação interposto pelos recorrentes atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, apresentando argumentos específicos e detalhados que impugnam os fundamentos da sentença de primeiro grau. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao não conhecer do recurso de apelação, violou o direito de acesso à justiça e o contraditório, além de desconsiderar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Defende que a decisão recorrida está em contrariedade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a admissibilidade de recursos que impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, mesmo que haja repetição de argumentos apresentados em peças anteriores.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial em relação ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a observância do princípio da dialeticidade recursal.<br>Contrarrazões (e-STJ, fls. 485-489), nas quais a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento por deserção e por ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade, além de defender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 506-507 e 519-536).<br>Houve a apresentação de impugnação (e-STJ, fls. 541-544).<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço e nego provimento.<br>Originariamente, os embargantes ajuizaram embargos à execução, alegando, em síntese, a nulidade de cláusulas contratuais, a ausência de fornecimento da Circular de Oferta de Franquia (COF) e a abusividade de cláusulas do contrato de franquia. Requereram, ainda, a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro e a extinção da execução (e-STJ, fls. 3-39).<br>O juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte embargada e julgou extinto o processo, condenando os embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios (e-STJ, fls. 312-315).<br>O Tribunal de origem não conheceu do recurso de apelação interposto pelos embargantes, sob o fundamento de ausência de dialeticidade recursal, majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado do débito (e-STJ, fls. 436-439).<br>Na esteira do disposto pelo artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil o recurso de apelação deve conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da decisão impugnada.<br>No caso em tela, a sentença extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir da parte embargante, ora recorrente, diante do distrato celebrado com a parte recorrida (e-STJ, fls. 312-315). O recurso de apelação, todavia, impugna, exclusivamente, a nulidade de cláusulas contratuais, a ausência de fornecimento da Circular de Oferta de Franquia (COF) e a abusividade de cláusulas do contrato de franquia, repetindo os fundamentos da petição inicial.<br>O recurso de apelação, pois, não podia ser conhecido, dissociando-se da motivação da sentença objeto da impugnação. Embora a repetição pela parte recorrente do teor da petição inicial, por si só, não ofenda o princípio da dialeticidade, na hipótese sob julgamento, das razões da apelação não podiam ser extraídos fundamentos suficientes a contrapor a motivação da sentença. A propósito, já se decidiu:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DEDUZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ARGUMENTO REFERENTE À DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. O recorrente deixou de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, como a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma do julgado combatido.<br>2. O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no REsp n. 1.735.914/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA