DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER S/A contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto com base na alínea "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 102):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. 1 - DECISÃO QUE AFASTOU AS INSURGÊNCIAS DA CASA BANCÁRIA QUANTO AO LAUDO PERICIAL. PLEITO DO BANCO RECORRENTE PELA OBSERVÂNCIA DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO, CONSOANTE ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA LIQUIDANDA QUE SE REFERE À REVISÃO DE CLÁUSULAS ORIUNDAS DE CONTRATO BANCÁRIO SEM PREVISÃO DE UTILIZAÇÃO DE SISTEMÁTICA DIVERSA DO ADIMPLEMENTO DOS JUROS ANTES DO DÉBITO PRINCIPAL, E NÃO TRAZ EM SEU DISPOSITIVO QUALQUER COMANDO CONTRÁRIO À IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO, DE MODO QUE NÃO HÁ OUTRA SOLUÇÃO SENÃO DETERMINAR QUE A CONTA PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR PROCEDA À RETIRADA DOS MONTANTES RELATIVOS AO CAPITAL PRINCIPAL E AOS JUROS NO MOMENTO DO PAGAMENTO, FAZENDO-SE A DEDUÇÃO PRIMEIRAMENTE NOS JUROS E, SÓ APÓS O SEU INTEGRAL PAGAMENTO, AMORTIZANDO O CAPITAL PRINCIPAL. RECURSO PROVIDO NO PONTO. 2 - TAXA MÉDIA UTILIZADA PARA OS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTA EMPRESARIAL. PERÍODO ANTERIOR A MARÇO DE 2011. PERÍCIA QUE UTILIZOU COMO PARÂMETRO A TAXA MÉDIA DE MERCADO - PESSOAS FÍSICAS - CHEQUE ESPECIAL. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DA MÉDIA RELATIVA À MODALIDADE CONTA GARANTIDA. TESE ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO NO TOCANTE. 3 - TARIFA SOBRE EXCESSO DE LIMITE E TARIFA ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES QUE NÃO PODEM SER INCLUÍDAS COMO CRÉDITO DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE TÍTULO NESSE TOCANTE. RECURSO PROVIDO NO PONTO. Não constando no título judicial (sentença e acórdão) em execução o afastamento de tais tarifas, conforme admitido pelo próprio Juiz de 1º grau, não podem fazer parte e serem incluídas no cálculo pericial para fins de apuração do valor devido ao exequente. De mais a mais, incabível a conclusão de se tratarem de "encargos", de forma que não podem ser autorizados tais ressarcimentos, eis que visível o malferimento à coisa julgada (art. 502 do CPC e art. 5º, inciso XXXVI, da CRFB). 4 - TAXAS DIVERSAS EM OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 5 - RECÁLCULO DO CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO Nº 300000001390. TESE OBJETO DE IMPUGNAÇÃO E NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. NECESSÁRIA SUBMISSÃO PRÉVIA AO MAGISTRADO PARA PROCEDER À ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração interpostos foram, parcialmente, acolhidos, no sentido de que "seja alterada a decisão embargada para que seja mantida a decisão de primeiro grau, mais favorável ao recorrente, com incidência, no caso, da taxa da média do cheque especial pessoal física."<br>Nas razões do recurso especial (fls. 169/195), a parte recorrente alega violação aos artigos 373, I, 489, §1º, IV e VI, 494, I, 502, 506, 509, §4º, 926 e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e 884 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à espécie de operação de crédito adotada como parâmetro para limitação dos juros remuneratórios; e à possibilidade de recálculo do valor apresentado pelo perito.<br>Contrarrazões foram apresentadas.<br>A não admissão do recurso na origem (fls. 273/275) ensejou a interposição do presente agravo às fls. 399/405.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial interposto, com fundamento no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como por entender que não há omissão na decisão.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal - tempestividade, preparo regular e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - conheço do agravo, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Os vícios falados na decisão do Tribunal de origem, que impediram a subida do recurso, estão presentes.<br>Cuida-se, neste caso, de liquidação por arbitramento de sentença proferida em ação revisional, que teve por objeto contrato de limite de cheque especial, contratos de empréstimos e de desconto de título.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento parcial ao recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o laudo pericial realizado na referida liquidação de sentença.<br>Anoto, inicialmente, que se encontra correto o posicionamento do Tribunal de origem ao estabelecer que não houve omissão no acórdão recorrido, uma vez que todas as matérias mencionadas pelo recorrente foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre cada uma delas, embora em sentido contrário à sua pretensão.<br>Observa-se que o acórdão proferido ao julgar o agravo de instrumento expôs os fundamentos que o convenceram ser pertinente a reforma parcial da decisão de primeiro grau, acolhendo apenas a alegação de que não houve deliberação acerca da impugnação ao laudo no que se refere à operação de renegociação formalizada entre as partes, a qual teria servido para quitação de dois empréstimos. Para tanto, utilizou argumentos suficientes para justificar o entendimento, que, por sua vez, não é obrigado a deliberar sobre todos os argumentos deduzidos pela parte.<br>Isso colocado, não há que se falar em violação ao artigo 1.022 do Código Processo Civil.<br>A controvérsia remanescente no presente recurso restringe-se a dois fundamentos principais:<br>(i) a alegação de que o Tribunal de origem deveria ter determinado a expedição de ofício às três principais instituições financeiras do país, com vistas à apuração da taxa média de mercado aplicável, de forma supletiva, diante da suposta lacuna nas informações disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN); e<br>(ii) a necessidade de retificação do laudo pericial, em virtude da suposta adoção de espécie inadequada de operação de crédito como parâmetro para a limitação dos juros remuneratórios incidentes.<br>Em relação ao primeiro ponto, o Acórdão recorrido consignou expressamente que o pleito de aplicação da taxa média de mercado, calculada com base em dados extraídos das três maiores instituições financeiras do país  mediante prévia requisição judicial  , foi formulado apenas em sede de embargos de declaração. Por essa razão, considerou-se configurada inovação recursal, na medida em que tal pedido não constou da petição inicial do agravo. Em decorrência disso, o Tribunal entendeu não ser possível conhecer da pretensão, sob pena de supressão indevida de instância.<br>No que se refere ao segundo argumento  atinente à alegação de que o perito judicial teria adotado taxas distintas daquelas divulgadas pelo BACEN para operações de capital de giro, sem indicação de sua origem  , o Tribunal também concluiu tratar-se de inovação recursal. Conforme registrado no voto condutor do Acórdão, a parte agravante não apresentou, oportunamente, impugnação específica quanto à metodologia adotada na perícia judicial, tampouco esclareceu, de forma precisa, quais seriam as operações e taxas em questão. Diante disso, entendeu-se que a insurgência foi deduzida de forma extemporânea, sem que houvesse prévia análise pelo juízo de primeira instância, o que inviabiliza seu conhecimento em sede recursal.<br>Ademais, o acolhimento da tese do recurso demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente com relação à análise dos contratos firmados entre as partes e à identificação da natureza específica de cada operação de crédito, para a partir dai refazer os cálculos do perito e chegar à conclusão sobre o acerto ou não do laudo pericial.<br>Noutras palavras, tal providência implicaria, inevitavelmente, a reavaliação do laudo pericial e a verificação da eventual abusividade dos encargos financeiros pactuados, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, a qual veda o reexame de matéria de fato em recurso especial.<br>Mantenho, portanto, o óbice aplicado na origem.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de arbitrar honorários de recurso, pois inexistente condenação na decisão de origem, vedando-se acréscimo posterior, conforme previsto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC.<br>EMENTA