DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por REJANE RODRIGUES MAFALDA WEICH contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não conheceu da revisão criminal proposta pela recorrente, mantendo sua condenação pelo crime de estelionato majorado, tipificado no art. 171, § 3º, do Código Penal, e negando provimento ao agravo regimental interposto pela defesa.<br>Consta dos autos que a recorrente foi condenada pela prática do crime de estelionato majorado, com pena de 05 (cinco) meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por pena restritiva de direitos, e multa de 10 (dez) dias-multa (fls. 76-96).<br>O Tribunal local negou provimento à apelação defensiva e reduziu de ofício a pena de multa (fls. 97-116).<br>A revisão criminal foi proposta com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, alegando que a condenação foi contrária à evidência dos autos, especialmente pela ausência de dolo específico na conduta da recorrente (fls. 3-59).<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em decisão monocrática, indeferiu a revisão criminal por considerá-la manifestamente incabível, afirmando que a revisão não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reanálise de provas já apreciadas (fls. 191-197).<br>A defesa interpôs agravo regimental, que foi desprovido pela Quarta Seção do Tribunal, que manteve o indeferimento da revisão criminal (fls. 239-247).<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, a defesa alegou a desnecessidade de revaloração das provas. Aduziu que "sem a necessidade de reavaliação, de forma ampla, o conteúdo das provas, conforme rechaçado pelo acórdão recorrido - não se configuraram os elementos cujo preenchimento é absolutamente indispensável para a configuração do crime, notadamente, a existência de dolo específico, nos termos do artigo 171, caput, do Código Penal" (fls. 284-308).<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 361).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento do recurso especial, afirmando que a condenação foi justa e que a revisão criminal não se presta ao mero reexame de provas (fls. 375-381).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A controvérsia se restringe à alegação de que a condenação foi contrária à evidência dos autos, especialmente pela ausência de dolo específico na conduta da recorrente.<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente pleiteia a revisão da condenação alegando que não houve dolo específico na sua conduta ao requerer o auxílio-emergencial e que a revisão criminal é o meio adequado para corrigir o equívoco.<br>Entretanto, a despeito dos argumentos apresentados pela recorrente, tenho que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>Para delimitar a controvérsia, colaciono os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para indeferir liminarmente a revisão criminal (fls. 193-194):<br>" ..  Na hipótese, a requerente alega, em suma, que o decreto condenatório contraria a evidência dos autos, pois não restou comprovado, em nenhum momento do processo, a existência de dolo apto a caracterizar o delito de estelionato.<br>Afirma estar presente a verossimilhança das alegações e o perigo na demora, razão pela qual punga pela concessão de liminar para suspender os efeitos da condenação.<br>Contudo, o pedido não prospera.<br> ..  desde o início do ano de 2020 a ré passou a perceber remuneração para o desempenho dessa função pública temporária, assim como é notório que a pandemia não gerou qualquer supressão de renda em desfavor da ré, que continuou percebendo sua remuneração como Conselheira Tutelar durante todo o período da pandemia.<br> .. <br>Logo, independente de afirmar que é "autônoma" em relação à Prefeitura de Nova Ramada/RS, a ré não sofreu perda de renda em razão da pandemia, conforme admitido em audiência.<br>E se a ré percebeu remuneração no valor integral, não há qualquer justificativa para o fato de ter solicitado e recebido o auxílio emergencial, benefício que não tinha o escopo de "complementar renda" da ré. Logo, não há qualquer erro de tipo na situação posta nos autos, pois a ré agiu dolosamente ao solicitar e receber benefício que sabia que não tinha direito a percebê-lo.<br>Chama a atenção a informação trazida pela própria ré ao mencionar que seu companheiro possui renda advinda da atividade de agricultor, bem como de que, à época, morava na residência de seu sogro, passando no ínterim entre os dois requerimentos a residir em casa cedida por este, sem despesas com aluguel, portanto. Tal situação reforça a informação por ela prestada de que seu núcleo familiar não sofreu redução de renda por causa da pandemia.<br>Desse modo, tenho por evidenciado o dolo na conduta da ré de lesar o patrimônio do ente público, seja porque seu núcleo familiar auferia renda per capita superior a 1/2 (meio) salário-mínimo, seja porque a ré induziu a União em erro ao informar no sistema de concessão do benefício que não exercia "emprego formal" (muito embora exercesse um cargo temporário, com renda paga normalmente) o que tinha a finalidade específica de viabilizar a percepção de auxílio emergencial que sabia não fazer jus. .. <br>Não é crível que a ré não soubesse que deveria computar todos os integrantes e todas as rendas do núcleo familiar na contagem do benefício. Os requisitos para concessão do benefício foram amplamente divulgados pela mídia na época dos fatos, e o aplicativo, no momento do requerimento, reiterava todos os critérios de concessão.<br>Acrescente-se que a ré omitiu a informação, ao requerer o auxílio, de que possuía emprego formal. Nos termos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 13.982/2020, são considerados empregados formais todos os agentes públicos, independentemente da relação jurídica. É inverossímil que alguém que exerça o trabalho de conselheiro tutelar, auferindo rendimentos mensais pagos pelo Município, considere que não possui um emprego formal. Consoante artigo 21, caput, do Código Penal, o desconhecimento da lei é inescusável, razão pela qual descabe a simples afirmação de desconhecimento de que exercia emprego formal  .. ".<br>A Corte de origem também destacou que (fls. 195-196):<br>" ..  a existência de dolo quanto ao crime do art. 171, § 3º, do CP foi fruto do livre convencimento dos julgadores, que, com base nos elementos probatórios existentes nos autos, concluíram que a ré sabia que não tinha direito ao Auxílio Emergencial e que, de forma consciente e deliberada, induziu a União em erro ao preencher as informações incorretas no sistema de concessão do benefício.<br>O juízo de convicção dos magistrados foi formado, entre outros, a partir das próprias informações fornecidas pela requerente no interrogatório judicial; dos depoimentos das testemunhas Elenir de Siqueira Martins, Francieli Daiane Udchi Gallert e Simone Koller Bueno; e, ainda, do exame do formulário de requerimento do benefício. Ponderaram que tais elementos permitiram inferir que a requerente não reduziu sua renda na pandemia, que ela deixou de informar todos os integrantes do seu grupo familiar no formulário de requerimento do benefício e que ela omitiu que exercia emprego formal, muito embora exercesse um cargo temporário, com renda paga normalmente pelo Município. Concluíram que, diante desse cenário, não seria crível que ela desconhecesse que não fazia jus ao benefício.<br>Nesse contexto, não há se falar em condenação contrária à evidência dos autos  .. ".<br>Ao julgar o agravo interno, a instância antecedente consignou que (fl. 246):<br>" ..  Por outro lado, os elementos reiterados pela defesa na presente revisional não são suficientes para amparar o pretendido decreto absolutório.<br>O ofício expedido pela Prefeitura de Nova Ramada declara expressamente que o Conselho Tutelar é órgão público autônomo no desempenho de suas atribuições legais, disso não sendo exigível concluir pela existência de confusão/desentendimento quanto ao vínculo de trabalho existente entre os conselheiros e o órgão público, eis que se tratam de situações que diferem substancialmente entre si.<br>Quanto ao ofício expedido pela Prefeitura de Municipal de Catuípe, trata-se de declaração expedida por município diverso com a qual a condenada mantinha vínculo e destinado a pessoa diversa da condenada. Ademais, verifica-se da redação nele contida que a declaração está tratando de autonomia perante o INSS, e não da relação de trabalho entre os conselheiros e o órgão. Assim, igualmente, a existência desse documento não é prova cabal do desconhecimento da acusada quanto ao vínculo que esta mantinha com o órgão público por ocupar a função de conselheira tutelar.<br>Por fim, quanto à alegada ausência de comprovação de que a agravante teria fraudado informação quanto à renda familiar, trata-se de argumento que não detém o poder de abalar a validade do decreto condenatório. Como se vê, este foi apenas um dos motivos que levou ao reconhecimento do dolo, não se tratando de elemento isolado (e nem mesmo do mais relevante). Assim, mesmo que o argumento da revisionanda fosse acolhido, isso não implicaria na prolação de decreto absolutório, em face da existência de outros elementos sólidos que amparam a condenação.<br>Como se vê, o conjunto probatório existente no feito não torna descabido o decreto condenatório. No ponto, cabe ponderar que existe uma certa margem de discricionariedade inerente à análise das provas, ou seja, um espectro de possibilidades interpretativas diante de um mesmo conjunto probatório. E, diante de cenários em que mais de uma inferência probatória possa ser considerada razoável ou aceitável, não há se falar em contrariedade à evidência dos autos que permita a interposição de Revisão Criminal.<br>Em conclusão, as teses trazidas pelo requerente não configuram contrariedade ao texto expresso de lei penal ou à evidência dos autos, tampouco constituem provas falsas ou provas novas capazes de desconstituir ou alterar a decisão condenatória transitada em julgado  .. ".<br>Conforme se depreende dos excertos acima colacionados, o Tribunal de origem declinou por meio de fundamentação idônea que era inviável o processamento da revisão criminal, já que a condenação não foi contrária ao texto expresso da lei ou da prova do processo.<br>Nesse contexto, recordo que, conforme precedentes desta Corte, a revisão criminal exige que a sentença condenatória seja contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, que deve ser manifesta e induvidosa (REsp n. 2.132.169/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).<br>Além disso, o escopo restrito da revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que não confunde com a mera fragilidade probatória (AgRg no AREsp 1989730 / PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/2/2022).<br>No caso, como já referido, a Corte de origem concluiu que havia lastro probatório para a condenação da recorrente e para a constatação do elemento subjetivo do crime.<br>Logo, para acolher a tese defensiva no sentido de que não existe o dolo específico, ou que não foi produzida prova pela acusação a respeito da renda familiar da recorrente, fatalmente seria necessária a profunda incursão na seara dos fatos e das provas, o que não se admite em sede de recurso especial.<br>Neste sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Dispõe o art. 621 do Código de Processo Penal que "a revisão dos processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>3. Conforme posto no acórdão que julgou a revisão criminal, pela análise do julgado que examinou a apelação defensiva, a condenação do réu encontrou base no acervo probatório produzido nos autos, daí não haver que se falar em eventual contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos, tampouco que estivesse lastreada em depoimentos, exame ou documentos comprovadamente falsos.<br>4. Para entender-se pela absolvição do recorrente ou pela desclassificação da conduta, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.  .. " (AgRg no AREsp n. 2.783.825/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025).<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. ROUBO CONEXO. TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PRONÚNCIA LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS NA FASE INQUISITIVA E EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 211/STJ E 282/STF. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. VEREDICTO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  .. <br>5. Na espécie, no que concerne às pretensões absolutória e desclassificatória, relativas ao delito de roubo (conexo ao homicídio tentado), veiculadas na revisão criminal, a Corte de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, que "a decisão dos jurados se apoiou em uma das versões apresentadas e debatidas em plenário, refutando a tese defensiva, amparada por um conjunto probatório idôneo  .. " (e-STJ fl. 1011).<br>6. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo assentado que a condenação do recorrente pela prática do crime do art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP não se revela manifestamente contrária às evidências dos autos (e-STJ fl. 1013), concluindo pela improcedência do pedido de revisão criminal, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>7. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.514.159/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024 ).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA