DECISÃO<br>A certidão de fl. 648 noticia que o prazo para oposição de embargos de declaração em relação ao acórdão de fls. 634/635 teve início em 10/9/2025 e término em 11/9/2025, a Petição n. 863.636/2025 (EDcl), contudo, é intempestiva, pois foi protocolizada no dia 14/9/2025, após findo o prazo de 2 dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, c/c o art. 263 do RISTJ.<br>Não conheço dos embargos de declaração (fls. 642/64 7).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 2 DIAS (ART. 619 DO CPP).<br>Embargos de declaração não conhecidos.