DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 446/453):<br>DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C.C. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. Contrato de financiamento imobiliário com garantia hipotecária. Prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Interrupção do prazo pela propositura de ação revisional que transitou em julgado em 02/06/2010 e há muito se escoou em 02/06/2015. Prescrição verificada. Devido o cancelamento da hipoteca. Sentença mantida. Ratificação nos termos do artigo 252 do Regimento Interno. RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 37/49), a parte recorrente alega violação aos artigos 191, 205 e 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e aos artigos 85, parágrafos 2º e 8º, 1.022, inciso II, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou, de maneira adequada, as omissões apontadas nos embargos de declaração. Alega que o Tribunal de origem, mantendo a sentença, reconheceu a prescrição do contrato de financiamento imobiliário e determinou, em consequência, a baixa da hipoteca que o garantia. Aduz que o fundamento adotado pelas instâncias ordinárias foi o de que, desde o trânsito em julgado da decisão proferida na ação revisional, já teria decorrido lapso superior a cinco anos, configurando, assim, a prescrição da pretensão de cobrança. Alega, todavia, que tal entendimento não se sustenta, não sendo possível reconhecer a prescrição do débito oriundo do contrato de financiamento imobiliário, eis que a ação revisional ainda se encontra em curso, especificamente na fase de liquidação de sentença, etapa processual que impede a estabilização definitiva da obrigação discutida. Argumenta, também, que o recorrido, em outra demanda - especificamente na ação de obrigação de fazer ajuizada em face de sua irmã - manifestou expressamente renúncia ao prazo prescricional, o que constituiria causa de afastamento da prescrição, reforçando a inexistência de extinção da obrigação pelo decurso do tempo. Argumenta, ainda, que o prazo prescricional aplicável é o de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, e não quinquenal. Aduz que o acórdão de origem desconsiderou a ocorrência de renúncia tácita à prescrição, verificada tanto com a homologação do formal de partilha no inventário quanto com o ajuizamento, pelo recorrido, da ação de obrigação de fazer em desfavor de sua irmã, visando compelir a coerdeira ao adimplemento do débito hipotecário assumido no formal de partilha, restando afastada qualquer alegação de extinção da obrigação pelo decurso do prazo prescricional. Por fim, alega que o Tribunal recorrido deveria ter fixado a verba honorária por apreciação equitativa.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 37/40).<br>A não admissão do recurso na origem (fls. 41/43) ensejou a interposição do presente agravo às fls. 46/64.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 67/71).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido não teria incorrido em violação aos dispositivos legais invocados.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal: tempestividade, preparo regular e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, de modo que conheço do agravo, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Provejo o agravo para admitir o recurso especial, uma vez que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo amparou-se em fundamentos que, em tese, afrontam a legislação federal indicada, especialmente no que tange à prescrição, à renúncia tácita e expressa realizada pelo recorrido, bem como à fixação de honorários advocatícios.<br>Ressalte-se que o recurso especial reúne todos os pressupostos de admissibilidade: foi interposto contra acórdão proferido em última instância, esgotando-se, assim, as vias ordinárias; os dispositivos legais tidos por violados encontram-se devidamente prequestionados; além disso, a parte recorrente expôs de forma clara e fundamentada as razões pelas quais entende configurada a ofensa à legislação federal.<br>Desse modo, presentes os requisitos formais e materiais, impõe-se o conhecimento do recurso especial, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação do mérito recursal.<br>Trata-se de ação declaratória de prescrição cumulada com pedido de baixa de hipoteca ajuizada por Lorenzo Armando Lagazzi Albertini em face do Banco Bradesco S/A. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para reconhecer a prescrição da dívida oriunda do contrato de financiamento descrito na inicial e determinar o cancelamento da hipoteca registrada na matrícula n. 10.642 (R.15), do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara.<br>Interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou-lhe provimento, ao entender que, embora o ajuizamento da ação revisional e da cautelar acessória tivesse interrompido o prazo prescricional, este voltou a fluir a partir do trânsito em julgado da revisional, ocorrido em 02/06/2010 (certidão de fls. 296), de modo que o prazo quinquenal para a cobrança dos débitos do contrato de financiamento imobiliário se encerrou em 02/06/2015, encontrando-se, portanto, há muito escoado.<br>Na sequência, foi interposto recurso especial, por meio do qual o recorrente alegou violação a dispositivos de lei, seguido da interposição de agravo em face da decisão que inadmitiu referido recurso.<br>Quanto à alegada violação aos artigos 191, 205 e 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, assiste parcial razão ao recorrente.<br>O Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que o termo inicial da prescrição quinquenal da dívida constante em instrumento particular é a data do vencimento do próprio contrato, ainda que tenha ocorrido o vencimento antecipado da dívida, computando-se, para tanto, o prazo normal de amortização e sua prorrogação, quando prevista no instrumento. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.022.942/SP; AgInt no REsp n. 1.837.718/PR; AgInt no AREsp n. 1.829.409/SP; AREsp n. 2.127.080; AREsp n. 2.059.614. Neste sentido, ainda:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM HIPOTECA. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO . TERMO A QUO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1 . Nos contratos de compra e venda de imóvel, com pacto adjeto de hipoteca, o termo a quo do prazo prescricional da revisão de cláusulas com repetição de indébito será o dia do vencimento da última prestação.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1768409 PR 2018/0177539-5, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023)<br>No que se refere ao prazo prescricional, o contrato celebrado entre as partes consubstancia instrumento público representativo de dívida líquida, razão pela qual, sob a égide do Código Civil de 2002, incide a regra do art. 206, § 5º, I, que estabelece o prazo quinquenal. Ressalte-se, ademais, que o eventual vencimento antecipado da obrigação não tem o condão de modificar o termo inicial da contagem do lapso prescricional.<br>Ocorre, porém, que no caso sob análise, o contrato estabeleceu prazo de 96 (noventa e seis) meses para amortização, com início em 30/09/1987 (e-STJ, fl. 70) e término em 30/09/1995, sendo esta última data o marco inicial para a contagem do prazo prescricional.<br>Nesse contexto, tendo em vista que o prazo final do contrato se deu apenas em setembro de 1995, não havia ainda transcorrido o prazo prescricional quinquenal quando do ajuizamento da ação revisional no ano de 1998.<br>O ajuizamento de tal ação interrompeu a contagem do prazo prescricional e, por ter ocorrido a procedência de parte dos pedidos, com revisão parcial do valor devido, tirou o caráter de liquidez da dívida.<br>O acórdão recorrido, entretanto, concluiu que, uma vez interrompida a prescrição em razão do ajuizamento da ação revisional e da cautelar acessória, o prazo prescricional apenas voltaria a fluir a partir do trânsito em julgado da demanda revisional, em 02/06/2010.<br>Essa afirmação só estaria correta se o julgamento fosse pela improcedência, de modo que poderia o credor cobrar a dívida imediatamente após o trânsito em julgado.<br>Isto não ocorreu, pois o julgamento foi de procedência parcial e com isto a dívida se tornou ilíquida, até que passa pela devida revisão no cumprimento da senteça/acórdão.<br>Nessa situação o marco interruptivo da prescrição dá-se com o pedido de cumprimento de sentença, que possui o condão de restabelecer a contagem do lapso prescricional.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A pretensão de cobrança de parcelas de complementação pela previdência privada prescreve em cinco anos (Súmula n. 291/STJ), assim como a respectiva pretensão executória.<br>2. O pedido de cumprimento de sentença interrompe a prescrição.<br>3. Petição que, apesar de mencionar a expressão cumprimento de sentença, não traz em seu bojo definição do valor a ser executado, memória de cálculos discriminada e atualizada e pedido para que haja o referido cumprimento não têm o condão de interromper o prazo prescricional. 4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no Ag 1185461/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 11/05/2010)  grifou-se <br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NO BOJO DE AÇÃO CONDENATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA 150 DO STF. REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO DE TRÊS ANOS, ART. 206, § 3º, V, CÓDIGO CIVIL. TRÂNSITO EM JULGADO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 202 E 206 DO CÓDIGO CIVIL. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>(..)<br>1. Na linha da jurisprudência desta Corte, o prazo da prescrição da execução é o mesmo da ação de conhecimento, a teor da Súmula 150 do STF, fluindo a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes.<br>(..).<br>3. O pedido de cumprimento de sentença é que tem o condão de interromper a prescrição.<br>4. Do trânsito em julgado, ou ainda, da intimação das partes do retorno dos autos à origem até a interposição do pedido de cumprimento de sentença, transcorreu período superior a 3 (três) anos, prazo este previsto no inciso V do § 3º do art. 206 do Código Civil, portanto o prazo prescricional restou alcançado.<br>5. Recurso especial provido para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória. (REsp n. 1.155.060/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe de 10/3/2016.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. APADECO X CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXPURGOS. PLANOS ECONÔMICOS. PRAZO DE PRESCRIÇÃO.<br>1. A sentença não é nascedouro de direito material novo, não opera a chamada "novação necessária", mas é apenas marco interruptivo de uma prescrição cuja pretensão já foi exercitada pelo titular . Essa a razão da máxima contida na Súmula n. 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" . Não porque nasce uma nova e particular pretensão de execução, mas porque a pretensão da "ação" teve o prazo de prescrição interrompido e reiniciado pelo "último ato do processo".  .. <br>(REsp 1275215/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 01/02/2012)  grifou-se <br>Este entendimento não foi observado pelo Tribunal de Origem que inclusive deixou de apreciar questão nuclear para a solução da controvérsia, qual seja, a de verificar se, no lapso temporal decorrido entre o trânsito em julgado da sentença proferida na ação revisional e a data do requerimento de cumprimento de sentença - ato processual a que a jurisprudência desta Corte Superior atribui efeito interruptivo da prescrição -transcorreu prazo superior a cinco anos.<br>Tal omissão revela-se relevante, porquanto o exame da prescrição, na hipótese, deve observar a diretriz da Súmula 150 do STF, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, bem como a regra do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida. Impõe-se, assim, a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que supra a omissão apontada e proceda a novo julgamento, em conformidade com as premissas jurídicas ora delineadas.<br>Em relação aos honorários advocatícios, não assiste razão ao recorrente pois, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a revisão do acórdão recorrido quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, pressupõe o reexame do contexto-fático probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DÉBITOS DECORRENTES DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  ..  6. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STJ"<br>(AgInt no AREsp 866.420/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 3/3/2020).  ..  (AREsp 1.700.955/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2020, Dje 18/12/2020).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85 DO CÓDIGO FUX, REFERENTE À COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> ..  2. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o intuito de perquirir eventual decaimento mínimo de algum litigante, envolve ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, o que é inadequado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.  .. <br>(AgInt no AREsp 1.264.934/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020)<br>Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, para o fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que se pronuncie, de maneira expressa e devidamente fundamentada, se no lapso temporal decorrido entre o trânsito em julgado da sentença proferida na ação revisional e a data do requerimento de cumprimento de sentença - ato processual a que a jurisprudência desta Corte Superior atribui efeito interruptivo da prescrição - transcorreu prazo superior a cinco anos, a fim de que supra a omissão apontada e proceda a novo julgamento, em conformidade com as premissas jurídicas ora delineadas.<br>Intimem-se.<br>EMENTA