DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Divergência interposto em face de acórdão da 4ª Turma, relatado pelo MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA assim ementado (e-STJ fls. 867-871):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. III. Dispositivo 3. Agravo interno desprovido.<br>Afirma a parte recorrente, em suma, a existência de dissenso jurisprudencial entre o julgado e acórdãos deste sodalício.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Sabe-se que os embargos de divergência têm por objetivo promover a uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não podendo, por isso, ser manejados como um novo meio recursal com a finalidade de corrigir suposto erro ou dissenso decorrente do julgamento do próprio agravo em recurso especial.<br>Efetivamente, cabíveis por força da aplicação do comando do artigo 1.043 do Código de Processo Civil, os embargos de divergência tem previsão expressa no RISTJ, que assim dispõe sobre o tema:<br>Art. 266. Cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>§ 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>§ 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)<br>§ 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for do mesmo Órgão Fracionário que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.<br>Percebe-se, portanto, que, por força regimental, os Embargos de Divergência somente podem ser interpostos em face de acórdão proferido por Órgão Fracionário que divergir de julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, desde que os acórdãos, embargado e paradigma, sejam de mérito ou que não tenham conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia.<br>No presente feito, a parte embargante aponta a existência de divergência entre o entendimento da Quarta Turma firmado no acórdão embargado e precedentes lavrados pela Terceira Turma.<br>A matéria discutida se refere às hipóteses de exceção a impenhorabilidade do bem de família.<br>Inicialmente, quanto aos julgados da Quarta Turma, indicados como divergentes, é consolidado nesta Corte que "Não cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma Turma que proferiu a decisão embargada e a composição do Órgão julgador não tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros." (AgInt nos EAREsp n. 2.108.457/MS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>Desconsidera-se, ainda, os diversos números de prece dentes citados pela embargante, sem apresentar quadro comparativo ou transcrever, de forma analítica e minuciosa, os trechos que considera representativos de controvérsias entre os órgãos colegiados.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO SE PRONUNCIOU ACERCA DO MÉRITO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR ÓBICE DA SÚMULA N.º 182/STJ - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N .º 315/STJ - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. É inadmissível o manejo de embargos de divergência contra acórdão que não se pronunciou sobre o mérito do recurso especial, nos termos das Súmulas n.º 315 e 316/STJ. Precedentes.<br>2. A simples transcrição da ementa do aresto apontado como divergente, sem que a embargante tenha realizado a necessária confrontação analítica dos acórdãos não tem o condão de demonstrar, de modo inequívoco, as circunstâncias que identificariam ou assemelhariam os casos confrontados, de modo a viabilizar o processamento dos embargos de divergência, nos termos dos arts.<br>1.043, § 4.º do CPC e 266, § 4.º do RISTJ. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.098.994/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>Passa-se, então, a análise do acórdão da Terceira Turma, apontado como divergente do acórdão em julgamento.(e-STJ fls. 926):<br>"Neste sentido, observa-se que a decisão ora recorrida diverge de decisões das TURMAS DESTA CORTE. Com isso, pegamos como exemplo de divergência os acórdãos dos R Esp n. 1595832/SC e R Esp 1935563/SP, da TERCEIRA E QUARTA TURMA:"<br>O acórdão paradigma, diversamente do acordão recorrido, enfrentou a questão sob a ótica da impenhorabilidade de imóvel pertencente a sociedade empresária, dado em caução em contrato de locação comercial, que é utilizado como moradia por um dos seus sócios, tendo sido consignado, inclusive, a ausência de impugnação pela parte adversa de que o imóvel era destinado a moradia familiar.<br>Ademais, restou pontuado que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 não se aplica à hipótese de caução oferecida em contrato de locação. (REsp 1.873.594/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 4/3/2021)<br>Já no acórdão atacado, entendeu-se que a hipótese se enquadraria em uma exceção à impenhorabilidade, porque a ré assinou acordo entabulado nas ações de alienação judicial, renunciando à proteção de impenhorabilidade do bem concedida pela Lei nº 8.009/1990, tendo, inclusive, afirmado que não tinha intenção em residir no imóvel, pelo que colocaria a venda, a fim de arcar com o pagamento dos honorários devidos aos seus patronos, ora requerentes, não podendo agora contradizer os termos da renúncia expressa, por caracterizar ofensa a boa-fé objetiva e venire contra factum proprium.<br>Consignou-se que a avença foi assinada pelos autores, pela ré, pela parte adversa dos autos e seu patrono, sendo devidamente homologada pelo Magistrado.<br>Aponto, por esclarecedores, o seguintes pontos d o acórdão em julgamento (e-STJ fls. 868-871), e, após, trecho do acórdão paradigma:<br>"A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 816/819):<br>(..)<br>A insurgência não merece prosperar.<br>A questão da renúncia foi assim decidida pela Corte local (e-STJ fls. 584/585):<br>É bem verdade que o imóvel que serve de residência é impenhorável, deixando de responder por qualquer tipo de dívida, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990.<br>Contudo, há exceção para tal regra, trazida tanto pelo art. 3º da mencionada Lei, quanto pela jurisprudência.<br>O presente caso concreto se enquadra em uma das exceções, senão vejamos.<br>A ré, ao tomar ciência e assinar o acordo entabulado nas ações de alienação judicial nº 0008508-92.2014.8.16.0075 e nº 0012431- 29.2014.8.16.0075, renunciou à proteção de impenhorabilidade do bem concedida pela Lei nº 8.009/1990.<br>Importante consignar que a avença foi assinada pelos autores, pela ré, pela parte adversa dos autos e seu patrono, sendo devidamente homologada pelo Magistrado.<br>Ora, a requerida atestou que não tinha intenção em residir no imóvel, pelo que colocaria a venda, a fim de arcar com o pagamento dos honorários devidos aos seus patronos, ora requerentes.<br>Portanto, não pode agora, em claro comportamento contraditório, alegar que reside no bem - o que configuraria bem de família, e, portanto, seria impenhorável.<br>Na verdade, pode-se dizer que a conduta da apelante fere a boa-fé objetiva e caracteriza venire contra factum proprium, o que não se pode permitir.<br>(..)<br>O Tribunal de origem entendeu pela validade da renúncia ao bem de família, com base na vedação ao comportamento contraditório. No entanto, a parte agravante não refutou, de forma específica, esse fundamento no recurso especial, razão pela qual foi correta a aplicação da Súmula n. 283/STF.<br>Ressalte-se que o acórdão está de acordo com a jurisprudência do STJ, que admite a penhora do bem de família nas circunstâncias como a dos autos, em que houve renúncia expressa homologada judicialmente, conforme os julgados citados na decisão recorrida.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada."<br>Acórdão paradigma:<br>RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. CAUÇÃO. ART. 3º, VII, DA LEI Nº 8.009/1990. INAPLICABILIDADE. IMÓVEL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PROPRIETÁRIA. MORADIA. SÓCIO. EXTENSÃO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a definir se o imóvel dado em caução em contrato de locação comercial, que pertence a determinada sociedade empresária e é utilizado como moradia por um dos sócios, recebe a proteção da impenhorabilidade de bem de família.<br>3. A caução oferecida em contrato de locação comercial não tem o condão de afastar a garantia da impenhorabilidade do bem de família. Precedentes.<br>4. Em caso de caução, a proteção se estende ao imóvel registrado em nome da sociedade empresária quando utilizado para moradia de sócio e de sua família.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.935.563/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>Diante de tais circunstâncias, "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se admite embargos de divergência quando ausente similitude fática entre os casos co nfrontados, especialmente quando os julgados tratam de matérias distintas ou sob enfoques diferentes." (AgInt nos EAREsp n. 2.040.000/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 200 DO CC. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de similitude fática entre os julgados embargado e paradigma impede a configuração de divergência jurisprudencial.<br>2. Os acórdãos confrontados estão em convergência de entendimento quanto a possibilidade de aplicação extensiva da regra do art. 200 do CC, porém, o acórdão paradigma, de acordo com a situação fática daqueles autos, concluiu que apuração criminal dos fatos era despicienda para o ajuizamento da ação no juízo cível.<br>3. A prejudicialidade entre as esferas civil e penal só pode ser aferida casuisticamente, em razão das situações fáticas distintas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto.<br>4. Não se identifica a presença de nenhuma das situações previstas no art. 80 do CPC que autorizariam a condenação por litigância de má-fé. É importante destacar que não se deve confundir má-fé com uma interpretação errônea do direito.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.192.906/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da falta de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.<br>II. Questão em discussão<br>Há duas questões em discussão: (i) saber se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, para viabilizar os embargos de divergência; e (ii) saber se é aplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal.<br>5. A orientação da Corte é que a multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015 não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno.<br>6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de similitude fático-jurídica entre os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência. 2. A multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015, aplica-se apenas em situações de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, §§ 4º e 5º; CPC, art. 85, § 11º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado 24/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado 17/12/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado 22/3/2018.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.506.386/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Destarte, ausente o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento dos Embargos, mostra-se incabível sua interposição.<br>Ante o exposto, não conheço dos embargos de divergência.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA