DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO LEITE DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravo de Execução Penal nº 0001702-35.2025.8.26.0509.<br>Consta dos autos que foi reconhecida pelo Juiz das execuções criminais a falta disciplinar prevista no art. 39, II e V, c/c art. 50, VI, da Lei de Execução Penal, resultando na perda de 1/3 do tempo remido - STJ fls. 24/26.<br>Interpôs Agravo em Execução, requerendo absolvição ante a insuficiência probatória, mas o acórdão deu parcial provimento ao recurso, estabelecendo a perda do tempo remido na fração de 1/8. Manteve-se, no mais, a decisão em seus fundamentos - STJ fls. 12/17.<br>Em suas razões, sustenta que o comportamento do paciente não se enquadra nas faltas graves dos arts. 50 a 52 da Lei de Execução Penal (fl. 10).<br>Alega que a decisão é genérica e baseia-se apenas nos depoimentos idênticos dos agentes penitenciários, sem descrição clara e específica da conduta do paciente.<br>Defende que as filmagens do circuito de segurança, que poderiam comprovar a inexistência de falta grave, não foram juntadas aos autos.<br>Salienta que não há elementos suficientes para imputar a infração ao paciente, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.<br>Requer, liminarmente, a concessão da ordem de de Habeas Corpus em favor DE LEONARDO LEITE DE SOUZA, para que seja absolvido da prática de falta grave. No mérito, requer a absolvição do paciente da prática de falta grave, invocando o princípio da insignificância e a ausência de elementos suficientes para imputar com segurança a autoria da suposta infração disciplinar ao paciente (fls. 10-11).<br>A liminar foi indeferida, informações foram prestadas e o Ministério Público federal manifestou-se pela denegação da ordem.<br>É o relatório. Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Falta grave disciplinar - desobediência<br>O tribunal considerou suficientemente provada a desobediência, do seguinte modo (STJ, fls. 15/17):<br> .. <br>4. No mérito, o conjunto probatório produzido no procedimento administrativo, no qual foi assegurado ao sentenciado ampla defesa, revela que o agravante praticou falta disciplinar.<br>Segundo se depreende dos depoimentos dos agentes penitenciários, Luiz Enéas Lopes e Thiago Rocha Vieira (fls. 46 e 47), no dia dos fatos, durante procedimento de revista das celas (feito com o auxílio do GIR), o sentenciado descumpriu as determinações dadas, durante a movimentação entre uma cela e outra, atrapalhando o trabalho a ser realizado.<br>Registre-se que os relatos prestados pelos agentes públicos, no seu conjunto, são coincidentes entre si, o que lhes confere maior densidade probatória. Impende ter em mente que a palavra dos agentes penitenciários guarda relevância probatória, observando-se que são agentes públicos, de sorte que suas declarações gozam de presunção de legitimidade. ..<br> .. <br>O agravante, por sua vez, repeliu imputação. Disse que, no dia dos fatos, retornava da cela 103 para a 110, junto com os demais presos, quando um funcionário do GIR solicitou que parasse e abrisse a boca. Afirmou ter obedecido, sendo que nada foi encontrado. Disse que o servidor não gostou, tendo se irritado por nada ter encontrado; e, de forma injusta, lhe encaminhou para o pavilhão disciplinar. Negou ter desobedecido o servidor (fls. 45).<br>Mas a versão não vinga, porquanto escoteira nos autos. Sobrelevam, enquanto dados a assentar a imputação, os depoimentos dos agentes públicos. Ressalte-se que não há motivos para acreditar que os funcionários tenham mentido.<br>Cuida-se de um comportamento que, com o devido respeito, configura falta grave e não simples falta média, a teor do artigo 50, VI, combinado com artigo 39, II e V, ambos da Lei nº 7.210/84, porquanto houve claro descumprimento de ordem recebida. E a conduta tinha potencial para perturbar a ordem e a disciplina no presídio (aliás, segunda a prova oral, atrapalhou a ação realizada), pelo que não é o caso de aplicação do princípio da insignificância.<br> .. <br>6. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, a fim de estabelecer a perda do tempo remido na fração de 1/8.<br>Com razão as instâncias anteriores.<br>Segundo o comunicado de evento (STJ, fl. 28), o sentenciado foi recolhido por ter desobedecido as ordens de procedimento de revista na cela, atrapalhando o andamento do serviço<br>Os depoimentos testemunhais confirmaram o comunicado (STJ, fls. 42 e 43), no sentido de que o reeducando descumpriu as determinações durante a movimentação entre uma cela e outra, atrapalhando o trabalho de revista.<br>Impende registrar, em relação à materialidade e autoria da infração disciplinar, que a ""prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária se mostraram suficientes para a caracterização da falta como grave (..). A Jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral" (HC n. 391.170/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 1º/8/2017, publicado em 7/8/2017).<br>O apenado negou os fatos - STJ, fl. 41 -, declaração essa que ficou isolada nos autos.<br>Anote-se, por oportuno, que "a análise da tese de não configuração da falta grave, ou de desclassificação para falta de natureza média, não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, dada a necessidade, no caso, de incursão na seara fático-probatória, incabível nesta sede  .. " (HC n. 259.028/SP, Quinta Turma, Relatora Ministra. LAURITA VAZ, DJe de 7/3/2014).<br>A conduta de obediência é fundamental para manutenção da ordem, constituindo mais que um atendimento a uma ordem, uma atitude de respeito. Ainda que não tenham ocorridos maiores consequências, o fato em si é grave, porque a ordem e disciplina são o mínimo de condutas esperadas pelos detentos, que devem se conter à regras.<br>Tanto é assim que, como bem ressaltado no relatório disciplinar (STJ, fl. 50): Todos os detentos desta unidade são orientados acerca de todos os procedimentos que devem ou não ser realizados  .. <br>Assim, a conduta do sentenciado, efetivamente, amolda-se à previsão contida no art. 50, inciso VI, c/c art. 50, II, da Lei n. 7.210/1984, que estabelece constituir falta disciplinar de natureza grave a desobediência:<br>Art. 39. Constituem deveres do condenado:<br>II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;<br>(..)<br>V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;<br>Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:<br> .. <br>VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.<br>Nessa linha de entendimento, colaciono os seguintes julgados, nos quais houve configuração de falta grave (desobediência), por desrespeito a simples ordem:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação de falta disciplinar grave para média e o afastamento das sanções penais decorrentes. A defesa sustenta que a conduta do agravante não caracteriza falta grave, mas apenas infração de menor gravidade, alegando ilegalidade na homologação da falta e nas suas consequências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do agravante configura falta grave ou média; e (ii) estabelecer se a revisão desse enquadramento exigiria incursão no acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A conduta do agravante se enquadra no art. 50, VI, c/c o art. 39, II, da Lei de Execução Penal, pois o descumprimento de ordem de agente penitenciário constitui falta grave.<br>4. A sindicância realizada e a decisão das instâncias ordinárias estão devidamente fundamentadas nos depoimentos dos agentes penitenciários e nos elementos colhidos no procedimento disciplinar.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reitera que a desobediência a ordem de agente penitenciário compromete a disciplina prisional e, por isso, deve ser tratada como falta grave.<br>6. A reanálise do enquadramento da falta demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>7. O entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a homologação da falta grave interrompe o lapso aquisitivo para progressão de regime, sem que isso configure ilegalidade manifesta.<br>IV. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 988.036/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA E DESRESPEITO A SERVIDOR PÚBLICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, no qual a defesa do paciente pleiteia a absolvição ou desclassificação de falta disciplinar de natureza grave, imputada ao reeducando em razão de ato de desobediência e desrespeito a servidor público no interior do estabelecimento prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível afastar ou desclassificar a falta disciplinar de natureza grave atribuída ao paciente, considerando-se as limitações da via do habeas corpus, que impede a análise aprofundada de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica ao não admitir habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em caso de flagrante ilegalidade que gere constrangimento ilegal.<br>4. O Tribunal de origem reconheceu a prática de falta grave pelo paciente, com base em provas que indicaram desrespeito e desobediência a servidor público no ambiente prisional, fatos corroborados por depoimentos de agentes penitenciários e relatórios de procedimento administrativo disciplinar.<br>5. A reavaliação da natureza da falta disciplinar, visando sua desclassificação ou absolvição, exigiria o reexame de provas e fatos, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme precedentes desta Corte.<br>6. Não se identifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para o reconhecimento da falta grave.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 930.581/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE AGENTES PÚBLICOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de sentenciado, apontando como ato coator acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a prática de falta grave por desobediência a ordem de agentes públicos.<br>2. O acórdão recorrido considerou que a desobediência do sentenciado a ordem de remoção para um pavilhão habitacional, após o término do período de isolamento, configurou falta grave, nos termos do art. 50, VI, da Lei de Execução Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a desobediência a ordem de agentes públicos, por parte do sentenciado, configura falta grave.<br>4. Outra questão é se a análise da configuração da falta grave pode ser realizada na via do habeas corpus, considerando a necessidade de reexame de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a desobediência a ordens de agentes prisionais constitui falta grave, conforme art. 50, VI, da LEP.<br>6. A análise da configuração da falta grave demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.<br>7. Não se verifica manifesta ilegalidade no acórdão recorrido que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 924.709/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA OU LEVE. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. LIMITAÇÃO A 1 (UM DIA). DECISÃO DE 1º GRAU QUE NADA MENCIONA A RESPEITO DO TEMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que o reeducando violou os arts. 50, inc. VI, c/c o art. 39, inc. II, ambos da Lei de Execução Penal, cometendo ato de indisciplina quando desobedeceu ordem do agente penitenciário, na Unidade Prisional, ao se recusar a entrar no pavilhão.<br>2. Revisar os elementos de prova para concluir pela atipicidade ou pela desclassificação da falta grave exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus, na qual não se admite dilação probatória.<br>3. Não há interesse de agir no que diz respeito à alegação defensiva quanto à perda dos dias remidos, não determinada pela Jurisdição Estadual.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>Sobre as filmagens, nada disse a autoridade coatora, o que impede esta Corte de se pronunciar sobre o assu nto, sob pena de supressão de instância.<br>Dessa forma, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.<br>Diante do exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA